Lei 11.091-2005 - alterações da MP n. 1.286-2024

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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de
Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnicoadministrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da
Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema
Federal de Ensino.
CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das
metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento,
de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto
no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)
Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao
Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições
Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto
no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de
cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de
responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas
atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação; (alterado
pela MP n. 1.286/2024)
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional
para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; (revogado pela MP n. 1.286/2024)
VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir
das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e

VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos
serviços por ela prestados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme
Anexo I-C desta Lei. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º,
caput, inciso II, no Anexo II e no Anexo II-A. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados
em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º-B Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:
I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico,
administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e
II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e
logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C, os
seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino:
I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e
II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.

§ 2º O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação.
§ 3º Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.
§ 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se refere os incisos I e II do caput serão
estabelecidas em regulamento. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art.7º-C Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério
da Educação. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º-D Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII
nos seguintes cargos:
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º-E O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-D, observada a adequação
orçamentária e financeira. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos
de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas e especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão,
inovação, gestão e assistência especializada nas Instituições Federais de Ensino; e

III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha,
a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada
das Instituições Federais de Ensino. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a
percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por
fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou
convenção internacional. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem
como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a
experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente
organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de
vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da
obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga
horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de
efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível
de capacitação. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo
nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão
que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor
durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício
do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de
2012)
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com
aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do
servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá
ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em
ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de
desempenho. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10
desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será
aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (revogado pela MP n. 1.286/2024)

Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento
mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
§ 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo
exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
§ 2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a
última progressão.
§ 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de
certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e
cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
§ 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverá ser computado cinco anos de efetivo exercício do servidor para
cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
§ 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez. (incluído
pela MP n. 1.286/2024)
Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na
forma de regulamento.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma
do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior
percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima
para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento
relacionado diretamente ao ambiente organizacional.

§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e
pensão.
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para
a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233,
de 2005)
§ 3º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e
indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas
no § 2º do art. 24 desta Lei.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem
certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente
do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) ; (revogado pela MP n.
1.286/2024)
Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo
servidor, na forma do Anexo IV.
§ 1º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os processos de validação
dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, § 2º.
§ 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que
exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo
ocupado.
§ 3º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria
e pensão.
§ 4º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (incluído pela MP n.
1.286/2024)

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de
classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de
maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que
trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004.
Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11,784,
de 2008)
Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do
Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei,
observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do
vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às
Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela
complementar, de caráter temporário.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo
vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de
aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento
específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa)
dias da data de publicação desta Lei.
§ 6º A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos
financeiros a partir de 2025 e 2026. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei. (Vide Lei nº
11,784, de 2008)
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei nº 7.596, de 10
de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata
esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições
Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os
seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos
de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos
cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade
de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento
básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.
Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste
Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior
da Instituição Federal de Ensino.
§ 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição,
mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento
relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à
Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da
Instituição Federal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de
acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das
IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão
estabelecidos em regulamento.
§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e
avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações
necessárias para seu aprimoramento.
Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;

II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e
desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do
disposto nesta Lei.
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos
integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.
§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da
instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em
regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e
III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das
necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.
§ 4º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que
tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho,
previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.

Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política
relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e
posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março
de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do
regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da
Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a
projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais
de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas
instituições. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino. (Incluído
pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005
ANEXO I-A – ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE
VENCIMENTO PARA MARÇO/2005
(removido para facilitar leitura)
ANEXO I-B – ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE
VENCIMENTO PARA JANEIRO/2006
(removido para facilitar leitura)
ANEXO I-C
(removido para facilitar leitura)
ANEXO I-D (incluído pela MP n. 1.286/2024)
TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Ver diretamente no ANEXO CCXXIV
2026/2024/mpv/Anexos/Mpv-1286-24-anexos.pdf

da

MP

n.

1.286/2024

-

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
NÍVEL DE

DENOMINAÇÃO DO

REQUISITOS PARA INGRESSO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

ESCOLARIDADE

A

Assistente de Estúdio

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Alfaiate

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Carpintaria

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Dobrador

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Encanador

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Estofador

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Forjador de Metais

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Fundição de Metais

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar
de
Manutenção/área

A

Auxiliar de Limpeza

Alfabetizado

A

Auxiliar de Marcenaria

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de
Musicais

A

Auxiliar de Padeiro

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Sapateiro

Alfabetizado

A

Auxiliar de Serralheria

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Soldador

Fundamental Incompleto

A

Auxiliar Operacional

Alfabetizado

A

Auxiliar Rural

Fundamental Incompleto

A

Carvoejador

Fundamental Incompleto

A

Chaveiro

Fundamental Incompleto

A

Lavadeiro

Alfabetizado

Infra-estrutura

Oficina

de

e Fundamental Incompleto

Instrumentos Fundamental Incompleto

OUTROS

A

Oleiro

Fundamental Incompleto

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

Alfabetizado

A

Pescador Profissional

Fundamental Incompleto

A

Redeiro

Fundamental Incompleto

A

Servente de Limpeza

Alfabetizado

A

Servente de Obras

Alfabetizado

A

Taifeiro Fluvial

Fundamental Incompleto

A

Taifeiro Marítimo

Fundamental Incompleto

A

Vestiarista

Fundamental Incompleto

B

Açougueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

Ajustador Mecânico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

B

Apontador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armazenista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

Arrais

Fundamental
Habilitação

B

Assistente de Câmera

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Montagem

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Som

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Atendente de Consultório/área

Fundamental Completo

B

Atendente de Enfermagem

Fundamental Completo

B

Auxiliar de Agropecuária

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Artes Gráficas

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Cenografia

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

B

Completo

+

B

Auxiliar de Cozinha

Alfabetizado

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Eletricista

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Farmácia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Figurino

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação Fundamental Incompleto
de Alimentos

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Laboratório

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Mecânica

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Meteorologia

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Microfilmagem

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Processamento de Dados

Fundamental Completo

B

Barbeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Barqueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

Bombeiro Hidráulico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

Carpinteiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

B

Compositor Gráfico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Conservador de Pescado

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo

Fundamental Completo

B

Copeiro

Fundamental Incompleto

B

Costureiro

Fundamental Completo

B

Desenhista Copista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Eletricista de Embarcação

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B
B

Experiência de 12 meses

B

Estofador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Garçom

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

Jardineiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

Lancheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

Marceneiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

B

Marinheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Marinheiro Fluvial

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Massagista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Mestre de Rede

Fundamental Incompleto

Montador/Soldador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

B

Motociclista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Operador de Tele-impressora

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

Padeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

Pedreiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

Pintor de Construção Cênica e Painéis

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

Pintor/área

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

B

Sapateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Seleiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Tratorista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Vidraceiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B
B
B

B

B
B
B
B

C

Aderecista

Médio completo

C

Administrador de Edifícios

Médio completo

C

Afinador de Instrumentos Musicais

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Almoxarife

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Ascensorista

Médio completo

Experiência 12 meses

C

Assistente de Alunos

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Creche

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Assistente de Laboratório

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Assistente de Tecnologia da Informação

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Biblioteca

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

Auxiliar de Enfermagem

Médio completo + Profissionalizante
(COREN)

C

Auxiliar de Saúde

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Topografia

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar em Administração

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Brigadista de Incêndio

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Camareiro de Espetáculo

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Cenotécnico

Médio completo

Experiência 6 meses

Condutor/Motorista Fluvial

Fundamental
Completo
+
especialização + habilitação fluvial

C

Contínuo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Contra-Mestre/Ofício

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Contra-regra

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Costureiro de Espetáculo/Cenário

Médio completo

Experiência 6 meses

C

C

Experiência 24 meses

Cozinheiro

Fundamental Incompleto até a 4ª Experiência 12 meses
série

C

Cozinheiro de Embarcações

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Datilógrafo de Textos Gráficos

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Detonador

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Discotecário

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Eletricista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Eletricista de Espetáculo

Médio completo

Experiência 6 meses

Encadernador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou
profissionalizante

C

Encanador/Bombeiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Fotógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Fotogravador

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Impositor

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Guarda Florestal

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Hialotécnico

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Impressor

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Linotipista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Locutor

Médio completo

Experiência 6 meses

Marinheiro de Máquinas

Fundamental
Completo
+
especialização para marinheiro de
máquinas

Marinheiro Fluvial de Máquinas

Fundamental
Completo
+
especialização para marinheiro de
máquinas

C

Maquinista de Artes Cênicas

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Mateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

C

C

C

C
C

Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

Mecânico de Montagem e Manutenção

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou
profissionalizante

C

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte Fundamental Incompleto

C

Motorista

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

Operador de Caldeira

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou
profissionalizante

C

Operador de Central Hidroelétrica

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Destilaria

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Estação de Tratamento D’água Fundamental Completo
e Esgoto

Experiência 12 meses

C

Operador de Luz

Experiência 6 meses

C

Operador de Máquinas de Construção Civil Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina de Fotocompositora Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas de Terraplanagem Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina Copiadora

Médio completo

Experiência 12 meses

Operador de Máquinas Agrícolas

Fundamental Completo + curso
profissionalizante

Operador de Rádio-Telecomunicações

Médio completo

Experiência 24 meses

Mecânico de Montagem e Manutenção

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou
profissionalizante

C

Porteiro

Médio completo

C

Programador de Rádio e Televisão

Médio completo

C

Recepcionista

Médio completo

Revisor de Provas Tipográficas

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou
profissionalizante

Salva-vidas

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

C
C
C

C
C

Médio completo

Experiência 24 meses

Segundo Condutor

Fundamental
Completo
+
especialização + habilitação como
segundo condutor

C

Seringueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Sonoplasta

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Telefonista

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Tipógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Torneiro Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Vidreiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

D

Assistente de Direção e Produção

Médio completo

Experiência 12 meses

Assistente em Administração

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

C

D
D

Confeccionador de Instrumentos Musicais Médio completo
Desenhista Técnico/ Especialidade

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + conhecimento de
programas de editoração eletrônica
e desenho

Desenhista Projetista

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 6 meses
completo + experiência

Diagramador

Médio Profissionalizante

D

D
D

Experiência 12 meses

ou Médio completo + curso
de editoração eletrônica
D
D
D

Editor de Imagem

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

Instrumentador Cirúrgico

Médio completo

Mecânico (apoio marítimo)

Médio Completo + especialização +
carta de primeiro condutor e de
Mecânico

Experiência 6 meses

D

Mestre de Edificações e Infra-estrutura

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Montador Cinematográfico

Médio completo

Experiência 12 meses

Operador de Câmera de Cinema e TV

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 6 meses
completo + experiência

Recreacionista

Médio completo

Revisor de Texto Braille

Médio completo
específica

D

Taxidermista

Médio completo

D

Técnico de Aerofotogrametria

Médio completo + habilitação

Técnico de Laboratório/área

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico de Tecnologia da Informação

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso técnico em
eletrônica com ênfase em sistemas
computacionais

Técnico em Agrimensura

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Agropecuária

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Alimentos e Laticínios

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnicos em Anatomia e Necropsia

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

Técnico em Arquivo

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Artes Gráficas

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

D
D
D

D

D

D
D
D
D
D
D

Experiência 24 meses
+

habilitação Experiência 24 meses
Experiência 12 meses

D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D

Técnico em Audiovisual

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

Técnico em Cartografia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Cinematografia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Contabilidade

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Curtume e Tanagem

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Economia Doméstica

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Edificações

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Educação Física

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Eletricidade

Médio Profissionalizante ou Médio
Completo + Especialização

Técnico em Eletrônica

Médio Profissionalizante ou Médio
Completo + Curso Técnico

Técnico em Eletroeletrônica

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Eletromecânica

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Eletrotécnica

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Enfermagem

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Enologia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em
Odontológico

Equipamentos

Médico- Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

Técnico em Estatística

Médio Completo + Conhecimento
específico

Técnico em Estrada

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Farmácia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Geologia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Herbário

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

Técnico em Hidrologia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Higiene Dental

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Instrumentação

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo

Médio Profissionalizante ou Médio
Completo + Curso Técnico

Técnico em Mecânica

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Metalurgia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D

Técnico em Meteorologia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Microfilmagem

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

Técnico em Mineração

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Móveis e Esquadrias

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Música

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Nutrição e Dietética

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Ortóptica

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Ótica

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

Técnico em Prótese Dentária

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Química

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Radiologia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Refrigeração

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Restauração

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

D
D
D
D
D
D

Técnico em Saneamento

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Secretariado

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Segurança do Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Som

Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência

Técnico em Telecomunicações

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

Técnico em Telefonia

Médio Profissional ou
completo + experiência

Médio Experiência 12 meses

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Médio completo + proficiência em
Sinais
LIBRAS

D

Transcritor de Sistema Braille

Médio completo

Vigilante

Fundamental Completo e curso de Experiência 12 meses
formação

Visitador Sanitário

Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico

E

Administrador

Curso Superior em Administração

E

Analista de Tecnologia da Informação

Curso Superior na área

E

Antropólogo

Curso Superior em Antropologia

E

Arqueólogo

Curso Superior em Arqueologia

Arquiteto e Urbanista

Curso Superior em Arquitetura e
Urbanismo

E

Arquivista

Curso Superior em Arquivologia

E

Assistente Social

Curso Superior em Serviço Social

D
D

E

Experiência 24 meses

Assistente Técnico em Embarcações

Lei Específica: Ensino Médio
Completo,
conhecimento
especializado em arte naval e
máquinas

Astrônomo

Curso Superior em Astronomia

Auditor

Curso Superior em Economia ou
Direito ou Ciências Contábeis

Bibliotecário-Documentalista

Curso Superior em Biblioteconomia
ou Ciências da Informação

Biólogo

Curso Superior
Biológicas

E

Biomédico

Curso Superior em Biomedicina

E

Cenógrafo

Curso Superior na área

Comandante de Lancha

Lei Específica: Ensino Médio
Completo, especialização na área e
Carta de Patrão de Pesca

Comandante de Navio

Lei Específica: Ensino Médio
Completo, especialização na área e
Carta de Patrão de Alto Mar

Contador

Curso Superior
Contábeis

Coreógrafo

Curso Superior em Artes Cênicas,
Teatro ou Educação Física

Decorador

Curso Superior em Artes Plásticas ou
Arquitetura e Urbanismo

Desenhista Industrial

Curso Superior
Industrial

Diretor de Artes Cênicas

Curso Superior em Artes

E
E
E
E
E

E

E
E
E
E
E
E

Cênicas

em

em

em

Ciências

Ciências

Desenho

Diretor de Fotografia

Curso Superior em Comunicação
Social

Diretor de Iluminação

Curso Superior em Comunicação
Social ou Artes Cênicas

Diretor de Imagem

Curso Superior em Comunicação
Social

Diretor de Produção

Curso Superior em Comunicação
Social, Artes Plásticas e Artes
Cênicas + habilitação

Diretor de Programa

Curso Superior em Comunicação
Social

Diretor de Som

Curso Superior em Comunicação
Social

Economista

Curso Superior em Economia

Economista Doméstico

Curso Superior
Doméstica

Editor de Publicações

Curso Superior em Comunicação
Social, Jornalismo ou Letras

Enfermeiro do Trabalho

Curso Superior em Enfermagem com
Especialização em Enfermagem do
Trabalho

Enfermeiro/área

Curso Superior em Enfermagem

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Curso Superior em Engenharia com
Especialização em Segurança do
Trabalho

E

Engenheiro/área

Curso Superior na área

E

Engenheiro Agrônomo

Curso Superior na área

Estatístico

Curso Superior em
Estatísticas ou Atuariais

E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E

E

em

Economia

Ciências

E

Farmacêutico

Curso Superior na área

E

Farmacêutico Bioquímico

Curso Superior na área

Figurinista

Curso Superior em Artes Cênicas +
habilitação em Indumentária

E

Filósofo

Curso Superior em Filosofia

E

Físico

Curso Superior na área

E

Fisioterapeuta

Curso Superior em Fisioterapia

E

Fonoaudiólogo

Curso Superior em Fonoaudiologia

E

Geógrafo

Curso Superior em Geografia

E

Geólogo

Curso Superior em Geologia

E

Historiador

Curso Superior em História

Imediato

Lei Específica: Médio Completo,
Especialização na Área ou Carta de
Patrão de Pesca

Jornalista

Curso Superior em Jornalismo ou
Comunicação Social com Habilitação
em Jornalismo

Matemático

Curso Superior em Matemática

Médico Veterinário

Curso Superior
Veterinária

Médico/área

Curso Superior em Medicina

Mestre Fluvial

Lei Específica: Médio Completo e
Especialização e Carta de Mestre
Fluvial

Mestre Regional

Lei Específica: Médio Completo e
Especialização e Carta de Mestre
Regional

Meteorologista

Curso Superior na área

E

E

E
E
E
E
E

E
E

em

Medicina

E

Museólogo

Curso Superior em Museologia

E

Músico

Curso Superior em Música

E

Musicoterapeuta

Curso Superior em Musicoterapia

E

Nutricionista/habilitação

Curso Superior em Nutrição

Oceanólogo

Curso Superior em Oceanologia ou
Oceanografia

E

Odontólogo

Curso Superior em Odontologia

E

Ortoptista

Curso Superior em Ortóptica

E

Pedagogo/área

Curso Superior em Pedagogia

Primeiro Condutor

Lei
Específica:
Fundamental
Completo + Curso de Especialização

Produtor Cultural

Curso Superior em Comunicação
Social

Programador Visual

Curso Superior em Comunicação
Visual ou Comunicação Social com
Habilitação em Publicidade ou
Desenho Industrial com habilitação
em Programação Visual

Psicólogo/área

Curso Superior em Psicologia

Publicitário

Curso Superior em Comunicação
Social
com
Habilitação
em
Publicidade e Propaganda

Químico

Curso Superior na área

Redator

Curso Superior em Comunicação
Social ou Jornalismo ou Letras

Regente

Curso Superior em Música
Especialização em Regência

E

E
E

E

E
E
E
E
E

+

Relações Públicas

Curso Superior em Comunicação
Social com Habilitação em Relações
Públicas

Restaurador/área

Curso Superior na Área

Revisor de Texto

Curso Superior em Comunicação
Social ou Letras

Roteirista

Curso Superior em Comunicação
Social
com
Habilitação
em
Jornalismo
ou
Cinema
ou
Publicidade e Propaganda ou Letras

Sanitarista

Curso Superior com Especialização
na Área

Secretário Executivo

Curso Superior em Letras
Secretário Executivo Bilíngüe

E

Sociólogo

Curso Superior em Sociologia

E

Técnico Desportivo

Curso Superior em Educação Física

Técnico em Assuntos Educacionais

Curso Superior em Pedagogia ou
Licenciaturas

Tecnólogo em Cooperativismo

Curso Superior em Administração ou
Gestão de Cooperativas

E

Tecnólogo/formação

Curso Superior na área

E

Teólogo

Curso Superior em Teologia

Terapeuta Ocupacional

Curso
Superior
Ocupacional

E

Tradutor Intérprete

Curso Superior em Letras

E

Zootecnista

Curso Superior em Zootecnia

E
E
E

E

E
E

E
E

E

em

ou

Terapia

ANEXO II-A (incluído pela MP n. 1.286/2024)
CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS
PARA INGRESSO, DE QUE TRATA O ART. 7º-B

ANEXO III (revogado pela MP n. 1.286/2024)

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO
I
Exigência mínima do Cargo
A
II
20 horas
III
40 horas
IV
60 horas
I
Exigência mínima do Cargo
B
II
40 horas
III
60 horas
IV
90 horas
I
Exigência mínima do Cargo
C
II
60 horas

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
III
IV
I
D
II
III
IV
I
E
II
III
IV

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO
90 horas
120 horas
Exigência mínima do Cargo
90 horas
120 horas
150 horas
Exigência mínima do Cargo
120 horas
150 horas
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas

ANEXO III-A (incluído pela MP n. 1.286/2024)
TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO

ANEXO IV (alterado pela MP n. 1.286/2024)

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
a) até 31 de dezembro de 2012:
Percentuais de incentivo
Nível de escolaridade
formal
superior
ao
Nível
de previsto para o exercício
Área de conhecimento com relação direta
Classificação do
cargo
(curso
reconhecido
pelo
Ministério da Educação)
Ensino
fundamental
10%
completo
A
Ensino médio completo 15%
Ensino
médio
profissionalizante
ou
ensino médio com curso
20%
técnico completo ou
título de educação formal
de maior grau
Ensino
fundamental
5%
completo
B
Ensino médio completo 10%
Ensino
médio
profissionalizante
ou
15%
ensino médio com curso
técnico completo

Área de conhecimento com relação indireta

-

10%

10%

C

D

E

Curso de graduação
20%
completo
Ensino
fundamental
5%
completo
Ensino médio completo 8%
Ensino médio com curso
10%
técnico completo
Curso de graduação
15%
completo
Especialização, superior
27%
ou igual a 360 h
Ensino médio completo 8%
Curso de graduação
10%
completo
Especialização, superior
27%
ou igual a 360h
Mestrado ou título de
educação formal de 52%
maior grau
Especialização, superior
27%
ou igual a 360 h
Mestrado
52%
Doutorado
75%

15%
5%
10%
20%
5%
20%
35%
20%
35%
50%

b) a partir de 1º de janeiro de 2013: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo Área de conhecimento com Área de conhecimento com
(curso reconhecido pelo Ministério da Educação)
relação direta
relação indireta
Ensino fundamental completo
10%
Ensino médio completo

15%

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20%

10%

Curso de graduação completo
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h
Mestrado
Doutorado

15%
20%
35%
50%

25%
30%
52%
75%

ANEXO V (revogado pela MP n. 1.286/2024)
TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Tempo de Serviço Público

Padrão de vencimento de cada

Federal / anos

Nível de Classificação e Nível de
Capacitação

Até 1 ano e 11 meses

1

2

2

3

2

4

3

5

3

6

4

7

4

8

5

9

5

10

6

11

6

12

7

13

7

14

8

15

8

16

9

17

9

18

10

19

10

20

11

21

11

22

12

23

12

24

13

25

13

26

14

27

14

28

15

29

15

30 ou mais

16
ANEXO VI
(Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005
TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Nome:
Matrícula SIAPE:

Cargo:
Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.
_______________________________, _________/_________/_________
Local e data
_______________________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC
ANEXO VII
(Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO

SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E

SITUAÇÃO NOVA

EMPREGOS
NÍVEL

SUBGRUPO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

DO

DE

DO

CARGO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

APOIO

1

Auxiliar de Cozinha

B

Auxiliar de Cozinha

APOIO

1

Auxiliar de limpeza

A

Auxiliar de Limpeza

APOIO

1

Auxiliar de Sapateiro

A

Auxiliar de Sapateiro

APOIO

1

Auxiliar Operacional

A

Auxiliar Operacional

APOIO

1

Auxiliar Rural

A

Auxiliar Rural

APOIO

1

Lavadeiro

A

Lavadeiro

APOIO

1

Operador de
Lavanderia

A

Operador de Máquinas de
Lavanderia

APOIO

1

Servente de Limpeza

A

Servente de Limpeza

APOIO

1

Servente de Obras

A

Servente de Obras

APOIO

2

Assistente de Estúdio

A

Assistente de Estúdio

APOIO

2

Auxiliar de alfaiate

A

Auxiliar de alfaiate

APOIO

2

Auxiliar de Carpintaria

A

Auxiliar de Carpintaria

APOIO

2

Auxiliar de Dobrador

A

Auxiliar de Dobrador

APOIO

2

Auxiliar de Encanador

A

Auxiliar de Encanador

APOIO

2

Auxiliar de Estofador

A

Auxiliar de Estofador

APOIO

2

A

Auxiliar de Forjador de
Metais

APOIO

2

A

Auxiliar de Fundição de
Metais

Máquinas

Auxiliar de Forjador de Metais
Auxiliar de Fundição de Metais

de

APOIO

2

Auxiliar de Marcenaria

A

Auxiliar de Marcenaria

APOIO

2

Auxiliar
de
Oficina
Instrumentos Musicais

A

Auxiliar de Oficina
Instrumentos Musicais

APOIO

2

Auxiliar de Padeiro

A

Auxiliar de Padeiro

APOIO

2

Auxiliar de Serralheria

A

Auxiliar de Serralheria

APOIO

2

Auxiliar de Soldador

A

Auxiliar de Soldador

APOIO

2

Auxiliar
Chapeador/
Lanterneiro/Funileiro

A

Auxiliar de Infra-estrutura e
Manutenção/área

APOIO

2

Carvoejador

A

Carvoejador

APOIO

2

Chaveiro

A

Chaveiro

APOIO

2

Copeiro

B

Copeiro

APOIO

2

Lancheiro

B

Lancheiro

APOIO

2

Oleiro

A

Oleiro

APOIO

2

Vestiarista

A

Vestiarista

APOIO

3

Açougueiro

B

Açougueiro

APOIO

3

Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo
Tape

B

APOIO

3

Assistente de Câmera

B

Assistente de Câmera

APOIO

3

Assistente de Montagem

B

Assistente de Montagem

APOIO

3

B

Atendente
Consultório/área

APOIO

3

Atendente de Enfermagem

B

Atendente de Enfermagem

APOIO

3

Auxiliar de Eletricista

B

Auxiliar de Eletricista

APOIO

3

B

Auxiliar de
Dietética

APOIO

3

Auxiliar de Mecânica

B

Auxiliar de Mecânica

APOIO

3

Auxiliar de Microfilmagem

B

Auxiliar de Microfilmagem

de

Atendente de Consultório/área

Auxiliar de Lactário

de

Assistente de Som

de

Nutrição

e

APOIO

3

Vidraceiro

B

Vidraceiro

APOIO

4

Ajustador Mecânico

B

Ajustador Mecânico

APOIO

4

Alfaiate

B

Costureiro

APOIO

4

Apontador

B

Apontador

APOIO

4

Armador

B

Armador

APOIO

4

Armazenista

B

Armazenista

APOIO

4

Auxiliar de Agropecuária

B

Auxiliar de Agropecuária

APOIO

4

B

Auxiliar de Anatomia e
Necropsia

APOIO

4

Auxiliar de Artes Gráficas

B

Auxiliar de Artes Gráficas

APOIO

4

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

APOIO

4

Auxiliar de Creche

C

Auxiliar de Creche

APOIO

4

B

Auxiliar de
Tanantes

APOIO

4

Auxiliar de Farmácia

B

Auxiliar de Farmácia

APOIO

4

Auxiliar de Industrialização e
Conservação de Alimentos

B

Auxiliar de Industrialização
e
Conservação
de
Alimentos

APOIO

4

Auxiliar de Laboratório

B

Auxiliar de Laboratório

APOIO

4

Auxiliar de Meteorologia

B

Auxiliar de Meteorologia

APOIO

4

B

Auxiliar de
Dietética

APOIO

4

Auxiliar de Processamento de
Dados

B

Auxiliar de Processamento
de Dados

APOIO

4

Barbeiro

B

Barbeiro

APOIO

4

Barqueiro

B

Barqueiro

APOIO

4

Carpinteiro

B

Carpinteiro

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

Auxiliar de Curtume e Tanantes

Auxiliar de Nutrição

Curtume

Nutrição

e

e

APOIO

4

Chapeador/Funileiro/
Lanterneiro

B

APOIO

4

Compositor Gráfico

B

Compositor Gráfico

APOIO

4

Costureiro

B

Costureiro

APOIO

4

Cozinheiro

C

Cozinheiro

APOIO

4

Desenhista Copista

B

Desenhista Copista

APOIO

4

Dobrador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Encanador/área

B

Bombeiro Hidráulico

APOIO

4

Estofador

B

Estofador

APOIO

4

Forjador de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Fundidor de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Garçom

B

Garçom

APOIO

4

Jardineiro

B

Jardineiro

APOIO

4

Marceneiro

B

Marceneiro

APOIO

4

Massagista

B

Massagista

APOIO

4

Mateiro

C

Mateiro

APOIO

4

Motociclista

B

Motociclista

APOIO

4

Operador de Caixa

C

Auxiliar em Administração

APOIO

4

C

Operador
Agrícolas

APOIO

4

Operador de Máquinas
Construção Civil

de

C

Operador de Máquinas de
Construção Civil

APOIO

4

Operador de
Terraplanagem

de

C

Operador de Máquinas de
Terraplanagem

APOIO

4

Padeiro

B

Padeiro

APOIO

4

Paginador

C

Encadernador

Operador de Máquinas Agrícolas

Máquinas

Montador/Soldador

de

Máquinas

APOIO

4

Pedreiro

B

Pedreiro

APOIO

4

Pintor de Construção Cênica e
Painéis

B

Pintor
de
Construção
Cênica e Painéis

APOIO

4

Pintor/área

B

Pintor/área

APOIO

4

Salva-vidas

C

Salva-vidas

APOIO

4

Sapateiro

B

Sapateiro

APOIO

4

Seleiro

B

Seleiro

APOIO

4

Seringueiro

C

Seringueiro

APOIO

4

Serralheiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Soldador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Telefonista

C

Telefonista

APOIO

4

Tratorista

B

Tratorista

INTERMEDIÁRIO

1

Afinador
Musicais

C

Afinador de Instrumentos
Musicais

INTERMEDIÁRIO

1

Ascensorista

C

Ascensorista

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar Administrativo

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Cenografia

B

Auxiliar de Cenografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Figurino

B

Auxiliar de Figurino

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Saúde

C

Auxiliar de Saúde

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Topografia

C

Auxiliar de Topografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar
de
Zootecnia

C

Auxiliar de Veterinária e
Zootecnia

INTERMEDIÁRIO

1

Bombeiro

C

Brigadista de Incêndio

INTERMEDIÁRIO

1

Contínuo

C

Contínuo

INTERMEDIÁRIO

1

Contra-Mestre/Ofício

C

Contra-Mestre/Ofício

de

Instrumentos

Veterinária

e

INTERMEDIÁRIO

1

Cozinheiro

C

INTERMEDIÁRIO

1

Curvador de Tubos de Vidro
(Hialotécnico)

C

INTERMEDIÁRIO

1

Datilógrafo

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Detonador

C

Detonador

INTERMEDIÁRIO

1

Digitador

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Discotecário

C

Discotecário

INTERMEDIÁRIO

1

Eletricista/área

C

Eletricista

INTERMEDIÁRIO

1

Encadernador

C

Encadernador

INTERMEDIÁRIO

1

Encanador/Bombeiro

C

Encanador/Bombeiro

INTERMEDIÁRIO

1

Fotógrafo

C

Fotógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Fotogravador

C

Fotogravador

INTERMEDIÁRIO

1

C

Mecânico de Montagem e
Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Guarda Florestal

C

Guarda Florestal

INTERMEDIÁRIO

1

Impositor

C

Impositor

INTERMEDIÁRIO

1

Impressor

C

Impressor

INTERMEDIÁRIO

1

Laboratorista/área

C

Assistente de Laboratório

INTERMEDIÁRIO

1

Linotipista

C

Linotipista

INTERMEDIÁRIO

1

C

Mecânico de Montagem e
Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Mecânico/área

C

Mecânico

INTERMEDIÁRIO

1

Motorista

C

Motorista

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Caldeira

C

Operador de Caldeira

INTERMEDIÁRIO

1

Operador
Hidroelétrica

C

Operador
de
Hidroelétrica

Fresador

Mandrilador

de

Central

Cozinheiro
Hialotécnico

Central

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Destilaria

C

Operador de Destilaria

INTERMEDIÁRIO

1

Operador
de
Estação
Tratamento D’água

C

Operador de Estação de
Tratamento
D’água
e
Esgoto

INTERMEDIÁRIO

1

C

Operador
Copiadora

INTERMEDIÁRIO

1

C

Operador de Máquina
Fotocompositora

INTERMEDIÁRIO

1

C

Operador
Agrícolas

de

Máquinas

INTERMEDIÁRIO

1

B

Operador
Teleimpressora

de

INTERMEDIÁRIO

1

C

Mecânico de Montagem e
Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Porteiro

C

Porteiro

INTERMEDIÁRIO

1

Recepcionista

C

Recepcionista

INTERMEDIÁRIO

1

C

Revisor
de
Tipográficas

INTERMEDIÁRIO

1

Telefonista

C

Telefonista

INTERMEDIÁRIO

1

Tipógrafo

C

Tipógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Torneiro Mecânico

C

Torneiro Mecânico

INTERMEDIÁRIO

1

Vidreiro

C

Vidreiro

INTERMEDIÁRIO

1

Vigilante

D

Vigilante

INTERMEDIÁRIO

2

Aderecista

C

Aderecista

INTERMEDIÁRIO

2

Administrador de Edifícios

C

Administrador de Edifícios

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Alunos

C

Assistente de Alunos

de

Operador de Máquina Copiadora
Operador
de
Fotocompositora

Máquina

Operador de Máquinas Agrícolas
Operador de Teleimpressora
Plainador de Metais

Revisor de Provas Tipográficas

de

Máquina

Provas

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Direção de Artes
Cênicas

D

Assistente de Direção e
Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Produção de Artes
Cênicas

D

Assistente de Direção e
Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Camareiro de Espetáculo

C

Camareiro de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Cenotécnico

C

Cenotécnico

INTERMEDIÁRIO

2

Confeccionador de Instrumentos
Musicais

D

Confeccionador
Instrumentos Musicais

INTERMEDIÁRIO

2

Contra-regra

C

Contra-regra

INTERMEDIÁRIO

2

C

Costureiro
Espetáculo/Cenário

INTERMEDIÁRIO

2

C

Datilógrafo
Gráficos

INTERMEDIÁRIO

2

Eletricista de Espetáculo

C

Eletricista de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Locutor

C

Locutor

INTERMEDIÁRIO

2

C

Maquinista
Cênicas

INTERMEDIÁRIO

2

D

Mestre de Edificações e
Infra-estrutura

INTERMEDIÁRIO

2

Operador
Caracteres

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Luz

INTERMEDIÁRIO

2

Operador
de
Telecomunicações

INTERMEDIÁRIO

2

Programador
Televisão

INTERMEDIÁRIO

2

INTERMEDIÁRIO

2

Costureiro de Espetáculo/Cenário
Datilógrafo de Textos Gráficos

Maquinista de Artes Cênicas
Mestre/Ofício
de

Gerador

de

D

de

de

de

de
Textos

Artes

Editor de Imagens

C

Operador de Luz

C

Operador
de
Telecomunicações

C

Programador de Rádio e
Televisão

Recreacionista

D

Recreacionista

Sonoplasta

C

Sonoplasta

de

RádioRádio

e

Rádio-

INTERMEDIÁRIO

3

Almoxarife

C

Almoxarife

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar de Enfermagem

C

Auxiliar de Enfermagem

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar
em
Educacionais

C

Auxiliar
em
Educacionais

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar
Técnico
Processamento de Dados

C

Assistente de Tecnologia da
Informação

INTERMEDIÁRIO

3

Instrumentador Cirúrgico

D

Instrumentador Cirúrgico

INTERMEDIÁRIO

3

D

Técnico de Tecnologia da
Informação

INTERMEDIÁRIO

3

D

Taxidermista

INTERMEDIÁRIO

3

D

Técnico em Anatomia e
Necropsia

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Aqüicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Audiovisual

D

Técnico em Audiovisual

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico
em
Equipamentos
Médico-Odontológico

D

Técnico em Equipamentos
Médico-Odontológico

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Estatística

D

Técnico em Estatística

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Herbário

D

Técnico em Herbário

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Microfilmagem

D

Técnico em Microfilmagem

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Ótica

D

Técnico em Ótica

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Piscicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Restauração

D

Técnico em Restauração

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Som

D

Técnico em Som

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Telefonia

D

Técnico em Telefonia

INTERMEDIÁRIO

3

D

Transcritor
Braille

Assuntos
de

Operador de Computador
Taxidermista
Técnico em Anatomia e Necropsia

Transcritor de Sistema Braille

de

Assuntos

Sistema

Programador de Computador

D

Técnico de Tecnologia da
Informação

D

Assistente
Administração

D

Operador de Câmera de
Cinema e TV

D

Desenhista Projetista

D

Desenhista
Especialidade

Editor de Vídeo-Tape

D

Editor de Imagem

4

Jornalista Diagramador

D

Diagramador

INTERMEDIÁRIO

4

Montador de Filme

D

Montador Cinematográfico

INTERMEDIÁRIO

4

D

Operador de Câmera de
Cinema e TV

INTERMEDIÁRIO

4

Operador de Mesa de Corte

D

Editor de Imagem

INTERMEDIÁRIO

4

Revisor de Texto Braille

D

Revisor de Texto Braille

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico
Aerofotogrametria

de

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico
Laboratório/área

de

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Agrimensura

D

Técnico em Agrimensura

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Agropecuária

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico em Alimentos e
Laticínios

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Arquivo

D

Técnico em Arquivo

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Artes Gráficas

D

Técnico em Artes Gráficas

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Cartografia

D

Técnico em Cartografia

INTERMEDIÁRIO

4

INTERMEDIÁRIO

4

INTERMEDIÁRIO

4

INTERMEDIÁRIO

4

Desenhista Projetista

INTERMEDIÁRIO

4

Desenhista
Especialidade

INTERMEDIÁRIO

4

INTERMEDIÁRIO

Assistente em Administração
Cinegrafista

Técnico/

Operador de Câmera de Televisão

Técnico de Aerofotogrametria
Técnico de Laboratório/área

Técnico em Alimentos e Laticínios

em

Técnico/

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Cinematografia

D

Técnico em Cinematografia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Contabilidade

D

Técnico em Contabilidade

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico em Curtume e
Tanagem

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico em
Doméstica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Edificações

D

Técnico em Edificações

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Educação Física

D

Técnico em Educação Física

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletricidade

D

Técnico em Eletricidade

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletromecânica

D

Técnico em Eletromecânica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletrônica

D

Técnico em Eletrônica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletrotécnica

D

Técnico em Eletrotécnica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enfermagem

D

Técnico em Enfermagem

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enfermagem do
Trabalho

D

Técnico em Enfermagem do
Trabalho

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enologia

D

Técnico em Enologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Estrada

D

Técnico em Estrada

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Farmácia

D

Técnico em Farmácia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Geologia

D

Técnico em Geologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Hidrologia

D

Técnico em Hidrologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Higiene Dental

D

Técnico em Higiene Dental

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Instrumentação

D

Técnico em Instrumentação

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em
Áudio/Vídeo

D

Técnico em Manutenção de
Áudio/Vídeo

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Mecânica

D

Técnico em Mecânica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Metalurgia

D

Técnico em Metalurgia

Técnico em Curtume e Tanagem
Técnico em Economia Doméstica

Manutenção

de

Economia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Meteorologia

D

Técnico em Meteorologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Mineração

D

Técnico em Mineração

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico em
Esquadrias

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico em Música

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico em Nutrição e
Dietética

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico em Ortóptica

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico
Dentária

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Química

D

Técnico em Química

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Radiologia

D

Técnico em Radiologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em
Fisioterapia

D

Técnico em Reabilitação ou
Fisioterapia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Refrigeração e Ar
Condicionado

D

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Saneamento

D

Técnico em Saneamento

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Secretariado

D

Técnico em Secretariado

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em
Trabalho

D

Técnico em Segurança do
Trabalho

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Suporte de Sistemas
Computacionais

D

Técnico de Tecnologia da
Informação

INTERMEDIÁRIO

4

D

Técnico
Telecomunicações

INTERMEDIÁRIO

4

Tradutor e Intérprete
Linguagem de Sinais

D

Tradutor e Intérprete de
Linguagem de Sinais

INTERMEDIÁRIO

4

Visitador Sanitário

D

Visitador Sanitário

Técnico em Móveis e Esquadrias
Técnico em Música
Técnico em Nutrição e Dietética
Técnico em Ortóptica
Técnico em Prótese Dentária

Reabilitação

Segurança

ou

do

Técnico em Telecomunicações
de

Móveis

em

e

Prótese

Técnico em Refrigeração

em

TÉCNICO-MARÍTIMO

ANEXO VIII (incluído pela MP n. 1.286/2024)
CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO A SEREM TRANSFORMADOS, DE ACORDO COM
O DISPOSTO NO ART. 7º-B E ART. 7º-D
Ver diretamente no ANEXO CCXXVII
2026/2024/mpv/Anexos/Mpv-1286-24-anexos.pdf

da

MP

n.

1.286/2024

-

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-

Tabela I - Cargos vagos na competência de agosto de 2024 por Órgão ou Entidade de lotação
[...]
Tabela II – Cargos ocupados na competência de agosto de 2024 por Órgão ou Entidade de lotação
[...]
Tabela III – Cargos vagos e ocupados na competência de agosto de 2024
[...]