Lei 12.772-2012- alterações da MP n. 1.286-2024

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                    Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Vide Medida Provisória nº 614, de 2013)
Vide Decreto nº 8.239, de 2014

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de
Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº
11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores
substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de
dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei
nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de
Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de
9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de
12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19
de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de
agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei
nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes
Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior,
de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I.
(alterado pela MP n. 1.286/2024)
§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com a denominação de Professor Assistente;
II - Classe B, com a denominação de Professor Adjunto;
III - Classe C, com a denominação de Professor Associado; e
IV - Classe D, com a denominação de Professor Titular. (alterado pela MP n. 1.286/2024); e

V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
§ 3º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I :
I - A;

II - B;
III - C; e
IV – Titular (alterado pela MP n. 1.286/2024); e
V - Titular. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
§ 4º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.
§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 6º Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de
Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e
aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de
2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino,
pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além
daquelas previstas em legislação específica.
§ 1º A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no
âmbito da educação superior.

§ 2º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas
próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
§ 3º Os Cargos Isolados de provimento efetivo objetivam contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competências e alcance
da excelência no ensino e na pesquisa nas Instituições Federais de Ensino - IFE.
Art. 3º A partir de 1º de março de 2013, a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e o Cargo Isolado de Professor
Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 106 da Lei nº 11.784, de 2008 , passam a pertencer
ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na forma desta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II, deixando de
pertencer ao Plano de Carreiras de que trata o art. 105 da Lei nº 11.784, de 2008.
Parágrafo único. O Cargo Isolado de que trata o caput passa a denominar-se Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Art. 4º A partir de 1º de março de 2013, a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos - PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, passa a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata
esta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos vagos da Carreira de que trata o caput passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, e
o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma e condições dispostas nesta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de março de 2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PUCRCE passam a integrar a
Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei.
Art. 6º O enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para
efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes.
Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Seção I
Da Carreira de Magistério Superior e do cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que
estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista
ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores
da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.
§ 4º (VETADO).
Art. 9º O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:
I - título de doutor; e
II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme
disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.
§ 1º O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de
prova escrita, prova oral e defesa de memorial.
§ 2º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e
classificatórios do certame.

§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco
por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
Seção II
Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico
Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
§ 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.
§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 3º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios
eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 4º (VETADO).
Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos,
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:
I - título de doutor; e
II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme
disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.
§ 1º O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de
prova escrita, prova oral e defesa de memorial.

§ 2º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e
classificatórios do certame.
§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco
por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Seção I
Da Carreira de Magistério Superior
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará,
cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3º São critérios da promoção:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da
classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível
da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e
III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da
classe anterior e as seguintes condições:

a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção
profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato
do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as
atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino
regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho
Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31 de dezembro de 2024 posicionados nas classes A e B e
tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de Professor Adjunto em 1º
de janeiro de 2025. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus
a processo de aceleração da promoção:
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de
publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio
probatório no cargo. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente
cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Seção II
Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos
nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
§ 3º São critérios da promoção:
I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de
avaliação de desempenho;

II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo
de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção
profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. (alterado pela MP n. 1.286/2024)
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato
do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as
atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino
regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e
cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho
Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII
em 31 de dezembro de 2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a
Classe B em 1º de janeiro de 2025. (incluído pela MP n. 1.286/2024)
Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus
a processo de aceleração da promoção:
I – de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e

II – de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março
de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se
encontrem em estágio probatório no cargo. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente
cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I – Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II – Retribuição por Titulação – RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do
Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (revogado pela MP n. 1.286/2024)
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a
Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada
caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições
por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT,
será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I – RSC-I;
II – RSC-II; e
III – RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I – diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II – certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III – titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a
finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º .
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a
promoção na Carreira.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos
seguintes regimes de trabalho:
I – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e
gestão institucional; ou
II – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas
com características específicas.
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública
ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação
exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas
decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva,
conforme disposto no § 1º , nas seguintes hipóteses:
I – ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II – participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança,
poderá:
I – participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos
pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação
de apoio; e

II – ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação
do Conselho Superior da IFE. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 20-A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e
as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I – seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II – seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a
remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
I – remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II – retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
III – bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente
credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243,
de 2016)
IV – bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou
de outros programas oficiais de formação de professores;
V – bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI – direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos
de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII – outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados
superiores;

VIII – retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação
esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
IX – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;
X – Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ;
XI – retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão,
na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e
XII – retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente,
inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
§ 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput , autorizada pela IFE, que, no total,
não exceda 30 (trinta) horas anuais.
§ 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica
na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
§ 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20
de dezembro de 1994.
§ 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas
semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de
lotação.
§ 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput , será encaminhada ao dirigente máximo, no
caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE
vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas
após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 23. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e
Cargos de Magistério Federal, será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho designada no âmbito de cada IFE.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser composta de docentes estáveis, com representações da unidade
acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas.
Art. 24. Além dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio
probatório deverá considerar:
I – adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do
cargo;
II – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;
III – análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da
unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;
IV – a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
V – participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e
VI – avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE.

Art. 25. A avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em estágio
probatório será realizada obedecendo:
I – o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliação e dos resultados de todos os relatórios emitidos pela Comissão de
Avaliação de Desempenho, resguardando-se o direito ao contraditório; e
II – a realização de reuniões de avaliação com a presença de maioria simples dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE
Art. 26. Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus
quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
§ 1º À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e
acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:
I – dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II – contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;
III – alteração do regime de trabalho docente;
IV – avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;
V – solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e
VI – liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
§ 2º Demais atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão objeto de regulamentação pelo colegiado superior ou dirigente máximo
das instituições de ensino, conforme o caso.

§ 3º No caso das IFE subordinadas ao Ministério da Defesa, a instituição da CPPD é opcional e ficará a critério do dirigente máximo de cada
IFE.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE
Art. 27. O corpo docente das IFE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e
pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.
Art. 28. A contratação temporária de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes Estrangeiros será feita
de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 29. O art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , tem por objetivo:
I – apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu ;
II – contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III – contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV – viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , deverão:
I – atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

II – ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput :
I – ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II – ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III – ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser
contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em
ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo
Conselho Superior da instituição contratante.
§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo
dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da
contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.” (NR)
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº
8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I – participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na
instituição;

II – prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição
de origem; e
III – prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem,
visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do
respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades
objetivamente definidos.
§ 2º Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado
independentemente do tempo de ocupação do cargo.
§ 3º Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os
critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Art. 31. A partir de 1º de março de 2013 ou, se posterior, a partir da data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da
Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata esta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo V.
§ 1º Para fins do disposto no caput , os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata
a Lei nº 11.784, de 2008, deverão solicitar o enquadramento à respectiva IFE de lotação até 31 de julho de 2013 ou em até 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei, se esta ocorrer posteriormente àquela data, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo VI.
§ 2º Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º se atendiam, no momento do ingresso
na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no § 1º do art. 10.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput dependerá de aprovação do Ministério da Defesa, que será responsável pela avaliação das
solicitações formalizadas, observando o disposto nos §§ 1º e 2º .
§ 4º O Ministério da Defesa deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata o § 1º em até
120 (cento e vinte) dias.
§ 5º No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata esta Lei, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de
publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos.
§ 6º O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
permanecerá na situação em que se encontrava antes da publicação desta Lei.
§ 7º Os cargos a que se refere o caput , enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a denominar-se Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 8º O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º , no caso de servidores em gozo de licença ou afastamento previstos nos arts.
81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, será estendido em 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.
§ 9º Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no
âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento, o disposto no § 1º , podendo o servidor
permanecer na condição de cedido.
§ 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino
subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 11. Os cargos vagos e os que vierem a vagar da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata a Lei nº 11.784, de
2008, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a
integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
nos respectivos Quadros de Pessoal a que pertencem.

§ 12. O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
CAPÍTULO XI
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Art. 32. O art. 137 da Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX,
LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se
encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de
legislação específica.”( NR)
Art. 33. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 124-A. A partir de 1º de março de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na
forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei.”
“Art. 132-A. A partir de 1º de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de
Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:
I – Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e
II – Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.
Parágrafo único. A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico
Federal – GEDBF e a Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios – GEBEXT.”
“Art. 133-A. A partir de 1º de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do
Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.”

“Art. 135-A. A partir de 1º de março de 2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei,
observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A.”
“Art. 136-A. A partir de 1º de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer
jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I – Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal – GEDBF; e
II – Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios – GEBEXT, de que trata esta Lei.”
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e
Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando
os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 1º O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira
após a data de 1º de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 2º As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.
Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério
Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos
os requisitos, da seguinte forma:
I – ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido
reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;
II – ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido
reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e

III – ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido
reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.
§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90
(noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.
§ 2º O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a
vinculação ou subordinação da IFE.
§ 3º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo
II.
§ 4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1º de março de 2013.
§ 5º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior
ao qual fariam jus a serem reposicionados.
Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos
45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.
Art. 37. Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não se aplicam as
disposições do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.
Art. 38. O quantitativo de cargos de que trata o art. 110 da Lei nº 11.784, de 2008, vagos na data de publicação desta Lei ficam
transformados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Art. 39. Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, para provimento gradual
condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 40. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para
provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.

Art. 41. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .........................................................................
..............................................................................................
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor
durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício
do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. .......................................................................
..............................................................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem
certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente
do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.”(NR)
Art. 42. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ........................................................................
§ 1º Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior
da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de
5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
...................................................................................” (NR)

Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por
força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023.
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de
2023) Produção de efeitos
Art. 44. Os Anexos I-C, III e IV da Lei nº 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI e XVII desta Lei.
Art. 45. O Anexo XLVII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 46. Os Anexos XX-A, XX-B, XXV-B e XXV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos
XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.
Art. 47. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-A, LXXX-A, LXXV-A, LXXXI-A, LXXVIIA, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A, respectivamente na forma dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.
Art. 48. O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração
direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento)
do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.
...................................................................................” (NR)
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Ficam revogados, a partir de 1º de março de 2013, ou a partir da publicação desta Lei, se posterior àquela data:
I – os arts. 106, 107, 111, 112, 113, 114, 114-A, 115, 116, 117, 120 e os Anexos
LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

II – os arts. 4º , 5º , 6º-A, 7º-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
III – o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012

ANEXO I (alterado pela MP n. 1.286/2024)

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Carreira de Magistério Superior até 31/12/2024:
(removido para facilitar leitura)
b) Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
CARGO
Professor Titular-Livre

NÍVEL
Único

c) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico até 31/12/2024:
(removido para facilitar leitura)
d) Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
CARGO
Professor Titular-Livre

NÍVEL
Único

ANEXO II (alterado pela MP n. 1.286/2024)
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Carreira de Magistério Superior até 31/12/2024:
(removido para facilitar leitura)
b) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico até 31/12/2024:
(removido para facilitar leitura)

ANEXO III
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Ver diretamente no ANEXO LXXIX da
2026/2024/mpv/Anexos/Mpv-1286-24-anexos.pdf

MP

n.

1.286/2024

-

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-

ANEXO III-A (revogado pela MP n. 1.286/2024)
DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PERCENTUAL DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO
FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
a) Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40h e 20h
(removido para facilitar leitura)
b) Variação percentual da remuneração em função da jornada de trabalho
(removido para facilitar leitura)
c) Variação percentual da retribuição de titulação em função do vencimento básico
(removido para facilitar leitura)
ANEXO IV
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL – RT
Ver diretamente no ANEXO LXXX da MP n. 1.286/2024 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20232026/2024/mpv/Anexos/Mpv-1286-24-anexos.pdf

ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL NA CARREIRA
DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

(removido para facilitar leitura)
ANEXO VI
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DOS
SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
(removido para facilitar leitura)
ANEXO VII
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013
(removido para facilitar leitura)
ANEXO VIII
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013
(removido para facilitar leitura)
ANEXO IX
TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A
PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013
(removido para facilitar leitura)

ANEXO X
TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EXTERRITÓRIOS A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013
(removido para facilitar leitura)
ANEXO XI
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
(removido para facilitar leitura)
ANEXO XII
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
(removido para facilitar leitura)
ANEXO XIII
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
(removido para facilitar leitura)
ANEXO XIV
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
(removido para facilitar leitura)