Interrupção e cancelamento de férias tem novo formulário
Normas impossibilitam servidor de parcelar férias já interrompidas
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Jhonathan Pino - jornalista
O Departamento de Administração de Pessoal (DAP) disponibilizou no Portal do Servidor o novo formulário para Interrupção e Cancelamento de férias. A medida foi tomada como forma de atender a Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos e corrigir alguns procedimentos tomados na Ufal.
“A forma como a Universidade vem atuando apresenta alguns equívocos, por isso queremos orientar o servidor quanto ao fluxo correto desses procedimentos”, relata Thiago Silva, coordenador da Seção de Cargos e Carreiras, Controles e Funções (Secaf).
O destaque entre as mudanças se dá principalmente na interrupção de férias; “caso as férias sejam interrompidas, o restante do período será gozado de uma só vez”, detalha Thiago.
O formulário de Interrupção ou Cancelamento de férias é um só, mas os procedimentos são coisas distintas e que geralmente causam confusão em algumas unidades. A interrupção deverá ser solicitada pelo servidor apenas nos seguintes casos: calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença-gestação e em caso de necessidade de serviço declarado pela chefia.
“É preciso que o servidor já esteja no decurso de suas férias para que haja a interrupção. Além disso, a interrupção só ocorre com a apreciação da chefia imediata”, detalha Thiago.
Fluxo dos procedimentos
Para dar entrada na interrupção de férias, é necessário que o servidor preencha o formulário disponível no Portal, submeta-o a apreciação da chefia imediata, formalize o processo no SIE e o encaminhe ao DAP. Apesar de o fluxo ser semelhante ao de Cancelamento, este não se confunde com o primeiro.
“O cancelamento das férias também pode ser feito a qualquer momento, inclusive durante o período de suas férias, mas neste caso é necessário que o servidor comprove que ele estava em exercício. Isso acarretará na devolução integral do adicional de férias”, acrescenta Thiago Silva.
Kátia Tamara Barra, servidora responsável pela interrupção e cancelamento de férias na Secaf, também chama atenção para o cumprimento dos prazos de programação das férias. “É desejável que a marcação das férias seja feita em até 60 dias antes do período pretendido, mas o prazo final para a realização desse procedimento, ou mesmo para a reprogramação, é de até 30 dias precedentes ao período a ser gozado”, explica.
De acordo com a Orientação Normativa, as férias podem ser parceladas em até três vezes, em períodos de, no mínimo, dez dias. Tanto a marcação, quanto a reprogramação delas são feitas de forma descentralizada, em que cada secretário, mediante autorização da chefia imediata, é responsável pelo agendamento anual das férias de todos os servidores de sua unidade.
Thiago ainda afirma que no caso de remanejamento do período das férias, o servidor tem que atentar para o prazo de dois anos para que ela seja usufruída. “Após esse período, ele perderá o direito de gozá-la”, diz.
Direitos do servidor
Em seu Art. 4º, o documento também estabelece que servidores membros de uma mesma família e que trabalhem na mesma entidade podem solicitar suas férias para usufruí-las no mesmo período. No caso de servidores com filhos em idade escolar, estes têm preferencialmente as férias concedidas no período das férias escolares.
No Artigo 5º também é definido que no caso de afastamento ou licença, o servidor poderá solicitar, na sua volta ao trabalho, o gozo das férias referentes ao ano em que ficou afastado, e caso queira, conforme o Artigo 17, ele poderá solicitar o usufruto delas de forma acumulada, desde que não tenha vencido o prazo de dois anos.
Veja a Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 fevereiro de 2011.
Acesse novo formulário de Interrupção ou Cancelamento de férias.