Lei 11.091-2005 - alterações da MP n. 1.286-2024
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
Vide Lei nº 12.702, de 2012
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de
Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnicoadministrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da
Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema
Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das
metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento,
de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto
no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)
Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao
Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições
Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto
no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de
cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de
responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas
atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação; (alterado
pela MP n. 1.286/2024)
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional
para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; (revogado pela MP n. 1.286/2024)
VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir
das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e
VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos
serviços por ela prestados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme
Anexo I-C desta Lei. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º,
caput, inciso II, no Anexo II e no Anexo II-A. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados
em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º-B Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:
I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico,
administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e
II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e
logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C, os
seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino:
I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e
II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.
§ 2º O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação.
§ 3º Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.
§ 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se refere os incisos I e II do caput serão
estabelecidas em regulamento. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art.7º-C Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério
da Educação. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º-D Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII
nos seguintes cargos:
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 7º-E O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-D, observada a adequação
orçamentária e financeira. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos
de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas e especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão,
inovação, gestão e assistência especializada nas Instituições Federais de Ensino; e
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha,
a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada
das Instituições Federais de Ensino. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a
percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por
fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou
convenção internacional. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem
como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a
experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente
organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de
vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da
obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga
horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de
efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível
de capacitação. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo
nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão
que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor
durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício
do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de
2012)
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com
aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do
servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá
ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em
ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de
desempenho. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10
desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será
aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (revogado pela MP n. 1.286/2024)
Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento
mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
§ 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo
exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
§ 2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a
última progressão.
§ 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de
certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e
cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
§ 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverá ser computado cinco anos de efetivo exercício do servidor para
cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
§ 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez. (incluído
pela MP n. 1.286/2024)
Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na
forma de regulamento.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma
do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior
percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima
para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento
relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e
pensão.
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para
a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233,
de 2005)
§ 3º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e
indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas
no § 2º do art. 24 desta Lei.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem
certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente
do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012) ; (revogado pela MP n.
1.286/2024)
Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo
servidor, na forma do Anexo IV.
§ 1º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os processos de validação
dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, § 2º.
§ 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que
exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo
ocupado.
§ 3º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria
e pensão.
§ 4º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (incluído pela MP n.
1.286/2024)
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de
classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de
maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que
trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004.
Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11,784,
de 2008)
Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do
Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei,
observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do
vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às
Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela
complementar, de caráter temporário.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo
vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de
aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento
específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa)
dias da data de publicação desta Lei.
§ 6º A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos
financeiros a partir de 2025 e 2026. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei. (Vide Lei nº
11,784, de 2008)
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei nº 7.596, de 10
de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições
Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os
seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos
de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos
cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade
de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento
básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.
Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste
Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior
da Instituição Federal de Ensino.
§ 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição,
mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento
relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à
Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da
Instituição Federal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de
acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das
IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão
estabelecidos em regulamento.
§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e
avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações
necessárias para seu aprimoramento.
Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;
II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e
desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do
disposto nesta Lei.
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos
integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.
§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da
instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em
regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e
III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das
necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.
§ 4º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que
tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho,
previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.
Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política
relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e
posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março
de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do
regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da
Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a
projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais
de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas
instituições. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino. (Incluído
pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005
ANEXO I-A – ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE
VENCIMENTO PARA MARÇO/2005
(removido para facilitar leitura)
ANEXO I-B – ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE
VENCIMENTO PARA JANEIRO/2006
(removido para facilitar leitura)
ANEXO I-C
(removido para facilitar leitura)
ANEXO I-D (incluído pela MP n. 1.286/2024)
TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Ver diretamente no ANEXO CCXXIV
2026/2024/mpv/Anexos/Mpv-1286-24-anexos.pdf
da
MP
n.
1.286/2024
-
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
NÍVEL DE
DENOMINAÇÃO DO
REQUISITOS PARA INGRESSO
CLASSIFICAÇÃO
CARGO
ESCOLARIDADE
A
Assistente de Estúdio
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Alfaiate
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Carpintaria
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Dobrador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Encanador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Estofador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Forjador de Metais
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Fundição de Metais
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar
de
Manutenção/área
A
Auxiliar de Limpeza
Alfabetizado
A
Auxiliar de Marcenaria
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de
Musicais
A
Auxiliar de Padeiro
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Sapateiro
Alfabetizado
A
Auxiliar de Serralheria
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Soldador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar Operacional
Alfabetizado
A
Auxiliar Rural
Fundamental Incompleto
A
Carvoejador
Fundamental Incompleto
A
Chaveiro
Fundamental Incompleto
A
Lavadeiro
Alfabetizado
Infra-estrutura
Oficina
de
e Fundamental Incompleto
Instrumentos Fundamental Incompleto
OUTROS
A
Oleiro
Fundamental Incompleto
A
Operador de Máquinas de Lavanderia
Alfabetizado
A
Pescador Profissional
Fundamental Incompleto
A
Redeiro
Fundamental Incompleto
A
Servente de Limpeza
Alfabetizado
A
Servente de Obras
Alfabetizado
A
Taifeiro Fluvial
Fundamental Incompleto
A
Taifeiro Marítimo
Fundamental Incompleto
A
Vestiarista
Fundamental Incompleto
B
Açougueiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 6 meses
Ajustador Mecânico
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Apontador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Armador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Armazenista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
Arrais
Fundamental
Habilitação
B
Assistente de Câmera
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Assistente de Montagem
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Assistente de Som
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Atendente de Consultório/área
Fundamental Completo
B
Atendente de Enfermagem
Fundamental Completo
B
Auxiliar de Agropecuária
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Artes Gráficas
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Cenografia
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
B
B
Completo
+
B
Auxiliar de Cozinha
Alfabetizado
B
Auxiliar de Curtume e Tanantes
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Eletricista
Fundamental Incompleto
Experiência de 6 meses
B
Auxiliar de Farmácia
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Figurino
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
B
Auxiliar de Industrialização e Conservação Fundamental Incompleto
de Alimentos
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Laboratório
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Mecânica
Fundamental Incompleto
Experiência de 6 meses
B
Auxiliar de Meteorologia
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Auxiliar de Microfilmagem
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Nutrição e Dietética
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Processamento de Dados
Fundamental Completo
B
Barbeiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Barqueiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
Bombeiro Hidráulico
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
Carpinteiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Compositor Gráfico
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Conservador de Pescado
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Contramestre Fluvial/ Marítimo
Fundamental Completo
B
Copeiro
Fundamental Incompleto
B
Costureiro
Fundamental Completo
B
Desenhista Copista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Eletricista de Embarcação
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
B
Experiência de 12 meses
B
Estofador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Garçom
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
Jardineiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
Lancheiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
Marceneiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Marinheiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Marinheiro Fluvial
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Massagista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Mestre de Rede
Fundamental Incompleto
Montador/Soldador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Motociclista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Operador de Tele-impressora
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
Padeiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
Pedreiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
Pintor de Construção Cênica e Painéis
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
Pintor/área
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Sapateiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Seleiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Tratorista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Vidraceiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
B
B
B
B
B
B
B
C
Aderecista
Médio completo
C
Administrador de Edifícios
Médio completo
C
Afinador de Instrumentos Musicais
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Almoxarife
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Ascensorista
Médio completo
Experiência 12 meses
C
Assistente de Alunos
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Auxiliar de Creche
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C
Assistente de Laboratório
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Assistente de Tecnologia da Informação
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Auxiliar de Biblioteca
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
Auxiliar de Enfermagem
Médio completo + Profissionalizante
(COREN)
C
Auxiliar de Saúde
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Auxiliar de Topografia
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Auxiliar em Administração
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C
Auxiliar em Assuntos Educacionais
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Brigadista de Incêndio
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Camareiro de Espetáculo
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Cenotécnico
Médio completo
Experiência 6 meses
Condutor/Motorista Fluvial
Fundamental
Completo
+
especialização + habilitação fluvial
C
Contínuo
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Contra-Mestre/Ofício
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Contra-regra
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Costureiro de Espetáculo/Cenário
Médio completo
Experiência 6 meses
C
C
Experiência 24 meses
Cozinheiro
Fundamental Incompleto até a 4ª Experiência 12 meses
série
C
Cozinheiro de Embarcações
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C
Datilógrafo de Textos Gráficos
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Detonador
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C
Discotecário
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Eletricista
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Eletricista de Espetáculo
Médio completo
Experiência 6 meses
Encadernador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
C
Encanador/Bombeiro
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Fotógrafo
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Fotogravador
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C
Impositor
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C
Guarda Florestal
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Hialotécnico
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C
Impressor
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Linotipista
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Locutor
Médio completo
Experiência 6 meses
Marinheiro de Máquinas
Fundamental
Completo
+
especialização para marinheiro de
máquinas
Marinheiro Fluvial de Máquinas
Fundamental
Completo
+
especialização para marinheiro de
máquinas
C
Maquinista de Artes Cênicas
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Mateiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C
C
C
C
C
C
Mecânico
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
Mecânico de Montagem e Manutenção
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou
profissionalizante
C
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte Fundamental Incompleto
C
Motorista
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
Operador de Caldeira
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou
profissionalizante
C
Operador de Central Hidroelétrica
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Operador de Destilaria
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Operador de Estação de Tratamento D’água Fundamental Completo
e Esgoto
Experiência 12 meses
C
Operador de Luz
Experiência 6 meses
C
Operador de Máquinas de Construção Civil Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
C
Operador de Máquina de Fotocompositora Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Operador de Máquinas de Terraplanagem Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
C
Operador de Máquina Copiadora
Médio completo
Experiência 12 meses
Operador de Máquinas Agrícolas
Fundamental Completo + curso
profissionalizante
Operador de Rádio-Telecomunicações
Médio completo
Experiência 24 meses
Mecânico de Montagem e Manutenção
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou
profissionalizante
C
Porteiro
Médio completo
C
Programador de Rádio e Televisão
Médio completo
C
Recepcionista
Médio completo
Revisor de Provas Tipográficas
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou
profissionalizante
Salva-vidas
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C
C
C
C
C
C
Médio completo
Experiência 24 meses
Segundo Condutor
Fundamental
Completo
+
especialização + habilitação como
segundo condutor
C
Seringueiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C
Sonoplasta
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Telefonista
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C
Tipógrafo
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Torneiro Mecânico
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Vidreiro
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
D
Assistente de Direção e Produção
Médio completo
Experiência 12 meses
Assistente em Administração
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
C
D
D
Confeccionador de Instrumentos Musicais Médio completo
Desenhista Técnico/ Especialidade
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + conhecimento de
programas de editoração eletrônica
e desenho
Desenhista Projetista
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 6 meses
completo + experiência
Diagramador
Médio Profissionalizante
D
D
D
Experiência 12 meses
ou Médio completo + curso
de editoração eletrônica
D
D
D
Editor de Imagem
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
Instrumentador Cirúrgico
Médio completo
Mecânico (apoio marítimo)
Médio Completo + especialização +
carta de primeiro condutor e de
Mecânico
Experiência 6 meses
D
Mestre de Edificações e Infra-estrutura
Médio completo
Experiência 24 meses
D
Montador Cinematográfico
Médio completo
Experiência 12 meses
Operador de Câmera de Cinema e TV
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 6 meses
completo + experiência
Recreacionista
Médio completo
Revisor de Texto Braille
Médio completo
específica
D
Taxidermista
Médio completo
D
Técnico de Aerofotogrametria
Médio completo + habilitação
Técnico de Laboratório/área
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico de Tecnologia da Informação
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso técnico em
eletrônica com ênfase em sistemas
computacionais
Técnico em Agrimensura
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Agropecuária
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Alimentos e Laticínios
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnicos em Anatomia e Necropsia
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
Técnico em Arquivo
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Artes Gráficas
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Experiência 24 meses
+
habilitação Experiência 24 meses
Experiência 12 meses
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Técnico em Audiovisual
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
Técnico em Cartografia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Cinematografia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Contabilidade
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Curtume e Tanagem
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Economia Doméstica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Edificações
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Educação Física
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Eletricidade
Médio Profissionalizante ou Médio
Completo + Especialização
Técnico em Eletrônica
Médio Profissionalizante ou Médio
Completo + Curso Técnico
Técnico em Eletroeletrônica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Eletromecânica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Eletrotécnica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Enfermagem
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Técnico em Enfermagem do Trabalho
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Enologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em
Odontológico
Equipamentos
Médico- Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
Técnico em Estatística
Médio Completo + Conhecimento
específico
Técnico em Estrada
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Farmácia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Geologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Herbário
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
Técnico em Hidrologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Higiene Dental
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Instrumentação
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo
Médio Profissionalizante ou Médio
Completo + Curso Técnico
Técnico em Mecânica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Metalurgia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Técnico em Meteorologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Microfilmagem
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
Técnico em Mineração
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Móveis e Esquadrias
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Música
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Nutrição e Dietética
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Ortóptica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Ótica
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
Técnico em Prótese Dentária
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Química
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Radiologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Refrigeração
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Restauração
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
D
D
D
D
D
D
Técnico em Saneamento
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Secretariado
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Segurança do Trabalho
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Som
Médio Profissionalizante ou Médio Experiência 12 meses
completo + experiência
Técnico em Telecomunicações
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
Técnico em Telefonia
Médio Profissional ou
completo + experiência
Médio Experiência 12 meses
D
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Médio completo + proficiência em
Sinais
LIBRAS
D
Transcritor de Sistema Braille
Médio completo
Vigilante
Fundamental Completo e curso de Experiência 12 meses
formação
Visitador Sanitário
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
E
Administrador
Curso Superior em Administração
E
Analista de Tecnologia da Informação
Curso Superior na área
E
Antropólogo
Curso Superior em Antropologia
E
Arqueólogo
Curso Superior em Arqueologia
Arquiteto e Urbanista
Curso Superior em Arquitetura e
Urbanismo
E
Arquivista
Curso Superior em Arquivologia
E
Assistente Social
Curso Superior em Serviço Social
D
D
E
Experiência 24 meses
Assistente Técnico em Embarcações
Lei Específica: Ensino Médio
Completo,
conhecimento
especializado em arte naval e
máquinas
Astrônomo
Curso Superior em Astronomia
Auditor
Curso Superior em Economia ou
Direito ou Ciências Contábeis
Bibliotecário-Documentalista
Curso Superior em Biblioteconomia
ou Ciências da Informação
Biólogo
Curso Superior
Biológicas
E
Biomédico
Curso Superior em Biomedicina
E
Cenógrafo
Curso Superior na área
Comandante de Lancha
Lei Específica: Ensino Médio
Completo, especialização na área e
Carta de Patrão de Pesca
Comandante de Navio
Lei Específica: Ensino Médio
Completo, especialização na área e
Carta de Patrão de Alto Mar
Contador
Curso Superior
Contábeis
Coreógrafo
Curso Superior em Artes Cênicas,
Teatro ou Educação Física
Decorador
Curso Superior em Artes Plásticas ou
Arquitetura e Urbanismo
Desenhista Industrial
Curso Superior
Industrial
Diretor de Artes Cênicas
Curso Superior em Artes
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
Cênicas
em
em
em
Ciências
Ciências
Desenho
Diretor de Fotografia
Curso Superior em Comunicação
Social
Diretor de Iluminação
Curso Superior em Comunicação
Social ou Artes Cênicas
Diretor de Imagem
Curso Superior em Comunicação
Social
Diretor de Produção
Curso Superior em Comunicação
Social, Artes Plásticas e Artes
Cênicas + habilitação
Diretor de Programa
Curso Superior em Comunicação
Social
Diretor de Som
Curso Superior em Comunicação
Social
Economista
Curso Superior em Economia
Economista Doméstico
Curso Superior
Doméstica
Editor de Publicações
Curso Superior em Comunicação
Social, Jornalismo ou Letras
Enfermeiro do Trabalho
Curso Superior em Enfermagem com
Especialização em Enfermagem do
Trabalho
Enfermeiro/área
Curso Superior em Enfermagem
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Curso Superior em Engenharia com
Especialização em Segurança do
Trabalho
E
Engenheiro/área
Curso Superior na área
E
Engenheiro Agrônomo
Curso Superior na área
Estatístico
Curso Superior em
Estatísticas ou Atuariais
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
em
Economia
Ciências
E
Farmacêutico
Curso Superior na área
E
Farmacêutico Bioquímico
Curso Superior na área
Figurinista
Curso Superior em Artes Cênicas +
habilitação em Indumentária
E
Filósofo
Curso Superior em Filosofia
E
Físico
Curso Superior na área
E
Fisioterapeuta
Curso Superior em Fisioterapia
E
Fonoaudiólogo
Curso Superior em Fonoaudiologia
E
Geógrafo
Curso Superior em Geografia
E
Geólogo
Curso Superior em Geologia
E
Historiador
Curso Superior em História
Imediato
Lei Específica: Médio Completo,
Especialização na Área ou Carta de
Patrão de Pesca
Jornalista
Curso Superior em Jornalismo ou
Comunicação Social com Habilitação
em Jornalismo
Matemático
Curso Superior em Matemática
Médico Veterinário
Curso Superior
Veterinária
Médico/área
Curso Superior em Medicina
Mestre Fluvial
Lei Específica: Médio Completo e
Especialização e Carta de Mestre
Fluvial
Mestre Regional
Lei Específica: Médio Completo e
Especialização e Carta de Mestre
Regional
Meteorologista
Curso Superior na área
E
E
E
E
E
E
E
E
E
em
Medicina
E
Museólogo
Curso Superior em Museologia
E
Músico
Curso Superior em Música
E
Musicoterapeuta
Curso Superior em Musicoterapia
E
Nutricionista/habilitação
Curso Superior em Nutrição
Oceanólogo
Curso Superior em Oceanologia ou
Oceanografia
E
Odontólogo
Curso Superior em Odontologia
E
Ortoptista
Curso Superior em Ortóptica
E
Pedagogo/área
Curso Superior em Pedagogia
Primeiro Condutor
Lei
Específica:
Fundamental
Completo + Curso de Especialização
Produtor Cultural
Curso Superior em Comunicação
Social
Programador Visual
Curso Superior em Comunicação
Visual ou Comunicação Social com
Habilitação em Publicidade ou
Desenho Industrial com habilitação
em Programação Visual
Psicólogo/área
Curso Superior em Psicologia
Publicitário
Curso Superior em Comunicação
Social
com
Habilitação
em
Publicidade e Propaganda
Químico
Curso Superior na área
Redator
Curso Superior em Comunicação
Social ou Jornalismo ou Letras
Regente
Curso Superior em Música
Especialização em Regência
E
E
E
E
E
E
E
E
E
+
Relações Públicas
Curso Superior em Comunicação
Social com Habilitação em Relações
Públicas
Restaurador/área
Curso Superior na Área
Revisor de Texto
Curso Superior em Comunicação
Social ou Letras
Roteirista
Curso Superior em Comunicação
Social
com
Habilitação
em
Jornalismo
ou
Cinema
ou
Publicidade e Propaganda ou Letras
Sanitarista
Curso Superior com Especialização
na Área
Secretário Executivo
Curso Superior em Letras
Secretário Executivo Bilíngüe
E
Sociólogo
Curso Superior em Sociologia
E
Técnico Desportivo
Curso Superior em Educação Física
Técnico em Assuntos Educacionais
Curso Superior em Pedagogia ou
Licenciaturas
Tecnólogo em Cooperativismo
Curso Superior em Administração ou
Gestão de Cooperativas
E
Tecnólogo/formação
Curso Superior na área
E
Teólogo
Curso Superior em Teologia
Terapeuta Ocupacional
Curso
Superior
Ocupacional
E
Tradutor Intérprete
Curso Superior em Letras
E
Zootecnista
Curso Superior em Zootecnia
E
E
E
E
E
E
E
E
E
em
ou
Terapia
ANEXO II-A (incluído pela MP n. 1.286/2024)
CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS
PARA INGRESSO, DE QUE TRATA O ART. 7º-B
ANEXO III (revogado pela MP n. 1.286/2024)
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO
I
Exigência mínima do Cargo
A
II
20 horas
III
40 horas
IV
60 horas
I
Exigência mínima do Cargo
B
II
40 horas
III
60 horas
IV
90 horas
I
Exigência mínima do Cargo
C
II
60 horas
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
III
IV
I
D
II
III
IV
I
E
II
III
IV
CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO
90 horas
120 horas
Exigência mínima do Cargo
90 horas
120 horas
150 horas
Exigência mínima do Cargo
120 horas
150 horas
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas
ANEXO III-A (incluído pela MP n. 1.286/2024)
TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
ANEXO IV (alterado pela MP n. 1.286/2024)
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
a) até 31 de dezembro de 2012:
Percentuais de incentivo
Nível de escolaridade
formal
superior
ao
Nível
de previsto para o exercício
Área de conhecimento com relação direta
Classificação do
cargo
(curso
reconhecido
pelo
Ministério da Educação)
Ensino
fundamental
10%
completo
A
Ensino médio completo 15%
Ensino
médio
profissionalizante
ou
ensino médio com curso
20%
técnico completo ou
título de educação formal
de maior grau
Ensino
fundamental
5%
completo
B
Ensino médio completo 10%
Ensino
médio
profissionalizante
ou
15%
ensino médio com curso
técnico completo
Área de conhecimento com relação indireta
-
10%
10%
C
D
E
Curso de graduação
20%
completo
Ensino
fundamental
5%
completo
Ensino médio completo 8%
Ensino médio com curso
10%
técnico completo
Curso de graduação
15%
completo
Especialização, superior
27%
ou igual a 360 h
Ensino médio completo 8%
Curso de graduação
10%
completo
Especialização, superior
27%
ou igual a 360h
Mestrado ou título de
educação formal de 52%
maior grau
Especialização, superior
27%
ou igual a 360 h
Mestrado
52%
Doutorado
75%
15%
5%
10%
20%
5%
20%
35%
20%
35%
50%
b) a partir de 1º de janeiro de 2013: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo Área de conhecimento com Área de conhecimento com
(curso reconhecido pelo Ministério da Educação)
relação direta
relação indireta
Ensino fundamental completo
10%
Ensino médio completo
15%
-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20%
10%
Curso de graduação completo
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h
Mestrado
Doutorado
15%
20%
35%
50%
25%
30%
52%
75%
ANEXO V (revogado pela MP n. 1.286/2024)
TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Tempo de Serviço Público
Padrão de vencimento de cada
Federal / anos
Nível de Classificação e Nível de
Capacitação
Até 1 ano e 11 meses
1
2
2
3
2
4
3
5
3
6
4
7
4
8
5
9
5
10
6
11
6
12
7
13
7
14
8
15
8
16
9
17
9
18
10
19
10
20
11
21
11
22
12
23
12
24
13
25
13
26
14
27
14
28
15
29
15
30 ou mais
16
ANEXO VI
(Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Nome:
Matrícula SIAPE:
Cargo:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.
_______________________________, _________/_________/_________
Local e data
_______________________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC
ANEXO VII
(Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO
SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E
SITUAÇÃO NOVA
EMPREGOS
NÍVEL
SUBGRUPO
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
DO
DE
DO
CARGO
CLASSIFICAÇÃO
CARGO
APOIO
1
Auxiliar de Cozinha
B
Auxiliar de Cozinha
APOIO
1
Auxiliar de limpeza
A
Auxiliar de Limpeza
APOIO
1
Auxiliar de Sapateiro
A
Auxiliar de Sapateiro
APOIO
1
Auxiliar Operacional
A
Auxiliar Operacional
APOIO
1
Auxiliar Rural
A
Auxiliar Rural
APOIO
1
Lavadeiro
A
Lavadeiro
APOIO
1
Operador de
Lavanderia
A
Operador de Máquinas de
Lavanderia
APOIO
1
Servente de Limpeza
A
Servente de Limpeza
APOIO
1
Servente de Obras
A
Servente de Obras
APOIO
2
Assistente de Estúdio
A
Assistente de Estúdio
APOIO
2
Auxiliar de alfaiate
A
Auxiliar de alfaiate
APOIO
2
Auxiliar de Carpintaria
A
Auxiliar de Carpintaria
APOIO
2
Auxiliar de Dobrador
A
Auxiliar de Dobrador
APOIO
2
Auxiliar de Encanador
A
Auxiliar de Encanador
APOIO
2
Auxiliar de Estofador
A
Auxiliar de Estofador
APOIO
2
A
Auxiliar de Forjador de
Metais
APOIO
2
A
Auxiliar de Fundição de
Metais
Máquinas
Auxiliar de Forjador de Metais
Auxiliar de Fundição de Metais
de
APOIO
2
Auxiliar de Marcenaria
A
Auxiliar de Marcenaria
APOIO
2
Auxiliar
de
Oficina
Instrumentos Musicais
A
Auxiliar de Oficina
Instrumentos Musicais
APOIO
2
Auxiliar de Padeiro
A
Auxiliar de Padeiro
APOIO
2
Auxiliar de Serralheria
A
Auxiliar de Serralheria
APOIO
2
Auxiliar de Soldador
A
Auxiliar de Soldador
APOIO
2
Auxiliar
Chapeador/
Lanterneiro/Funileiro
A
Auxiliar de Infra-estrutura e
Manutenção/área
APOIO
2
Carvoejador
A
Carvoejador
APOIO
2
Chaveiro
A
Chaveiro
APOIO
2
Copeiro
B
Copeiro
APOIO
2
Lancheiro
B
Lancheiro
APOIO
2
Oleiro
A
Oleiro
APOIO
2
Vestiarista
A
Vestiarista
APOIO
3
Açougueiro
B
Açougueiro
APOIO
3
Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo
Tape
B
APOIO
3
Assistente de Câmera
B
Assistente de Câmera
APOIO
3
Assistente de Montagem
B
Assistente de Montagem
APOIO
3
B
Atendente
Consultório/área
APOIO
3
Atendente de Enfermagem
B
Atendente de Enfermagem
APOIO
3
Auxiliar de Eletricista
B
Auxiliar de Eletricista
APOIO
3
B
Auxiliar de
Dietética
APOIO
3
Auxiliar de Mecânica
B
Auxiliar de Mecânica
APOIO
3
Auxiliar de Microfilmagem
B
Auxiliar de Microfilmagem
de
Atendente de Consultório/área
Auxiliar de Lactário
de
Assistente de Som
de
Nutrição
e
APOIO
3
Vidraceiro
B
Vidraceiro
APOIO
4
Ajustador Mecânico
B
Ajustador Mecânico
APOIO
4
Alfaiate
B
Costureiro
APOIO
4
Apontador
B
Apontador
APOIO
4
Armador
B
Armador
APOIO
4
Armazenista
B
Armazenista
APOIO
4
Auxiliar de Agropecuária
B
Auxiliar de Agropecuária
APOIO
4
B
Auxiliar de Anatomia e
Necropsia
APOIO
4
Auxiliar de Artes Gráficas
B
Auxiliar de Artes Gráficas
APOIO
4
Auxiliar de Biblioteca
C
Auxiliar de Biblioteca
APOIO
4
Auxiliar de Creche
C
Auxiliar de Creche
APOIO
4
B
Auxiliar de
Tanantes
APOIO
4
Auxiliar de Farmácia
B
Auxiliar de Farmácia
APOIO
4
Auxiliar de Industrialização e
Conservação de Alimentos
B
Auxiliar de Industrialização
e
Conservação
de
Alimentos
APOIO
4
Auxiliar de Laboratório
B
Auxiliar de Laboratório
APOIO
4
Auxiliar de Meteorologia
B
Auxiliar de Meteorologia
APOIO
4
B
Auxiliar de
Dietética
APOIO
4
Auxiliar de Processamento de
Dados
B
Auxiliar de Processamento
de Dados
APOIO
4
Barbeiro
B
Barbeiro
APOIO
4
Barqueiro
B
Barqueiro
APOIO
4
Carpinteiro
B
Carpinteiro
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
Auxiliar de Curtume e Tanantes
Auxiliar de Nutrição
Curtume
Nutrição
e
e
APOIO
4
Chapeador/Funileiro/
Lanterneiro
B
APOIO
4
Compositor Gráfico
B
Compositor Gráfico
APOIO
4
Costureiro
B
Costureiro
APOIO
4
Cozinheiro
C
Cozinheiro
APOIO
4
Desenhista Copista
B
Desenhista Copista
APOIO
4
Dobrador
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Encanador/área
B
Bombeiro Hidráulico
APOIO
4
Estofador
B
Estofador
APOIO
4
Forjador de Metais
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Fundidor de Metais
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Garçom
B
Garçom
APOIO
4
Jardineiro
B
Jardineiro
APOIO
4
Marceneiro
B
Marceneiro
APOIO
4
Massagista
B
Massagista
APOIO
4
Mateiro
C
Mateiro
APOIO
4
Motociclista
B
Motociclista
APOIO
4
Operador de Caixa
C
Auxiliar em Administração
APOIO
4
C
Operador
Agrícolas
APOIO
4
Operador de Máquinas
Construção Civil
de
C
Operador de Máquinas de
Construção Civil
APOIO
4
Operador de
Terraplanagem
de
C
Operador de Máquinas de
Terraplanagem
APOIO
4
Padeiro
B
Padeiro
APOIO
4
Paginador
C
Encadernador
Operador de Máquinas Agrícolas
Máquinas
Montador/Soldador
de
Máquinas
APOIO
4
Pedreiro
B
Pedreiro
APOIO
4
Pintor de Construção Cênica e
Painéis
B
Pintor
de
Construção
Cênica e Painéis
APOIO
4
Pintor/área
B
Pintor/área
APOIO
4
Salva-vidas
C
Salva-vidas
APOIO
4
Sapateiro
B
Sapateiro
APOIO
4
Seleiro
B
Seleiro
APOIO
4
Seringueiro
C
Seringueiro
APOIO
4
Serralheiro
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Soldador
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Telefonista
C
Telefonista
APOIO
4
Tratorista
B
Tratorista
INTERMEDIÁRIO
1
Afinador
Musicais
C
Afinador de Instrumentos
Musicais
INTERMEDIÁRIO
1
Ascensorista
C
Ascensorista
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar Administrativo
C
Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Biblioteca
C
Auxiliar de Biblioteca
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Cenografia
B
Auxiliar de Cenografia
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Figurino
B
Auxiliar de Figurino
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Saúde
C
Auxiliar de Saúde
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Topografia
C
Auxiliar de Topografia
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar
de
Zootecnia
C
Auxiliar de Veterinária e
Zootecnia
INTERMEDIÁRIO
1
Bombeiro
C
Brigadista de Incêndio
INTERMEDIÁRIO
1
Contínuo
C
Contínuo
INTERMEDIÁRIO
1
Contra-Mestre/Ofício
C
Contra-Mestre/Ofício
de
Instrumentos
Veterinária
e
INTERMEDIÁRIO
1
Cozinheiro
C
INTERMEDIÁRIO
1
Curvador de Tubos de Vidro
(Hialotécnico)
C
INTERMEDIÁRIO
1
Datilógrafo
C
Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO
1
Detonador
C
Detonador
INTERMEDIÁRIO
1
Digitador
C
Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO
1
Discotecário
C
Discotecário
INTERMEDIÁRIO
1
Eletricista/área
C
Eletricista
INTERMEDIÁRIO
1
Encadernador
C
Encadernador
INTERMEDIÁRIO
1
Encanador/Bombeiro
C
Encanador/Bombeiro
INTERMEDIÁRIO
1
Fotógrafo
C
Fotógrafo
INTERMEDIÁRIO
1
Fotogravador
C
Fotogravador
INTERMEDIÁRIO
1
C
Mecânico de Montagem e
Manutenção
INTERMEDIÁRIO
1
Guarda Florestal
C
Guarda Florestal
INTERMEDIÁRIO
1
Impositor
C
Impositor
INTERMEDIÁRIO
1
Impressor
C
Impressor
INTERMEDIÁRIO
1
Laboratorista/área
C
Assistente de Laboratório
INTERMEDIÁRIO
1
Linotipista
C
Linotipista
INTERMEDIÁRIO
1
C
Mecânico de Montagem e
Manutenção
INTERMEDIÁRIO
1
Mecânico/área
C
Mecânico
INTERMEDIÁRIO
1
Motorista
C
Motorista
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Caldeira
C
Operador de Caldeira
INTERMEDIÁRIO
1
Operador
Hidroelétrica
C
Operador
de
Hidroelétrica
Fresador
Mandrilador
de
Central
Cozinheiro
Hialotécnico
Central
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Destilaria
C
Operador de Destilaria
INTERMEDIÁRIO
1
Operador
de
Estação
Tratamento D’água
C
Operador de Estação de
Tratamento
D’água
e
Esgoto
INTERMEDIÁRIO
1
C
Operador
Copiadora
INTERMEDIÁRIO
1
C
Operador de Máquina
Fotocompositora
INTERMEDIÁRIO
1
C
Operador
Agrícolas
de
Máquinas
INTERMEDIÁRIO
1
B
Operador
Teleimpressora
de
INTERMEDIÁRIO
1
C
Mecânico de Montagem e
Manutenção
INTERMEDIÁRIO
1
Porteiro
C
Porteiro
INTERMEDIÁRIO
1
Recepcionista
C
Recepcionista
INTERMEDIÁRIO
1
C
Revisor
de
Tipográficas
INTERMEDIÁRIO
1
Telefonista
C
Telefonista
INTERMEDIÁRIO
1
Tipógrafo
C
Tipógrafo
INTERMEDIÁRIO
1
Torneiro Mecânico
C
Torneiro Mecânico
INTERMEDIÁRIO
1
Vidreiro
C
Vidreiro
INTERMEDIÁRIO
1
Vigilante
D
Vigilante
INTERMEDIÁRIO
2
Aderecista
C
Aderecista
INTERMEDIÁRIO
2
Administrador de Edifícios
C
Administrador de Edifícios
INTERMEDIÁRIO
2
Assistente de Alunos
C
Assistente de Alunos
de
Operador de Máquina Copiadora
Operador
de
Fotocompositora
Máquina
Operador de Máquinas Agrícolas
Operador de Teleimpressora
Plainador de Metais
Revisor de Provas Tipográficas
de
Máquina
Provas
INTERMEDIÁRIO
2
Assistente de Direção de Artes
Cênicas
D
Assistente de Direção e
Produção
INTERMEDIÁRIO
2
Assistente de Produção de Artes
Cênicas
D
Assistente de Direção e
Produção
INTERMEDIÁRIO
2
Camareiro de Espetáculo
C
Camareiro de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO
2
Cenotécnico
C
Cenotécnico
INTERMEDIÁRIO
2
Confeccionador de Instrumentos
Musicais
D
Confeccionador
Instrumentos Musicais
INTERMEDIÁRIO
2
Contra-regra
C
Contra-regra
INTERMEDIÁRIO
2
C
Costureiro
Espetáculo/Cenário
INTERMEDIÁRIO
2
C
Datilógrafo
Gráficos
INTERMEDIÁRIO
2
Eletricista de Espetáculo
C
Eletricista de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO
2
Locutor
C
Locutor
INTERMEDIÁRIO
2
C
Maquinista
Cênicas
INTERMEDIÁRIO
2
D
Mestre de Edificações e
Infra-estrutura
INTERMEDIÁRIO
2
Operador
Caracteres
INTERMEDIÁRIO
2
Operador de Luz
INTERMEDIÁRIO
2
Operador
de
Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO
2
Programador
Televisão
INTERMEDIÁRIO
2
INTERMEDIÁRIO
2
Costureiro de Espetáculo/Cenário
Datilógrafo de Textos Gráficos
Maquinista de Artes Cênicas
Mestre/Ofício
de
Gerador
de
D
de
de
de
de
Textos
Artes
Editor de Imagens
C
Operador de Luz
C
Operador
de
Telecomunicações
C
Programador de Rádio e
Televisão
Recreacionista
D
Recreacionista
Sonoplasta
C
Sonoplasta
de
RádioRádio
e
Rádio-
INTERMEDIÁRIO
3
Almoxarife
C
Almoxarife
INTERMEDIÁRIO
3
Auxiliar de Enfermagem
C
Auxiliar de Enfermagem
INTERMEDIÁRIO
3
Auxiliar
em
Educacionais
C
Auxiliar
em
Educacionais
INTERMEDIÁRIO
3
Auxiliar
Técnico
Processamento de Dados
C
Assistente de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁRIO
3
Instrumentador Cirúrgico
D
Instrumentador Cirúrgico
INTERMEDIÁRIO
3
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁRIO
3
D
Taxidermista
INTERMEDIÁRIO
3
D
Técnico em Anatomia e
Necropsia
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Aqüicultura
D
Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Audiovisual
D
Técnico em Audiovisual
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico
em
Equipamentos
Médico-Odontológico
D
Técnico em Equipamentos
Médico-Odontológico
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Estatística
D
Técnico em Estatística
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Herbário
D
Técnico em Herbário
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Microfilmagem
D
Técnico em Microfilmagem
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Ótica
D
Técnico em Ótica
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Piscicultura
D
Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Restauração
D
Técnico em Restauração
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Som
D
Técnico em Som
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Telefonia
D
Técnico em Telefonia
INTERMEDIÁRIO
3
D
Transcritor
Braille
Assuntos
de
Operador de Computador
Taxidermista
Técnico em Anatomia e Necropsia
Transcritor de Sistema Braille
de
Assuntos
Sistema
Programador de Computador
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
D
Assistente
Administração
D
Operador de Câmera de
Cinema e TV
D
Desenhista Projetista
D
Desenhista
Especialidade
Editor de Vídeo-Tape
D
Editor de Imagem
4
Jornalista Diagramador
D
Diagramador
INTERMEDIÁRIO
4
Montador de Filme
D
Montador Cinematográfico
INTERMEDIÁRIO
4
D
Operador de Câmera de
Cinema e TV
INTERMEDIÁRIO
4
Operador de Mesa de Corte
D
Editor de Imagem
INTERMEDIÁRIO
4
Revisor de Texto Braille
D
Revisor de Texto Braille
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico
Aerofotogrametria
de
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico
Laboratório/área
de
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Agrimensura
D
Técnico em Agrimensura
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Agropecuária
D
Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico em Alimentos e
Laticínios
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Arquivo
D
Técnico em Arquivo
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Artes Gráficas
D
Técnico em Artes Gráficas
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Cartografia
D
Técnico em Cartografia
INTERMEDIÁRIO
4
INTERMEDIÁRIO
4
INTERMEDIÁRIO
4
INTERMEDIÁRIO
4
Desenhista Projetista
INTERMEDIÁRIO
4
Desenhista
Especialidade
INTERMEDIÁRIO
4
INTERMEDIÁRIO
Assistente em Administração
Cinegrafista
Técnico/
Operador de Câmera de Televisão
Técnico de Aerofotogrametria
Técnico de Laboratório/área
Técnico em Alimentos e Laticínios
em
Técnico/
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Cinematografia
D
Técnico em Cinematografia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Contabilidade
D
Técnico em Contabilidade
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico em Curtume e
Tanagem
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico em
Doméstica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Edificações
D
Técnico em Edificações
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Educação Física
D
Técnico em Educação Física
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletricidade
D
Técnico em Eletricidade
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletromecânica
D
Técnico em Eletromecânica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletrônica
D
Técnico em Eletrônica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletrotécnica
D
Técnico em Eletrotécnica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Enfermagem
D
Técnico em Enfermagem
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Enfermagem do
Trabalho
D
Técnico em Enfermagem do
Trabalho
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Enologia
D
Técnico em Enologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Estrada
D
Técnico em Estrada
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Farmácia
D
Técnico em Farmácia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Geologia
D
Técnico em Geologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Hidrologia
D
Técnico em Hidrologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Higiene Dental
D
Técnico em Higiene Dental
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Instrumentação
D
Técnico em Instrumentação
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em
Áudio/Vídeo
D
Técnico em Manutenção de
Áudio/Vídeo
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Mecânica
D
Técnico em Mecânica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Metalurgia
D
Técnico em Metalurgia
Técnico em Curtume e Tanagem
Técnico em Economia Doméstica
Manutenção
de
Economia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Meteorologia
D
Técnico em Meteorologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Mineração
D
Técnico em Mineração
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico em
Esquadrias
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico em Música
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico em Nutrição e
Dietética
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico em Ortóptica
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico
Dentária
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Química
D
Técnico em Química
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Radiologia
D
Técnico em Radiologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em
Fisioterapia
D
Técnico em Reabilitação ou
Fisioterapia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Refrigeração e Ar
Condicionado
D
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Saneamento
D
Técnico em Saneamento
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Secretariado
D
Técnico em Secretariado
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em
Trabalho
D
Técnico em Segurança do
Trabalho
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Suporte de Sistemas
Computacionais
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁRIO
4
D
Técnico
Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO
4
Tradutor e Intérprete
Linguagem de Sinais
D
Tradutor e Intérprete de
Linguagem de Sinais
INTERMEDIÁRIO
4
Visitador Sanitário
D
Visitador Sanitário
Técnico em Móveis e Esquadrias
Técnico em Música
Técnico em Nutrição e Dietética
Técnico em Ortóptica
Técnico em Prótese Dentária
Reabilitação
Segurança
ou
do
Técnico em Telecomunicações
de
Móveis
em
e
Prótese
Técnico em Refrigeração
em
TÉCNICO-MARÍTIMO
ANEXO VIII (incluído pela MP n. 1.286/2024)
CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO A SEREM TRANSFORMADOS, DE ACORDO COM
O DISPOSTO NO ART. 7º-B E ART. 7º-D
Ver diretamente no ANEXO CCXXVII
2026/2024/mpv/Anexos/Mpv-1286-24-anexos.pdf
da
MP
n.
1.286/2024
-
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-
Tabela I - Cargos vagos na competência de agosto de 2024 por Órgão ou Entidade de lotação
[...]
Tabela II – Cargos ocupados na competência de agosto de 2024 por Órgão ou Entidade de lotação
[...]
Tabela III – Cargos vagos e ocupados na competência de agosto de 2024
[...]