Portaria estabelece feriados em 2015
PORTARIA FERIADOS, Nº 15 - 2015.pdf
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
Divulga os dias de feriados nacionais
e estabelece os dias de ponto
facultativo no ano de 2015, para
cumprimento pelos órgãos e entidades
da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os
dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem
prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14
horas);
V - 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado
nacional);
XI - 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14
horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14
horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que tratam
os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão
observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta
Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de
1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa
de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o
funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal
Civil da Administração federal antecipar ou postergar dia de ponto facultativo em
discordância com o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04/02/2015, Seção I, pág. 48