Cartilha eleitoral condutas vedadas aos agentes públicos em eleições 2026
Condutas_vedadas_2026_Digital_v4.pdf
Documento PDF (6.7MB)
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CARTILHA ELEITORAL
CONDUTAS
VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS
ELEIÇÕES 2026
• Com orientações da Comissão de Ética Pública da Presidência da República
• De acordo com as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para 2026
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Brasília - 2026
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Advocacia-Geral da União
CARTILHA ELEITORAL
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS
NAS ELEIÇÕES 2026
Com orientações da Comissão de
Ética Pública da Presidência
da República
De acordo com as Resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral
para 2026
11ª edição, revista e atualizada pela
Advocacia-Geral da União
Brasília - 2026
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Expediente
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Advogado-Geral da União
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Consultora da União e Coordenadora da Câmara
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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(membros da Câmara Nacional de Direito Eleitoral
no ano de 2025)
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Colaboração especializada – Comissão de Ética
Pública da Presidência da República
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da ficha catalográfica
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Secretário-Executivo da CEP
Biblioteca Central Teixeira de Freitas
Escola Superior da Advocacia-Geral da União
Ministro Victor Nunes Leal
B823 Brasil. Advocacia-Geral da União
Cartilha eleitoral condutas vedadas aos agentes públicos federais nas
eleições 2026 / Advocacia-Geral da União. – 11. ed., rev. e atual. -Brasília : Advocacia-Geral da União, 2026.
105 p.
Com orientações da Comissão de Ética Pública da Presidência da
República.
De acordo com as resoluções do TSE 2026.
I. Título II. Brasil. Advocacia-Geral da União
CDD: 341.282
CDU: 324.6
Sumário
Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
1. Quem é considerado agente público para fins eleitorais? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13
2. Princípio básico de vedação de condutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
3. Condutas vedadas e uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade . . . . . . . . . . . . . . 17
4. Condutas vedadas e atos de improbidade administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19
5. Condutas vedadas aos agentes públicos em contexto eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
5.1. Propaganda eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .21
5.1.1. Propaganda eleitoral antecipada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
5.1.2. Propaganda em bens particulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
5.1.3. Propaganda em bens públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
5.1.4. Showmícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
5.1.5. Propaganda eleitoral no rádio e televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
5.1.6. Propaganda eleitoral na imprensa escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31
5.1.7. Propaganda eleitoral na internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31
5.1.8. Utilização de nomes e siglas de órgãos públicos da União, suas autarquias e fundações
públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
5.2. Publicidade institucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .41
5.2.1. Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .41
5.2.2. Princípio da impessoalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
5.2.3. Exceções à vedação (hipóteses permitidas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
5.2.4. Orientações sobre a realização de eventos no período de defeso eleitoral . . . . . . . 49
5.2.5. Transparência ativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
5.2.6. Contratação de shows artísticos em inaugurações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .55
5.2.7. Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .55
5.2.8. Aumento de gastos com publicidade de órgãos ou entidades . . . . . . . . . . . . . . . .57
5.3. Bens, materiais ou serviços públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
5.3.1. Cessão e utilização de bens públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
5.3.2. Uso abusivo de materiais e serviços públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
5.3.3. Uso promocional de bens e serviços de caráter social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .61
5.4. Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
5.4.1. Cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços . . . . . . . . . . . . . . . 63
5.4.2. Nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação
de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público . . . . 64
5.4.3. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
5.5. Recursos orçamentários e financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
5.5.1. Transferência voluntária de recursos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
5.5.2. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .76
5.6. Comparecimento de candidatos em inaugurações de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . .81
6. Calendário simplificado das eleições 2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
7. Orientações da Comissão de Ética Pública sobre Condutas Éticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .91
7.1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
7.2. Diretrizes da Resolução CEP nº 7/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
7.2.1. Participação em atos políticos e eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .91
7.2.2. Vedações gerais de recursos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
7.2.3. Abstenções específicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
7.2.4. Vedação de promessas eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
7.2.5. Atos de gestão após intenção de candidatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
7.2.6. Transparência e registro público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
7.2.7. Gestão de Conflitos de Interesse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
7.2.8. Consultas à Comissão de Ética Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
7.3. Comunicação à CEP sobre Agremiações Políticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
7.4. Vedação à desinformação e uso indevido de Redes Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
7.5. Promoção pessoal e risco ético de antecipação de campanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .97
7.6. Responsabilidades com equipes subordinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
7.7. Consultas e Orientações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
8. Notícias Falsas no Contexto Eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
9. Dúvidas sobre a Cartilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Apresentação
Em períodos eleitorais, a Administração Pública passa a operar sob uma atenção redobrada
— não apenas da Justiça Eleitoral, mas de toda a sociedade. É nesse momento que se torna
ainda mais visível o compromisso das instituições públicas com a integridade, a imparcialidade
e o respeito às regras do jogo democrático. Os atos administrativos, as decisões de gestão e
as formas de comunicação institucional passam a ser examinados à luz de um valor central:
a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos.
É justamente para orientar essa atuação que a Advocacia-Geral da União apresenta a 11ª
edição da Cartilha Eleitoral: Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições
2026, elaborada no âmbito da Consultoria-Geral da União, com a atualização e exame da
Câmara Nacional de Direito Eleitoral da Consultoria Nacional de Uniformização. Nesta edição,
o texto também contou com a colaboração especializada da Comissão de Ética Pública da
Presidência da República, além de ter sido revisto à luz das Resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral aplicáveis às eleições gerais de 2026.
Desde o seu início, a Cartilha foi pensada para ser um instrumento de orientação prática,
voltado a apoiar agentes públicos e gestores na tomada de decisões seguras no cotidiano
administrativo no contexto eleitoral. Ela busca oferecer parâmetros claros e acessíveis a
todos nós, agentes públicos, sempre no intuito de prevenir irregularidades e assegurar a
conformidade das ações estatais.
A experiência institucional demonstra que a atuação consultiva, quando exercida de forma
tempestiva e coordenada, desempenha papel decisivo na promoção da juridicidade da ação
administrativa. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União reafirma o seu compromisso com
a prevenção de riscos jurídicos, a uniformização de entendimentos e o fortalecimento da
segurança jurídica, especialmente em períodos eleitorais.
A Cartilha também incorpora uma dimensão ética relevante, ao dialogar com orientações da
Comissão de Ética Pública, reconhecendo que a atuação do agente público, nesse contexto,
deve ir além do cumprimento formal da lei, refletindo os valores republicanos, a impessoalidade
e a responsabilidade no exercício da função pública.
Nos capítulos iniciais, são apresentados os fundamentos essenciais para a compreensão do
regime jurídico das condutas vedadas, com a definição de quem se enquadra como agente
público para fins eleitorais, a explicitação do princípio básico de vedação de condutas e a
articulação dessas regras com institutos como o abuso de poder de autoridade e a improbidade
administrativa. A partir desse alicerce, a Cartilha avança para a sistematização das principais
hipóteses de restrição aplicáveis no período eleitoral, abordando, de forma estruturada, temas
como propaganda eleitoral (inclusive em suas diversas modalidades), publicidade institucional,
utilização de bens e serviços públicos, gestão de recursos humanos e execução de políticas
públicas com impacto orçamentário e financeiro.
Na sequência, são tratados aspectos operacionais e práticos relevantes para a atuação
dos agentes públicos, e se apresenta um calendário simplificado das eleições de 2026. As
orientações da Comissão de Ética Pública sobre condutas éticas, conflitos de interesse,
uso de redes sociais e riscos de promoção pessoal também são abordadas.
A Cartilha também dedica atenção a temas contemporâneos, como a desinformação no
contexto eleitoral, e encerra com seção voltada ao esclarecimento de dúvidas frequentes,
consolidando-se como um guia para a atuação responsável dos agentes públicos durante
o período eleitoral.
É claro que as orientações aqui reunidas não substituem a análise jurídica de casos concretos,
a cargo dos Advogados Públicos responsáveis pela consultoria jurídica dos órgãos e
entidades assessorados. Essas equipes, que atuam no dia a dia da gestão pública, são peças
fundamentais na preservação da lisura dos pleitos e da atuação segura da Administração
Pública nos períodos eleitorais.
Além disso, e porque é justo, reconhecemos a empenhada atuação das Advogadas e dos
Advogados da União membros da Câmara Nacional de Direito Eleitoral, da Consultoria
Nacional de Uniformização da CGU/AGU. Esse valente grupo de dez colegas tem se esforçado
- de maneira voluntária - na elaboração de pareceres uniformizadores e orientadores, na
atualização de materiais relevantes como é esta Cartilha, no assessoramento jurídico interno
às Consultorias Jurídicas em matéria eleitoral, na realização de palestras para difundir o
tema das condutas vedadas e na produção de materiais educativos e informativos, como
cursos e podcasts. São colegas que acreditam no serviço público e se dedicam a ele de
forma primorosa, e é sobretudo a partir das mãos e dos olhares deles que esta Cartilha
chega ao público. Esse é um reconhecimento que se estende a todos aqueles que ao
longo de duas décadas têm se dedicado à construção desse material, patrimônio da nossa
Advocacia-Geral da União.
Por tudo isso, espera-se que a Cartilha contribua para uma atuação pública segura, responsável
e comprometida com o interesse público durante este ano de 2026, fortalecendo as
instituições e contribuindo com a lisura do processo eleitoral.
Capítulo
01
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
1. Quem é considerado agente
público para fins eleitorais?
O § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei Geral das Eleições) define agente público para
fins eleitorais:
A Lei considera agente público toda pessoa que, de algum modo, atua a serviço
do Poder Público — mesmo que temporariamente, de forma voluntária ou sem
receber remuneração.
•
O conceito é amplo e abrange:
•
Agentes políticos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos
Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais,
Vereadores, etc);
•
Servidores públicos: pessoas que ocupam cargos efetivos ou em comissão em
órgãos ou entidades públicas (como autarquias e fundações);
•
Empregados públicos: contratados sob regime estatutário ou celetista, por prazo
determinado ou indeterminado, em órgão público ou entidade pública, empresa
pública ou sociedade de economia mista;
•
Pessoas requisitadas para a prestação de atividade pública: membros de mesas
de votação ou apuração e cidadãos convocados para o serviço militar obrigatório,
por exemplo;
•
Gestores de negócios públicos;
•
Estagiários;
•
Prestadores de serviços contratados pelo Poder Público: como terceirizados,
concessionárias, permissionárias de serviços públicos e delegatários de função
ou ofício público.
Resumindo:
Quando alguém exercer uma função ligada ao Estado — seja temporária, voluntária,
remunerada ou não — será considerado agente público para os fins da Lei Geral das
Eleições.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
•
2026
"Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades
da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
13
Capítulo
02
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
2. Princípio básico de vedação
de condutas
O ponto de partida para entender as condutas vedadas é o art. 73, caput, da Lei nº 9.504/1997,
que deixa claro o objetivo dessas regras: evitar que agentes públicos adotem comportamentos
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não é necessário demonstrar
que a conduta efetivamente prejudicou alguém ou alterou o equilíbrio do pleito: basta
que o ato praticado esteja entre aqueles proibidos pela lei. Isso ocorre porque a legislação
presume que essas condutas, por sua própria natureza, já representam risco à igualdade
eleitoral.
As condutas vedadas funcionam como cláusulas de responsabilidade objetiva, sem
necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente: é suficiente que o ato praticado
esteja entre aqueles proibidos pela legislação (REspe nº 38704, Relator Ministro Edson
Fachin, julgado em 13/08/2019 e AgR-AI nº 5747, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em
12/11/2019).
OBSERVAÇÃO:
Além das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, o Direito
Eleitoral também se preocupa com práticas que podem configurar abuso do poder
político, abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.
Mesmo quando a conduta não aparece entre as proibidas, ainda pode ser considerada irregular
se representar uma atuação que, pela sua gravidade, tenha potencial para comprometer a
lisura e o equilíbrio da disputa eleitoral.
O sistema eleitoral não veda apenas o rol de condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997:
alcança situações que, embora não previstas, configuram abuso de poder ou uso indevido
de meios de comunicação que causam desproporção ou vantagem indevida no contexto
da campanha.
O TSE entende que não é necessário comprovar que o abuso influenciou o resultado da
eleição. O que importa é a gravidade dos fatos:
“(...) A aferição do abuso do poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de
comunicação social independe do resultado do pleito, devendo ser aferida de acordo com
a gravidade da situação revelada pela prova dos autos. (...)” (RO nº 138069, Relator Ministro
Henrique Neves da Silva, julgado em 07/02/2017)
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
“(...) a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com
a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais
condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os
candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.”
(REspe nº 45.060, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 26/09/2013)
2026
Esse entendimento está afirmado no seguinte precedente:
15
Capítulo
03
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
3. Condutas vedadas e uso
indevido, desvio ou abuso do
poder de autoridade
O TSE entende que as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 são
uma espécie do gênero “abuso de autoridade” (AgRg no RO nº 718, Relator Ministro Luiz
Carlos Madeira, julgado em 24/05/2005).
Um mesmo comportamento considerado como conduta vedada pode ser avaliado
como abuso de poder de autoridade para fins da inelegibilidade prevista no art. 22 da
Lei Complementar (LC) nº 64/1990.
Para o reconhecimento do abuso de poder, conforme o TSE, “cumpre [...] enfrentar a
verificação da gravidade da conduta, na sua acepção quantitativa (alcance) e qualitativa
(elementos objetivos do próprio ato e capacidade de comprometer o processo eleitoral e
ao interesse coletivo) [...] Lembremos que é desimportante aferir o resultado da conduta.
Para caracterização do abuso punível, conta pouco o resultado efetivo, mas sim a gravidade
potencial. Ter o abusador ganho a eleição é irrelevante para a tipificação da conduta [...]”.
(AIJE nº 0600814-85/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 30/6/2023).
LEMBRETE:
O aspecto quantitativo da gravidade está ligado à disrupção no ambiente eleitoral. Porém,
não se exige a demonstração de diferença de votos entre candidatos eleitos e não
eleitos: o art. 22, inciso XVI, da Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/1990), com a redação
conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, dispõe que “para a configuração do ato
abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição,
mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”².
1. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
2. O TSE entende que, quanto ao abuso de poder, “(...) deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta
para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a
eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos. [...]” (Respe nº 114, Relator
Ministro Admar Gonzaga, julgado em 05/02/2019. No mesmo sentido o AgR-RO nº 804483, Relator Ministro Jorge Mussi,
julgado em 05/12/2017).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
O TSE consolidou o entendimento de que o “abuso do poder político qualifica-se quando
a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura
ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito
quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada
como forma de coagir servidores a aderir a esta ou àquela candidatura (...)” (RO nº 265041,
Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05/04/2017).
2026
A Lei nº 9.504/1997 também considera abuso de autoridade, para os efeitos do art. 22 da
LC nº 64/1990, qualquer violação ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal¹. Quando essa
infração é praticada por um candidato, ele pode ter seu registro ou diploma cancelado,
conforme prevê o art. 74 da Lei Geral das Eleições.
17
Capítulo
04
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
4. Condutas vedadas e atos de
improbidade administrativa
As condutas vedadas podem caracterizar ato de improbidade administrativa, a depender
da gravidade e das circunstâncias do caso³.
Um ato praticado por um agente público pode, ao mesmo tempo, configurar uma
conduta vedada pela legislação eleitoral e um ato de improbidade administrativa.
As duas esferas — eleitoral e cível-administrativa — funcionam de forma independente,
podendo examinar os mesmos fatos sob perspectivas jurídicas distintas.
Isso não impede que a Justiça Eleitoral apure os eventuais ilícitos eleitorais (condutas
vedadas e uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade),
impondo as penalidades previstas na legislação eleitoral (AgR-RO nº 2.365, Relator
Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 01/12/2009; e AG nº 3.510, Relator Ministro Luiz
Carlos Madeira, julgado em 27/03/2003).
2026
Quando a conduta for analisada como possível improbidade administrativa, o processo
será julgado pela Justiça comum. Se o agente estiver vinculado à Administração Pública
Federal, a competência será da Justiça Federal (RO nº 1.717.231, Relator Ministro Marcelo
Ribeiro, julgado em 24/04/2012).
“Mesmo se tratando de condutas, em tese, passíveis de caracterizar improbidade
administrativa, essa Justiça Especializada tem competência para julgar os feitos que
visem à apuração de delitos eleitorais.” (AgR no AI nº 31284, Relatora Ministra Laurita Vaz,
julgado em 8/04/2014)
Em resumo:
Um ato pode configurar, ao mesmo tempo, ilícito eleitoral e ato de improbidade
administrativa, e ser apurado na Justiça Eleitoral e na Justiça Comum. Como essas
instâncias são independentes, podem ser impostas sanções previstas na legislação
eleitoral e na Lei de Improbidade Administrativa.
3. A revogação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 não impede que uma conduta enquadrada no
art. 73 da Lei nº 9.504/1997 seja, ao mesmo tempo, avaliada dentro dos tipos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10
ou 11 da Lei nº 8.429/1992.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
É o que entende o TSE:
19
Capítulo
05
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5. Condutas vedadas aos agentes
públicos em contexto eleitoral
5.1. Propaganda eleitoral
LEMBRETE PARA AS ELEIÇÕES DE 2026:
Definição de propaganda eleitoral: “é a que visa a captar o voto do eleitor, com o fim de
conquistar mandato eletivo”, por meio do qual “o candidato veicula suas propostas para o
exercício de mandato, postulando a manifestação de apoio dos eleitores através do voto”⁵.
Base legal: art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997⁶.
Período permitido: a propaganda eleitoral apenas é permitida a partir do dia 16 de agosto
do ano da eleição.
Na sequência, serão expostas as principais condutas vedadas relacionadas à propaganda
eleitoral pertinentes à finalidade e ao alcance desta Cartilha.
4. Conforme definições trazidas por ZILIO, Rodrigo López. Manual de Direito Eleitoral – Volume Único. Salvador: JusPodivm.
2024, pp. 422 e 427.
5. ZILIO, Rodrigo López. Manual de Direito Eleitoral – Volume Único. Salvador: JusPodivm. 2024, p. 428.
6. “Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (...)”
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Contextualização: a propaganda política - entendida como toda a forma de comunicação
voltada à difusão de ideias, valores, propostas, posições ideológicas ou mensagens
relacionadas à atividade política - é um gênero que abrange, essencialmente, (i) a
propaganda eleitoral, (ii) a propaganda partidária (que busca “divulgar os programas e a
ideologia da agremiação, bem como, ainda, angariar a simpatia ou o engajamento de parte
do eleitorado, de modo a cooptar novos filiados”) e (iii) a propaganda intrapartidária (a qual
“objetiva à escolha do nome do pretenso candidato na convenção partidária”)⁴. “Diante da
finalidade e do alcance desta Cartilha, este tópico tratará da espécie ‘propaganda eleitoral’.
2026
Recomenda-se a leitura da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019,
com as alterações da Resolução TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024 e
da Resolução TSE nº 23.755, de 02 de março de 2026, as quais dispõem sobre
propaganda eleitoral.
21
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.1.1. Propaganda eleitoral antecipada
Definição: é aquela realizada antes do prazo legalmente permitido, ou seja, antes
do dia 16 de agosto do ano da eleição.
Base legal: arts. 36-A e 36-B da Lei nº 9.504/1997.
Finalidade da norma: evitar o desequilíbrio na disputa eleitoral, pois a legislação
eleitoral permite o registro das candidaturas até o dia 15 de agosto do ano das
eleições, dia anterior ao início do prazo para propaganda eleitoral, conforme o art.
11 da Lei nº 9.504/1997 ⁷.
Caracterização da propaganda eleitoral antecipada (1): a propaganda eleitoral
é extemporânea quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A
da Lei n° 9.504/1997 (AgR-REspe n° 22-26/MA, Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado em 7/3/2017, REspe n° 51-24/MG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em
18/10/2016, e RESpe nº 25603, Relator Ministro. Luiz Fux, julgado em 05/12/2017),
ou conduta equivalente ao pedido de voto, uma vez que, de acordo com o art.
3º-A, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019, “o pedido explícito de
voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e
expressões que transmitam o mesmo conteúdo”.
OBSERVAÇÕES:
Advocacia-Geral da União
Além da expressão “vote em ...”, o TSE entende que “o pedido explícito de votos
pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como exemplo,
‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo
publicamente a sua vitória” (AgR-REspe nº 2931/RJ, Relator Ministro Luís Roberto
Barroso, julgado em 30/10/2018). No mesmo sentido:
22
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Pedido explícito de voto por
equivalência semântica. Configuração. [...]. O conteúdo veiculado, ao mencionar de
forma reiterada o número de campanha em jingle com forte apelo ao eleitorado,
associado ao uso de camisas, bonés e bótons padronizados, ultrapassa os limites
das manifestações permitidas no período pré-eleitoral, caracterizando pedido
explícito de voto por equivalência semântica. 4. A jurisprudência do TSE reconhece
que a propaganda eleitoral antecipada pode se configurar não apenas por pedido
direto de votos, mas também por expressões que contenham o mesmo sentido
semântico, denominadas ‘palavras mágicas’. [...] .” (AgR-REspEI n. 060029665/
SE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/10/2025)
7. “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia
15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.”
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Caracterização de propaganda eleitoral antecipada (2): de acordo com o art.
36-B da Lei nº 9.504/1997, “será considerada propaganda eleitoral antecipada a
convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de
radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques
a partidos políticos e seus filiados ou instituições”.
OBSERVAÇÃO:
O parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504/1997 preconiza que “nos casos
permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de
símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição
Federal” (a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais).
Hipóteses que não configuram propaganda eleitoral antecipada (2): de acordo com
o art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, e com o art. 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019
“não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto [...] os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet”:
•
a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico;
•
a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado
e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças
partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
•
a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa
e a realização de debates entre os pré-candidatos;
•
a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que
não se faça pedido de votos;
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Hipóteses que não configuram propaganda eleitoral antecipada (1): de acordo
com o art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, “não configuram propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos [...]”.
2026
Penalidade: o descumprimento da norma “sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário
à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
23
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
•
a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive
em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs,
sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
IMPORTANTE:
De acordo com o art. 3º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, passa a configurar
‘propaganda eleitoral antecipada’ a divulgação de posicionamento pessoal sobre
questões políticas (inclusive nas redes sociais) quando houver “a contratação
ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica
de divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros”.
•
a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido,
em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
•
campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento
coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos
similares, prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997; e
•
a manifestação espontânea, sem financiamento direto ou indireto de
pré-candidatas, pré-candidatos, partidos ou federações, em ambientes
universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais, desde
que não comprometa a regular prestação dos serviços, respondendo os
responsáveis por eventuais abusos nos termos da lei (vide ADPF 548/STF).
OBSERVAÇÃO 1:
Advocacia-Geral da União
Os atos elencados acima poderão ser realizados em live exclusivamente nos
perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos, coligações
e federações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por
emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica
(art. 3º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).
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CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 2:
o serviço seja contratado por partido político, federação ou pela pessoa
natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de
aplicação, com identificação inequívoca de que se trata de conteúdo
impulsionado, devendo manter repositório público com dados sobre o
impulsionamento;
•
não haja pedido explícito de voto;
•
os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;
•
sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a
campanha.
OBSERVAÇÃO 3:
Julgados importantes:
“(...) a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique
violação explícita ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, pode caracterizar ação
abusiva, sob o viés econômico, a ser corrigida por meio de ação própria.” (RO
nº 60161619, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 10/12/2019)
“A regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, em período
de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios proscritos
durante o período eleitoral” (REspe nº 060022731, Relator Ministro Edson
Fachin, julgado em 09/04/2019)
“A ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral, a menção à pretensa
candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não
configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito
de voto” (REspe nº 5124, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 18/10/2016)
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
•
2026
O impulsionamento pago de conteúdo relacionado aos atos elencados no art.
3º da Resolução TSE nº 23.610/2019, que não configuram propaganda eleitoral
antecipada, somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos
cumulativamente os seguintes requisitos (art. 3º-B):
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CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.1.2. Propaganda em bens particulares
Caracterização: “não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral
em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas
residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)” (art. 37, § 2º,
da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 20 da Resolução TSE nº 23.610/2019).
OBSERVAÇÃO:
O art. 37, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, estabelece que “a veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”.
5.1.3. Propaganda em bens públicos
Caracterização: “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas
de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda
de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados” (art. 37, caput, da Lei nº
9.504/1997, reproduzido no art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019).
OBSERVAÇÃO 1:
Advocacia-Geral da União
“Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros,
cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral
de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano” (art. 37, § 5º, da Lei nº
9.504/1997, reproduzido no art. 19, § 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
26
OBSERVAÇÃO 2:
“É vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho
público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos
termos da legislação vigente” (art. 19, § 2º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019).
Atenção: conforme o item 5.1.2, apenas é permitida a veiculação de material de
propaganda eleitoral em bens públicos quando se tratar de “bandeiras ao longo de
vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos”.
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Nesse sentido, “é permitida a colocação de mesas para distribuição de material
de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”
(art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 19, § 4º da Resolução TSE
nº 23.610/2019). Essa mobilidade “ (...) estará caracterizada com a colocação e a
retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas” (art.
37, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 19, § 5º da Resolução TSE nº
23.610/2019).
Além disso, “(...) é permitida a entrega de material de campanha em espaços públicos
abertos de convivência, tais como vias públicas, praças, feiras livres, parques e
logradouros públicos, desde que não comprometa a livre circulação de pessoas
nem prejudique o uso regular do espaço público” (art. 19, § 4º-A, da Resolução TSE
nº 23.610/2019).
OBSERVAÇÃO 1:
2026
Definição de bens de uso comum, para fins eleitorais, “ (...) são os assim definidos
pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a
que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada” (art.
37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 19, § 2º da Resolução TSE nº
23.610/2019).
O STF declarou inconstitucional “a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n.
9.504/1997 que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos
quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em
universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de
aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade
disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos
pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos
ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades
públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.” (ADPF 548, Relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 09.06.2020/ art. 19, § 10 da Resolução TSE nº
23.610/2019). V. o subitem 5.1.1 desta Cartilha - 'Propaganda eleitoral antecipada',
especificamente o tópico 'Hipóteses que não configuram propaganda eleitoral
antecipada (2)'.
Penalidade: “a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput
deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração
do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)” (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, reproduzido
no art. 19, § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 2:
27
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.1.4. Showmícios
Caracterização: “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado
para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral” (art. 39, § 7º, da Lei
nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÃO 1:
“É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial
ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF,
j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020)” (art. 17, caput,
da Resolução TSE nº 23.610/2019).
OBSERVAÇÃO 2:
A proibição não se estende aos seguintes casos:
“I - às candidatas e aos candidatos que sejam profissionais da classe artística,
cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores, que poderão
exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto
em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação,
ainda que de forma dissimulada de sua candidatura ou de campanha eleitoral; e
II - às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação
de recursos para campanhas eleitorais previstos no art. 23, § 4º, V, da Lei nº
9.504/1997 (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021).” (art. 17, § 1º da Resolução TSE
nº 23.610/2019)
Advocacia-Geral da União
IMPORTANTE:
28
“Nos eventos de arrecadação mencionados no inciso II do § 1º deste artigo, é livre
a manifestação de opinião política e preferência eleitoral pelas(os) artistas que se
apresentarem e a realização de discursos por candidatas, candidatos, apoiadoras
e apoiadores” (art. 17, § 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 3:
O TSE decidiu que “a utilização de forma reiterada de showmício e eventos
assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação
de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já
foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios, em que a promoção
a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14.
As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da
classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu
posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022) [...]” (Ref-AIJE nº 060127120, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 29/09/2022).
OBSERVAÇÃO 5:
Show gravado - segundo o TSE, “em qualquer das circunstâncias, proibida está a
utilização de show de qualquer natureza, remunerado ou não, seja com a presença
ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese
de ‘(...) retransmissão de shows gravados em DVD’, pois o espírito da Lei Eleitoral
é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real
finalidade de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o
ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura
a mandato executivo, ou os projetos legislativos, em se tratando de candidato a
mandato eletivo de natureza proporcional.” (CTA nº 1.261, que gerou a Resolução
nº 22.267, de 29/06/2006, Relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
O STF entende que “enquanto o showmício configura uma modalidade de
propaganda eleitoral direcionada ao público em geral para obtenção de votos,
o evento destinado à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral tem
finalidade diversa, qual seja, a de mobilizar os apoiadores da candidatura com o
intuito de obter recursos para a viabilização da campanha eleitoral”, de modo que
“a realização de evento dessa natureza tem respaldo constitucional, por se tratar
de uma modalidade de doação que proporciona ao eleitor, como pessoa física,
participar do financiamento da democracia representativa, o que reflete o espírito
republicano da Carta de 1988, pois possibilita que o cidadão viabilize ativamente
o projeto político de sua escolha”, concluindo pela “possibilidade de realização
de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de
recursos para campanhas eleitorais” (ADI nº 5.970, Relator Ministro Dias Toffoli,
julgamento em 07/10/2021, publicação em 08/03/2022).
2026
OBSERVAÇÃO 4:
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CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 6:
“CONSULTA. UTILIZAÇÃO. TELÃO. PALCO FIXO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE.
RETRANSMISSÃO. SHOW ARTÍSTICO GRAVADO. UTILIZAÇÃO. TRIO ELÉTRICO.
IMPOSSIBILIDADE.” (CTA nº 1261, que gerou a Resolução nº 22.267, de 29/06/2006).
5.1.5. Propaganda eleitoral no rádio e televisão
Caracterização: “a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao
horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga” (art.
44, caput, da Lei nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÃO 1:
“Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão” (art. 36, § 2º da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 2º, § 3º da
Resolução TSE nº 23.610/2019).
OBSERVAÇÃO 2:
Advocacia-Geral da União
“É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois
da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política mediante radiodifusão,
televisão, incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão
que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios
ou reuniões públicas” (art. 240, parágrafo único da Lei nº 4.737/1965 - Código
Eleitoral, reproduzido no art. 5º da Resolução TSE nº 23.610/2019). Tal vedação
“(...) não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet,
em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios
eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido,
federação ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997
(Lei nº 12.034/2009, art. 7º), observado o disposto no art. 87, IV, desta Resolução.”
(art. 5º, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.610/2019)
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CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.1.6. Propaganda eleitoral na imprensa escrita
Caracterização: “(...) são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10
(dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal
padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.” (art. 43, caput, da Lei
nº 9.504/1997, reproduzido no art. 42 da Resolução TSE nº 23.610/2019).
Penalidade: “a inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente
ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior” (art. 43, § 2º, da Lei nº
9.504/1997).
5.1.7. Propaganda eleitoral na internet
“A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável
na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem
de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar
fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-C desta Resolução.”
(art. 27, § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019)9.
OBSERVAÇÃO 2:
“(...) as manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou
candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do
debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação.” (art. 27, § 2º,
da Resolução TSE nº 23.610/2019).
8. Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição.
9. “Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado
ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao
equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. § 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de
conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente,
ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios
de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos
termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade
da propaganda e à ilicitude do conteúdo.”
Sobre desinformação, v. o item 8 desta Cartilha.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 1:
2026
Caracterização: “é permitida a propaganda eleitoral na internet [...] após o dia 15 de agosto
do ano da eleição” (art. 57-A da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 27 da Resolução TSE
nº 23.610/2019) 8.
31
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Formas permitidas de veiculação de propaganda eleitoral na internet: a propaganda
eleitoral na internet poderá ser veiculada (art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 reproduzido em
partes no art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019):
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido
no País;
II - em sítio do partido, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;
OBSERVAÇÕES:
"A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação
tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição
da multa prevista em lei." (Cf. AgR-AREspE n. 060028372, Relator Ministro Raul
Araujo Filho, julgado em 30/11/2023).
"A exigência de comunicação prévia do endereço eletrônico não ofende a liberdade
de expressão." (Cf. AgR-AREspE n. 060055780, Relator Ministro Alexandre de
Moraes, julgado em 9/9/2021).
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido, federação ou coligação, desde que presente uma das
hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos
arts. 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
IMPORTANTE:
"Essa permissão está restrita à propaganda realizada pela Internet, não alcançando
envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos." (REspe nº 1011, Relator
Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 04/12/2018.)
Advocacia-Geral da União
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
32
a) candidatos, partidos, federações ou coligações, desde que não contratem
disparos em massa de conteúdo; ou
OBSERVAÇÃO:
"É vedada a realização de propaganda por meio de disparo em massa de mensagens
instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação
expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação
e em desacordo com seus termos de uso. (art. 34, inciso II, da Resolução TSE nº
23.610/2019).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento e disparo em
massa de conteúdos e não haja a remuneração, a monetização ou a concessão
de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou
perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros;
OBSERVAÇÃO 1:
Manifestação espontânea de pessoa natural como não configuradora de
propaganda eleitoral: “a manifestação espontânea na internet de pessoas
naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a
candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada
propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que
observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução” (art. 28, §
6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019)
Propaganda eleitoral paga na internet e impulsionamento de conteúdo (conceito):
é “o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação
de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuárias e usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída
entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes
de aplicações de busca na internet, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 9.504/1997”
(art. 37, inciso XIV, da Resolução TSE nº 23.610/2019).
"A priorização paga de conteúdo consiste na contratação de anúncios para destacar
links dentre os resultados de plataformas de pesquisa na internet (art. 26, § 2º da Lei
nº 9.504/1997, reproduzido no art. 28, § 7º da Resolução TSE nº 23.610/2019), cujo
serviço prestado oferece o conteúdo impulsionado antes dos resultados orgânicos
da busca, identificando-o como anúncio" (Cf. AIJE n. 060131284, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2023).
Regra geral para veiculação de propaganda eleitoral paga na internet: “é vedada
a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado
o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca
como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e
seus representantes” (art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art.
29 da Resolução TSE nº 23.610/2019).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Licitude de veiculação de propaganda eleitoral por pessoas naturais:
observadas as diretrizes acima, “é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em
canais e perfis de pessoas naturais que: i) alcancem grande audiência na internet;
ou ii) participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico
da mensagem, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos
participantes, a convocação para eventos virtuais e presenciais e a utilização de
hashtags” (art. 28, § 6º-A, da Resolução TSE nº 23.610/2019).
2026
OBSERVAÇÃO 2:
33
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO:
“Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados (...) a contratação
sob qualquer modalidade, ainda que por meio da utilização de mecanismos de
competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam, direta ou indiretamente,
vantagem econômica a pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações
de cunho político-eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em
redes sociais ou aplicações de internet, bem como em seus sítios eletrônicos” (art.
29, § 8º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
IMPORTANTE:
Quem pode realizar o impulsionamento (1): o impulsionamento de conteúdo
somente pode ser realizado por partidos, coligações e candidatos e seus
representantes. Assim, outras pessoas naturais podem realizar propaganda
eleitoral na internet, contudo, não poderão contratar impulsionamento de
conteúdo (art. 57-B, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997). Nesse sentido:
“Impossibilidade de a pessoa natural não candidata a cargo eletivo veicular
propaganda eleitoral na Internet mediante o uso de impulsionamento.” (AgR-AREspE
n. 060025892, Relator Ministro, julgado em 24/02/2022).
"O impulsionamento de propaganda na Internet por pessoa jurídica constitui
violação a esta alínea e ao art. 57-C, que excepciona partidos políticos e coligações
para tal prática." (R-Rep nº 060158942, Relator Ministro Sergio Silveira Banhos,
julgado em 27/11/2018).
Advocacia-Geral da União
Quem pode realizar o impulsionamento (2): para fins de impulsionamento de
conteúdo “(...) a(o) representante da candidata ou do candidato a que alude o
caput deste artigo se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva
campanha” (art. 29, § 4º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
34
Requisitos para contratação do impulsionamento: “o impulsionamento de que
trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da
aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório,
estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o
fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações” (art. 57-C, § 3º, da
Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 29, § 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
OBSERVAÇÃO 1:
“Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão
’Propaganda Eleitoral’” (art. 29, § 5º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 2:
Período de realização do impulsionamento: “é vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas
antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a circulação paga ou impulsionada
de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes
desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento,
realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral.” (art. 29, § 11, da Resolução
TSE nº 23.610/2019).
Operacionalização do impulsionamento de conteúdo: “O provedor de aplicação
de Internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com
canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por
danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não
tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro
do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela
Justiça Eleitoral.” (art. 57-B, § 4º da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 28, § 4º da
Resolução TSE nº 23.610/2019)
EXCEÇÕES: A Resolução TSE nº 23.755/2026 incluiu, no art. 28 da Resolução
TSE nº 23.610/2019, os §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C, de modo que “o disposto no § 4º
não se aplica quando o conteúdo veicular:
I - informações falsas ou sem comprovação técnica que descredibilizem a
integridade do sistema eletrônico de votação;
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
“A contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral – mediante priorização paga de
resultados – em sites de busca com a vinculação ao nome do adversário político como palavrachave, independentemente do conteúdo, configura ilícito eleitoral, porquanto: a) existe claro
viés desinformador na manipulação monetizada da busca para conduzir, em primeiro plano, a
um conteúdo que não é orgânico, normal, que o buscador ensejaria, mas, sim, o desejado por
quem compra o serviço, com aptidão para influir no processo eleitoral; b) o recurso financeiro
empregado na manipulação de buscas e conteúdos político-eleitorais interfere na liberdade
de comunicação e de informação do eleitorado, na medida em que dificulta e embaraça o
usuário na obtenção do resultado esperado; c) fomenta a reprovável mercancia da carreira e
da reputação construída pelo detentor do nome comercializado – atributos de relevante valor
no contexto eleitoral –, a caracterizar inadmissível usurpação do prestígio que goza o player em
prol do contratante e/ou beneficiário; d) desvirtua a finalidade do serviço de impulsionamento
– que é promover partidos, coligações, candidatos e seus representantes, sem causar prejuízo
a terceiros – com o objetivo de alcançar dividendos eleitorais”. (AgR-REspEl n. 060792852,
Relator Ministro Floriano De Azevedo Marques, julgado em 29/02/2024).
2026
“É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais
não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas,
para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto
de terceiros” (art. 57-B, § 3º da Lei nº 9.504/1997).
35
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
II - incitação de crimes contra o Estado Democrático de Direito;
III - publicações que fomentem a subversão da ordem constitucional ou a ruptura
da normalidade institucional democrática;
IV - violência política contra a mulher.” (art. 28, § 4º-A da Resolução TSE nº
23.610/2019)
OBSERVAÇÃO 1:
“(...) o provedor de aplicação de internet deve adotar as providências necessárias
para tornar indisponível o conteúdo ilícito, independentemente de determinação
judicial, garantindo, em qualquer caso, a comunicação ao usuário dos motivos que
levaram à exclusão da publicação e a possibilidade de recorrer da moderação.”
(art. 28, § 4º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019)
OBSERVAÇÃO 2:
“O responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações
de internet também poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante
demonstração da ausência de ilicitude.” (art. 28, § 4º-C da Resolução TSE nº
23.610/2019)
Hipóteses vedadas de realização de impulsionamento de conteúdo: “(...) é vedada
a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que:
I - promova propaganda negativa;
IMPORTANTE:
Advocacia-Geral da União
“(...) o impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente
poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político
ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para
propaganda negativa.” (art. 28, § 7º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019).
Julgados importantes:
“Eleições 2022. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no
sentido de que o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 permite o impulsionamento de
conteúdo de propaganda eleitoral somente para promover ou beneficiar candidatos
ou suas agremiações, vedada veiculação de mensagem com o intuito de criticar,
prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário. [...]”. (AgR-AREspE
n. 060211108, Relator Ministro André Ramos Tavares, julgado em 14/09/2023).
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Postagem em rede
social. Ofensa à honra e à imagem de pretenso candidato. [...] 4. A controvérsia cinge-
36
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
se à propaganda eleitoral antecipada negativa realizada por meio da publicação
de imagem manipulada nas redes sociais, em desacordo com o art. 36, da Lei n.
9.504 /1997. [...] 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que,
para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, é necessária a
presença de pelo menos um destes três requisitos: (i) pedido explícito de não voto;
(ii) desqualificação da honra ou da imagem do pré-candidato; ou (iii) divulgação
de fato sabidamente inverídico. [...] Tese de julgamento: 1. Há propaganda eleitoral
antecipada negativa quando o conteúdo da publicação extrapola a liberdade
de expressão e ofende a honra ou a imagem de outrem. [...].” (AgR-AREspE n.
060009553, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 09/10/2025).
II - utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação,
coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover
propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento;
III – difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos
ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário
responsável pelo impulsionamento.” (art. 28, § 7º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019)
OBSERVAÇÃO 2:
Dever de diligência do candidato, partido e federação na veiculação de
conteúdo em propaganda eleitoral: “a utilização, na propaganda eleitoral, de
qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe
que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado
a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela
fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto
no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal”
(art. 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Liberdade de expressão e desinformação: “a livre manifestação do pensamento
de pessoa eleitoral identificada ou identificável na internet somente é passível
de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos,
partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”
(art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019) (sobre o tema, v. o item 8 desta
Cartilha – “Notícias Falsas no Contexto Eleitoral”).
2026
OBSERVAÇÃO 1:
37
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Penalidades:
“(...) a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda
ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o
limite máximo da multa” (art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 29, § 2º da
Resolução TSE nº 23.610/2019), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar ficadas pelas normas aplicáveis..
Constitui crime eleitoral, no dia da eleição, “a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta
Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados
anteriormente” (o art. 39, § 5º, IV, da Lei nº 9.504/1997).
Formas proibidas de veiculação de propaganda eleitoral na internet: é vedada, ainda
que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios ou perfis
em redes sociais (art. 57-C, § 1º da Lei nº 9.504/199710, reproduzido no art. 29, § 1º da
Resolução TSE nº 23.610/2019, na redação conferida pela Resolução nº 23.755/2026):
a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
b) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Link em página oficial: para o TSE, “a utilização de página mantida por órgão da
administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio
que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. O fato de
constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda
em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada
como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado”
(AgR-REspe nº 838.119, Relator Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 21/06/2011)11.
OBSERVAÇÃO:
Advocacia-Geral da União
Período de vedação dessas condutas - em todos os anos, sobretudo no
ano eleitoral.
38
Uso da inteligência artificial na veiculação da propaganda eleitoral na internet:
“a utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético
multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou
alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda
o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi
fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.” (art. 9º-B, caput, da Resolução
TSE nº 23.610/2019, na redação conferida pela Resolução nº 23.755/2026).
10. São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação
de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet. Vide STF. Plenário. ADI 6281/DF, Relator Ministro Luiz
Fux, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgado em 17/2/2022 (Info 1044).
11. No mesmo sentido, “a utilização de link em site oficial para direcionamento a sítio pessoal de candidato caracteriza a conduta
vedada por lei (art. 57-C, § 1º, II, Lei nº 9.507/97).” (Recurso em Representação nº 78213, Relator Ministro Admar Gonzaga Neto, julgado
em 05/08/2014); “A utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do
qual consta propaganda eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Precedentes”. (Recurso
Especial Eleitoral nº 802961, Relatora designada Ministra Luciana Lóssio, julgado em 28/11/2013).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
EXCEÇÕES (HIPÓTESES EM QUE NÃO É NECESSÁRIO INFORMAR O USO DE
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM PROPAGANDA ELEITORAL): a exigência de
informar o uso de inteligência artificial em propaganda eleitoral não se aplica:
“I - aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som;
II - à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas;
III - a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem
de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em
registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital
de propaganda.” (art. 9º-B, § 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
OBSERVAÇÃO 1:
Período de veiculação de uso de inteligência artificial em propaganda eleitoral:
“Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como
o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados
por inteligência artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz
ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que
rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período
compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e
quatro) horas que sucedem o término do pleito.” (art. 9º-B, § 3º-A da Resolução
TSE nº 23.610/2019, na redação conferida pela Resolução nº 23.755/2026).
Uso vedado de inteligência artificial em propaganda eleitoral na internet: “é
vedado aos provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial
ou por tecnologia equivalente, ainda que solicitado pela(o) usuária(o):
I - ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatas(os), campanhas, partidos
políticos, federações ou coligações;
II - emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar qualquer
forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, de maneira direta
ou indireta, inclusive por meio de respostas automatizadas;
III - criar ou promover alterações em fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que
contenha cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato;
IV - formular publicidade eleitoral que represente ato de violência política contra a
mulher.” (art. 28, § 1º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 2:
2026
Uso de chatbots e avatares: “(...) o uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos
como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais
submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de
interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.” (art. 9º-B, § 3º da
Resolução TSE nº 23.610/2019).
39
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 3:
Moderação de conteúdo gerado por inteligência artificial: “O descumprimento
das regras previstas no caput e nos §§ 3º e 3º-A deste artigo impõe a imediata
remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por
iniciativa do provedor de aplicação ou por determinação judicial, sem prejuízo
de apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C desta Resolução." (art. 9º-B, § 4º
da Resolução TSE nº 23.610/2019, na redação conferida pela Resolução nº
23.755/2026).
5.1.8. Utilização de nomes e siglas de órgãos públicos da
União, suas autarquias e fundações públicas
De acordo com o art. 40 da Lei nº 9.504/1997 “o uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (...)”.
Período de vedação legal da conduta: durante o período da propaganda eleitoral,
ou seja, a partir de 16 de agosto de 2026 (art. 36 da Lei nº 9.504/1997).
Penalidades: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a
vinte mil UFIR (art. 40 da Lei nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÃO 1:
Exemplos de condutas vedadas: associar ao nome do candidato todo ou parte
de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações (ex: Fulano do
INSS); uso pelo candidato do logotipo de órgão público da União, suas autarquias
e fundações; utilização de nome de órgão público da União, suas autarquias e
fundações no nome de urna do candidato, santinho e propaganda impressa.
Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 2:
40
O crime eleitoral ocorre durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir
de 16/08/2026. Contudo é vedado a qualquer tempo o uso, sem autorização,
do nome alheio - inclusive de órgãos públicos - em propaganda comercial
(art. 18 do Código Civil) e incorre em crime quem altera, falsifica ou faz uso
indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados
ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, §
1º, inciso III, do Código Penal).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 3:
"A jurisprudência eleitoral tem se firmado no sentido de que não deve ser
autorizada a utilização no nome da urna do candidato da designação oficial
ou sigla de órgãos públicos, autarquias, empresas públicas ou sociedade
de economia mista." (Recurso Eleitoral n° 106.81.2012.6.19.0105, TRE/RJ);
"o art. 40 da Lei nº 9.504/1997 se constitui numa limitação legal a ser observada
pelos candidatos quando da escolha de sua variação nominal, tornando inviável
o uso de expressão associada ou semelhante às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou sociedade de economia mista entre as quais,
por óbvio, a sigla que identifica o ente da administração." (Recurso Eleitoral nº
136-33.2012.6.17.0086, TRE/PE).
5.2. Publicidade institucional
Conduta vedada: “autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta” (o art. 73, inciso VI, alínea “b”,
da Lei nº 9.504/1997).
Período de vedação legal da conduta: nos três meses que antecedem o pleito,
ou seja, de 4 de julho de 2026 até a realização das eleições.
Âmbito de aplicação: a vedação se aplica “apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição”, conforme §3º do art.
73 da Lei nº 9.504/1997.
Penalidades: o descumprimento da vedação legal acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis
(além dos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem) à multa
no valor de cinco a cem mil UFIR, “sem prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes” (art. 73, § 4º c/c o §
8º, e art. 78, da Lei nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÃO 1:
Nos termos do § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, no caso de inobservância
à proibição, “o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma”.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Definição: publicidade institucional é aquela destinada a informar à sociedade a
realização, pelo Poder Público, de atos, programas, obras e serviços.
2026
5.2.1. Definição
41
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 2 - Pareceres da AGU 12:
Uso de logomarcas e slogans da Administração Pública: o Parecer nº
050/2014/Decor/CGU/AGU, de 23/07/2014, aprovado pelo AdvogadoGeral da União, entendeu como indevida a utilização em vestimentas dos
profissionais de saúde vinculados ao SUS, de símbolos, sinais, logomarcas,
slogans que possam remeter o eleitor a autoridade em campanha eleitoral
ou à atual administração.
Encontros Regionais com o Setor Pesqueiro e Aquícola: o Parecer nº
051/2014/Decor-CGU/AGU, de 06/08/2014, aprovado pelo ConsultorGeral da União, entendeu que a realização dos encontros no período de
defeso eleitoral não configuraria publicidade institucional, se observadas
as recomendações e condicionantes indicadas no opinativo.
Selo da lei do incentivo ao esporte: o Despacho n. 177/2014/ASN/CGO/
Decor/CGU/AGU (29/09/2014) e o Despacho n. 221/2014/SFT/CGU/
AGU, de 30/09/2014, ao analisarem o Parecer nº 064/2014/Decor-CGU/
AGU (18/09/2014), entenderam como vedada a utilização do selo da lei
de incentivo ao esporte, sob compreensão de não haver distinção entre
“publicidade institucional” e “menção ao apoio institucional”.
Fotografia do chefe do Poder Executivo: o Parecer nº 050/2015/DecorCGU/AGU, de 30/03/2015, aprovado pelo Advogado-Geral da União,
entendeu que não configura propaganda eleitoral ou captação ilícita
de sufrágio fotografias ou imagens do Chefe do Poder Executivo, com
a faixa presidencial, vedado seu o envio a órgãos e repartições públicas
não federais ou pertinentes a outro poder, salvo solicitação expressa e
custeio pelo destinatário.
5.2.2. Princípio da impessoalidade
Advocacia-Geral da União
A temática da publicidade institucional deve ser examinada à luz do princípio
constitucional da impessoalidade.
Base normativa: conforme prevê o art. 37, § 1º, da Constituição Federal: “a publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos”.
Período de incidência do disposto no art. 37, § 1º, da CF: em todos os anos, com
atenção especial nos anos em que há eleições.
12. Nota de rodapé: PARECERES DA CTEL/CGU E DA CNDE/CGU SOBRE A MATÉRIA: a então Comissão Temática Temporária
de Direito Eleitoral (CTEL) da Consultoria-Geral da União foi sucedida pela atual Câmara Nacional de Direito Eleitoral (CNDE).
42
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Penalidades: de acordo com o art. 74 da Lei nº 9.504/1997, a infringência ao §
1° do art. 37 da Constituição Federal configura abuso de autoridade, para fins do
disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, “ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma”.
OBSERVAÇÃO:
Por configurar abuso do poder de autoridade, acarreta inelegibilidade de quantos
hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada, além
da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado
pelo abuso do poder de autoridade (art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº
64/1990).
Fora do período dos três meses que antecedem o pleito: incide, sempre, o
art. 37, § 1º, da CF, de modo que “a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos”.
•
No período dos três meses que antecedem o pleito: sem prejuízo de se
continuar observando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, incide o
art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997, de modo que é vedado
“autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta”, incluindo a publicidade
que tenha conteúdo de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, ressalvados os seguintes casos: i) na hipótese de propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado (art. 73, inciso
VI, primeira parte da alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997); ii) em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art.
73, inciso VI, última parte da alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997).
ATENÇÃO:
Conforme observações a seguir, percebe-se que o TSE tem admitido a veiculação
de algumas notícias, em sítios mantidos na internet por entes públicos, com
conteúdo de caráter meramente informativo (em outros termos, desde que
não haja caráter de publicidade institucional).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
•
2026
Análise do art. 37, § 1º, da CF e do art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997:
43
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 1:
Além desses casos, o TSE também reconhece que a publicação de atos oficiais
ou meramente administrativos não está vedada pelo dispositivo (AgR-REspe nº
25.748, Relator Ministro Caputo Bastos, julgado em 07/11/2006), bem como que
“não há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em
que a notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui
conteúdo meramente informativo” (Rp nº 160062, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 17/12/2015).
OBSERVAÇÃO 2:
“(...) 1. A jurisprudência do TSE entende que nem toda veiculação de notícia nos sítios
mantidos pelos entes públicos na internet tem caráter de publicidade, podendo
configurar-se a existência de caráter meramente informativo. Precedente: Rp nº
1600-62, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 10.3.2016.
2. Assim, não há como dizer, em abstrato, se a veiculação de notícias em sítios
mantidos na internet por entes públicos nos três meses que antecedem o pleito
constitui ou não a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997.
O exame deve ser feito caso a caso, de forma a identificar-se a existência de
simples informação sobre as atividades do órgão ou verdadeira publicidade
institucional. No caso concreto, a maior parte das matérias veiculadas no sítio da
Seduc caracteriza publicidade institucional [...]” (RO nº 185084, Relatora Ministra
Rosa Weber, julgado em 29/05/2018).
OBSERVAÇÃO 3:
Advocacia-Geral da União
“(...) o TSE é competente para julgar questão relativa à ofensa do §1º do art. 37 da
CF, fora do período eleitoral.” (Rp nº 752, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em
10/08/2006).
44
OBSERVAÇÃO 4:
“(...) não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriuse dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao
público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção
a circunstâncias eleitorais”. (TSE, Rp nº 234.314, Relator Ministro Joelson Dias,
julgado em 07/10/2010).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 5:
“ (...) quanto à violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral
firmou entendimento de que a promoção pessoal do governante em publicidade
institucional da administração (CF, art. 37, § 1º) é passível de apuração na investigação
judicial ou na representação por conduta vedada. Nesse sentido: Ag nº 427/SP,
rel. Min. Fernando Neves, DJ 20.6.2003”. (REspe nº 21.380, Relator Ministro Luiz
Carlos Lopes Madeira, julgado em 29/06/2004).
OBSERVAÇÃO 6:
2026
“Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras
públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das
Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade,
servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha
eleitoral.” (TSE, ED-ED-AgR-AI nº 10.783, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, julgado
em 15/04/2010). “É vedada a permanência de placas identificadoras de obras
públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda
que confeccionadas pela iniciativa privada.” (RESPE nº 59297, Relatora Ministra
Luciana Lóssio, julgado em 10/11/2015).
Publicação em data anterior: consoante entendimento do TSE, “a configuração
da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade
institucional nos três meses que antecedem a eleição - ante a natureza objetiva
da referida norma independe do momento em que autorizada a publicidade,
bastando a sua manutenção no período vedado.” (RESPE nº 60414, Relatora
Ministra Luciana Lóssio, julgado em 17/12/2015). No mesmo sentido: “3. (...) (ii) a
permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente
para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, sendo
irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento
anterior; (...)”. (AgR no AI nº 060316606, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
julgado em 07/10/2021). Ainda nessa linha: “[...] 2. No período vedado, é proibida a
veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro
ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as
exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art.
73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em
que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha
permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. [...]”. (RESPE nº 84195,
Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 25/06/2019).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 7:
45
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Orientações sobre o parâmetro temporal da vedação do art. 73, inciso VI, alínea
‘b’, da Lei nº 9.504/1997: o PARECER n. 00010/2024/CNDE/CGU/AGU, aprovado
por Despacho do Consultor-Geral da União Substituto, consignou as seguintes
orientações:
“(...) Na esteira do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, devese adotar o parâmetro temporal para a verificação da incidência do art. 73, inciso
VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997, havendo a ilicitude no caso de manutenção da
publicidade vedada dentro do período dos três meses antecedentes às eleições,
independentemente do seu conteúdo eleitoreiro.
Compete aos órgãos consultivos setoriais verificar, em cada caso concreto, se a peça
publicitária enquadra-se no conceito de publicidade institucional vedada.” (Grifou-se).
OBSERVAÇÃO 8:
Zelo em sítio institucional: Para o TSE, “os agentes públicos devem zelar pelo
conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a
veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas
as providências para que não haja descumprimento da proibição legal” (AgR-REspe
nº 35.590, Relator Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 29/04/2010). Nesse
sentido o Parecer n. 003/2018/CTEL/CGU/AGU afirma que “na medida em
que se torna difícil a definição de parâmetros exatos para conceituar determinada
publicação como publicidade institucional, é importante que os órgãos públicos
adotem máxima cautela quanto ao conteúdo, forma, finalidade e utilidade de
cada publicação”.
OBSERVAÇÃO 9:
Advocacia-Geral da União
“O descumprimento do preceito consubstanciado no art. 73, inciso VI, alínea b, da
Lei nº 9.504/97, pressupõe a existência de publicidade institucional, o que não se
confunde com ato de campanha realizado por meio de um “bate-papo” virtual, via
Facebook.” (Representação nº 84890, Relator Ministro Tarcisio Vieira De Carvalho
Neto, julgado em 04/09/2014).
46
OBSERVAÇÃO 10:
Propagação indireta: “6. A proibição de publicidade institucional, nesse contexto,
impede que a propagação de fatos positivos relativos ao Governo do Estado
seja levada a efeito não apenas pelo próprio governo do Estado, mas ainda por
intermédio de entes federativos interpostos. Do contrário, abrir–se–ia um inaceitável
flanco para burlas, permitindo–se que a imagem pública de gestores lançados à
reeleição fosse impunemente polida e impulsionada, mediante a intervenção de
correligionários ocupantes de cargos em outras esferas da Federação.” (RO-El nº
176880, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 25/03/2021).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 11:
De acordo com o art. 15, § 2º, da Resolução TSE nº 23.735/2024, “a publicidade
institucional vedada pela alínea b do inciso VI deste artigo é comprovada pela
indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos
que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos
estejam em disputa na campanha eleitoral”.
5.2.3. Exceções à vedação (hipóteses permitidas)
Conforme destacado no item anterior, há algumas hipóteses em que a publicidade
institucional é autorizada pela legislação eleitoral, mesmo nos três meses que
antecedem o pleito:
a) Na hipótese de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado (art. 73, inciso VI, primeira parte da alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997);
EXEMPLO DE NÃO RECONHECIMENTO DE GRAVE E URGENTE NECESSIDADE
PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS
MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO: “(...) A despeito da necessidade de divulgação
ampla do recebimento e uso do novo “Cartão Auxílio Brasil”, não ficou comprovada
a urgência da publicidade e a necessidade de sua realização em período eleitoral,
na medida em que o próprio requerente afirma que a) o “cartão antigo continuará
a funcionar normalmente até o recebimento do novo”; e b) “o cartão vai chegar
automaticamente na residência do beneficiário desde que o endereço esteja
informado no cadastro único, evitando, assim, que o beneficiário se desloque
até uma agência da Caixa para receber o cartão." Ante o exposto, considerada
a vedação prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, INDEFIRO o pedido, nos
termos do art. 36, § 6º, do RITSE.” (PetCiv nº 060091440, Decisão monocrática,
Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 09/09/2022).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Além dessas exceções legais, a jurisprudência do TSE admite a publicação de atos
oficiais ou meramente administrativos, além de ter se firmado no sentido de que
não há conduta vedada “(...) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de
órgão da Administração Pública possui conteúdo meramente informativo.” (Rp nº
160062, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2015).
2026
b) Em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral (art. 73, inciso VI, última parte da alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997).
47
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
EXEMPLO DE RECONHECIMENTO DE GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA
PARA REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES QUE
ANTECEDEM O PLEITO: “(...) ‘Na esteira dos fatos narrados pelo peticionante, o
requisito de urgência se faz presente, em atendimento ao disposto no art. 73, VI,
b, da Lei 9.504/1997, pois - dos cinco casos de raiva humana confirmados no
país em 2022, quatro deles foram em aldeia indígena no estado de Minas Gerais
(sendo dois adolescentes de 12 anos e duas crianças de 4 e 5 anos), e um no Distrito
Federal-DF (adolescente entre 15 e 19 anos), cuja taxa de letalidade foi de 100% -.
Além disso, dos 45 casos de raiva humana registrados no Brasil entre 2010 e 2022,
9 (nove) são de origem canina e 5 (cinco) felina. Desse total, apenas duas pessoas
foram curadas, o que demonstra a gravidade da doença e, como consequência, a
necessidade premente da ampla divulgação da campanha. As peças publicitárias
trazem consigo conteúdo meramente informativo e de orientação social, razão por
que o peticionante deve apenas adequar a sua autoria para que conste apenas o
nome do MINISTÉRIO DA SAÚDE e do SUS, atendendo ao comando do art. 37, § 1º,
da Constituição da República. Ante o exposto, considerado o período vedado e a
necessidade de autorização judicial para a veiculação da publicidade institucional,
previsto pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, DEFIRO a veiculação da referida
publicidade institucional, permitida apenas a identificação do MINISTÉRIO DA SAÚDE
e do SUS, órgãos responsáveis pela campanha.” (PetCiv nº 060072647, Decisão
monocrática, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 05/09/2022).
OBSERVAÇÃO:
Advocacia-Geral da União
Em todo caso, as peças publicitárias apresentadas ao TSE não podem indicar
o Governo Federal, mas apenas o órgão responsável, conforme o seguinte
precedente: “Pedido de autorização de publicidade institucional ao TSE. Período
Vedado. As peças publicitárias apresentadas ao TSE somente podem fazer referência
ao Órgão responsável, não podendo indicar o Governo Federal”. (Pet 1338 nº
0600713-87.2018.6.00.0000, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 27/07/2018
e Petição Cível nº 060086681, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgada em
15/09/2022).
48
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.2.4. Orientações sobre a realização de eventos no
período de defeso eleitoral
A realização de eventos, em si, não é vedada durante o período de defeso eleitoral.
No entanto, há diversas cautelas que devem ser adotadas, ante o risco de incidência
em condutas vedadas.
Nesse sentido, (1) o PARECER n. 00001/2018/CTEL/CGU/AGU, aprovado por
Despacho da Advogada-Geral da União, consignou as seguintes orientações:
“a. O artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n.º 9.504/97 não veda, a priori, a realização
de eventos durante o período de defeso eleitoral;
b. No período de defeso eleitoral, não é vedada a realização de eventos, tais como:
b.1. de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com
divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse
da Administração;
b.2. comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados
ao calendário regular do órgão ou entidade;
b.4. de inauguração, com observância das restrições legais;
2026
b.3. previstos em lei para realização nesse período específico;
d. A realização do evento, assim como sua forma de divulgação, deverá ser orientada
por máxima cautela, para que se evite a promoção pessoal de agente público ou
qualquer forma de favorecimento pessoal, ainda que de forma indireta ou pela
mera associação da imagem do órgão ou entidade com candidato;
e. O conteúdo apresentado e o material eventualmente utilizado no evento deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e utilizar linguagem
neutra, descabendo emissão de juízo de valor e exaltação de atos, programas,
obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação
entre diferentes gestões;
f. A divulgação do evento técnico-científico deverá ser restrita a seu público-alvo e
os convites eventualmente encaminhados deverão ter destinatário certo e explicitar,
com objetividade e precisão, o conteúdo e a finalidade do evento;
g. No processo de escolha dos palestrantes, moderadores e demais participantes do
evento técnico-científico deve-se evitar convites a pessoas que possam ter interesse
imediato no resultado das eleições, tais como candidatos, membros de comitês
eleitorais, pessoas diretamente envolvidas com a campanha eleitoral;
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
c. Em todos os casos, a realização do evento deverá guardar estrita correspondência
com a missão institucional do órgão ou entidade, e a necessidade de sua realização
no período específico de que se trata deverá ser justificada;
49
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
h. Nos eventos, é vedada a utilização da marca do Governo Federal e a publicidade
institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade;”.
Na mesma linha, (2) o PARECER n. 00003/2018/CTEL/CGU/AGU, aprovado por
Despacho da Advogada-Geral da União, proferiu estes entendimentos:
“a. Não tendo como se precisar in abstracto quais seriam as condutas efetivamente
proibidas, o gestor deve atuar sempre com prudência em relação à prática de atos
que possam, em tese, se enquadrar nas hipóteses de incidência das normas que
tratam de condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral.
b. A realização de eventos deve ter absoluta correspondência com a matéria afeta
ao órgão ou entidade pública, devendo-se sempre evitar a promoção pessoal de
agente público ou favorecimento indevido de candidato, partido ou coligação.
c. O registro audiovisual de um evento, em tese, não configura conduta proibitiva,
entretanto, deve ser feito com a devida cautela para que não reste configurada
publicidade institucional indevida.
d. A concessão de entrevistas para esclarecer a prática de atos oficiais ou a publicação
de informações determinadas por lei, em regra, são permitidas. A entrevista concedida
a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico não se insere nas vedações
legais.
e. Deve ser dada, sempre que possível, preferência a entrevistas escritas e que não
emitam quaisquer juízos de valor. A informação deve ser divulgada da forma mais
imparcial possível, sem análise de atos ou pessoas específicas
f. Os conteúdos noticiosos poderão ser divulgados, desde que limitados
aos releases divulgados à imprensa e comunicados, com conteúdo estritamente
informativo sobre temas de interesse do cidadão, de orientação ou de prestação
de serviço, apenas para dar conhecimento sobre determinada atividade ao público.
Advocacia-Geral da União
g. As eventuais demandas de jornalistas devam ser atendidas, preferencialmente, por
escrito, evitando-se incorrer nas condutas proibidas aos agentes públicos durante
o período eleitoral.
h. Quanto ao prazo estabelecido na Lei de Acesso à Informação, sem embargo de sua
utilização como parâmetro de referência, entende-se que, em virtude da celeridade
dos fatos cotidianos, as respostas às indagações jornalísticas também podem prezar
pela brevidade, sem, contudo, deixar de observar as diligências necessárias quanto
à cautela e prudência que permeiam o período eleitoral.
i. A proibição de divulgação da marca do Governo federal, contida na lei, não
abrange as marcas, ícones e demais sinais distintivos de aplicativos e sistemas de
gestão operacional.
j. Resta vedada a divulgação de qualquer outro sinal distintivo de ações do Governo
Federal que possam ser exaltadas perante o público em geral.
k. A divulgação e publicação gráfica ou eletrônica, além de prévia análise de
50
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
possibilidade caso a caso, deve considerar a aferição de um quadrinômio essencial quanto
a conteúdo, forma, finalidade e utilidade.
l. A divulgação/publicação de material gráfico de caráter técnico sem conteúdo publicitário e
que possua caráter exclusivamente informativo, educativo ou de orientação social não se
enquadra nas hipóteses de vedação legal.”
OBSERVAÇÃO 1:
Publicidade institucional indireta: “Representação. Evento. Município.
Convites. Menção. Apoio. Governo estadual. Contrapartida. Show artístico.
Contratação. Publicidade institucional indireta. Conduta vedada. Art. 73, VI,
b, da Lei nº 9.504/97. Infringência. Multa. Dissenso jurisprudencial. Nãoconfiguração. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Prequestionamento.
Ausência.
(...)
2. A norma do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 veda toda e qualquer publicidade
institucional nos três meses anteriores à eleição, ainda que realizada de forma
indireta, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade
pública reconhecida pela Justiça Eleitoral, o que visa evitar sejam favorecidas
aquelas autoridades ou servidores públicos que estejam em campanha
eleitoral, provocando uma injustificada desigualdade entre os candidatos
e comprometeria a lisura do pleito.
3. A mencionada regra proibitiva não admite publicidade institucional,
ainda que realizada sem ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal,
ou seja, mesmo que tenha exclusivo caráter educativo, informativo ou de
orientação social.” (RESPE nº 21171. Relator Min. Fernando Neves. Julgamento:
17/06/2004 Publicação: 06/08/2004).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 2:
2026
Para o TSE “[...] 14. O fato de se cuidar de reedição de festividade há muito tradicional
no município não desconstitui, por si só, eventual constatação no sentido da prática
de atos abusivos (gênero). 15. Há que ser verificado, em cada situação, se houve: a)
para fins de abuso, desvirtuamento do evento comemorativo, visando à obtenção
de dividendos eleitorais espúrios, mediante emprego desproporcional de recursos
de conteúdo econômico e/ou utilização indevida da máquina pública; b) para
fins de conduta vedada, infração objetiva ao comando legal, mediante a prática
do ato no período crítico; c) em ambos, presença de circunstâncias que denotem
gravidade (na quadra do abuso para a caracterização da ilegalidade e, no da
conduta vedada, para ajuste da sanção). [...]” (REspe nº 57611, Relator Ministro
Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 19/03/2019).
51
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.2.5. Transparência ativa
Conforme afirmado no tópico anterior, o TSE entende que, no período de defeso,
é proibida a realização de publicidade institucional,“(...) ainda que realizada
sem ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, ou seja, mesmo que tenha
exclusivo caráter educativo, informativo ou de orientação social” (RESPE nº
21171, Relator Min. Fernando Neves, julgamento: 17/06/2004, publicação:
06/08/2004), bem como que não se pode manter publicidade vedada dentro
do período dos três meses antecedentes às eleições.
No entanto, o TSE também firmou posicionamento no sentido de que “não
há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a
notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui conteúdo
meramente informativo.” (Rp nº 160062, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 17/12/2015).
Sobre o tema, a Resolução TSE nº 23.735/2024 (com a redação da Resolução nº
23.757/2026) prevê que (a) “a publicidade institucional vedada (...) é comprovada
pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros
elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações
cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral”, de modo que (b)
“nos três meses antes do pleito, as(os) agentes públicos devem adotar as
providências necessárias para adequar o conteúdo dos sítios, canais e demais
meios de informação oficial a essas diretrizes, ainda que a divulgação tenha
sido autorizada em momento anterior”.
Advocacia-Geral da União
Caso observadas essas duas diretrizes, a referida Resolução dispõe que “não
configura publicidade institucional vedada a manutenção de sítios e páginas
de internet para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art.
48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011
e no § 2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.”
52
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO:
Em linhas gerais, os dispositivos legais mencionados pela resolução do TSE em
questão tratam do dever de publicidade de atos do Poder Público e do acesso
à informação, pela sociedade, de questões inerentes à Administração Pública:
LC nº 101/2000
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os
entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso
a informações referentes a (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer
da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Lei nº 12.527/2011
2026
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários (Incluído pela
Lei Complementar nº 131, de 2009).
[...]
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
Lei nº 14.129/2021
Art. 29. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem
como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela
sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
[...]
§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades previstos no
art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet:
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
53
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão
independente;
II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - os repasses de recursos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal;
IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários
em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer
natureza;
V - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente;
VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
VII - as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, bem
como sobre os militares da União, incluídos nome e detalhamento dos vínculos
profissionais e de remuneração;
VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão independente;
IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações
não governamentais e a servidores públicos;
X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
XI - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão
ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;
XII - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para
pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico,
social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida
e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no
caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários.
Advocacia-Geral da União
[...]
54
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.2.6. Contratação de shows artísticos em inaugurações
De acordo com o art. 75, caput, da Lei nº 9.504/1977, “nos três meses que antecederem
as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos”13.
Período de vedação legal da conduta: nos três meses anteriores à eleição, ou
seja, a partir de 4 de julho de 2026.
Penalidades: na hipótese de inobservância da proibição, “sem prejuízo da suspensão
imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma” (art. 75, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).
No Calendário Eleitoral de 2026, o TSE fixou que, a partir de 4 de julho de 2026,
“é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação
de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com
recursos públicos” (grifou-se).
Caso configurado abuso do poder de autoridade, é aplicável a penalidade de
inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as
eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
verificou a conduta vedada (conforme se verifica no inciso XIV do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990).
2026
OBSERVAÇÃO:
De acordo com a primeira parte do art. 73, inciso VI, alínea “c”, da Lei nº 9.504/1997,
em regra, é vedado “fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora
do horário eleitoral gratuito”.
Período de vedação legal da conduta: nos três meses anteriores à eleição, ou
seja, a partir de 4 de julho de 2026.
Âmbito de aplicação: nos moldes do § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, a
proibição se aplica apenas “aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição”.
Penalidades: o descumprimento da vedação legal acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis
(além dos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem) à multa
no valor de cinco a cem mil UFIR, “sem prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes” (art. 73, § 4º c/c o
§ 8º, e art. 78, da Lei nº 9.504/1997).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
5.2.7. Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão
13. No mesmo sentido, o art. 21 da Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024.
55
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO:
Nos termos do § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, no caso de inobservância à
proibição, “o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma”.
EXCEÇÃO: a segunda parte do art. 73, inciso VI, alínea “c”, da Lei nº 9.504/1997,
permite a realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora
do horário eleitoral gratuito, “quando, a critério da justiça eleitoral, tratar-se
de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo”. Ou seja,
é necessário pedir autorização à Justiça Eleitoral.
Configuração de propaganda eleitoral antecipada: conforme o art. 36-B, caput, da
Lei nº 9.504/1997 (incluído pela Lei nº 12.891/2013), “será considerada propaganda
eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos
Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda
política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”.
Utilização de símbolos ou imagens: conforme o parágrafo único do art. 36-B
da Lei nº 9.504/1997 (incluído pela Lei nº 12.891/2013), “nos casos permitidos de
convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens,
exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”.
OBSERVAÇÃO 1:
Nos casos permitidos de convocação de redes de radiodifusão para pronunciamento
(antes dos três meses que antecedem o pleito eleitoral ou para tratar de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo) apenas é possível
o uso dos símbolos da República Federativa do Brasil (a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais).
Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 2:
56
Para o TSE, “ (...) a convocação de cadeia de rádio e televisão pela Presidência da
República constitui legítima manifestação do princípio da publicidade dos atos
da administração pública federal, desde que observada a necessária vinculação
do pronunciamento a temas de interesse público - como decorrência lógica
do princípio da impessoalidade - e desde que observadas as balizas definidas
no art. 87 do Decreto nº 52.795/1963, com a redação dada pelo Decreto nº
84.181/1979, segundo o qual, “na preservação da ordem pública e da segurança
nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão
ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à
divulgação de assuntos de relevante importância” (Rp nº 32663, Relator Ministro
Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, julgada em 30/09/2014).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.2.8. Aumento de gastos com publicidade de órgãos
ou entidades
De acordo com a primeira parte do art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997, é vedado,
no primeiro semestre do ano da eleição, “empenhar [...] despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores
empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito”.
Período de vedação legal da conduta: no primeiro semestre do ano da eleição.
Penalidades: o descumprimento da vedação legal acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis
(além dos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem) à multa
no valor de cinco a cem mil UFIR, “sem prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes” (art. 73, § 4º c/c o §
8º, e art. 78, da Lei nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÃO:
Reajuste no cálculo dos gastos para aferição da incidência da vedação: “para
efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos
serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que
foram empenhados.” (art. 73, § 14 da Lei nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÕES:
Autopromoção: “(...) 5. A criação da nova logomarca, a publicidade realizada em
desacordo com o comando constitucional para identificar atos de determinada
gestão e a desproporcional concentração de gastos no primeiro semestre do ano
da eleição configura abuso do poder político, com gravidade suficiente para atrair
as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90. 6. A utilização de dinheiro público
para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º
do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleitoral, que serve precipuamente
para a autopromoção do governante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção
de inelegibilidade. (...)” (Recurso Ordinário nº 138069, Relator Ministro Henrique
Neves Da Silva, julgado em 07.02.2017).
Requisição de informações sobre gastos: “1. A Justiça Eleitoral tem competência
para requisitar ao Presidente da República informações quanto aos gastos com
publicidade (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral e inciso VII do art. 73 da
Lei nº 9.504/97); 2. Partidos políticos, como protagonistas centrais do processo
eleitoral, têm legitimidade para pleitear a requisição de tais informações à Justiça
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
2026
Nos termos do § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, no caso de inobservância à
proibição, “o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma”.
57
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Eleitoral; 3. O Presidente da República, chefe do Poder Executivo é exercente da
direção superior da administração pública federal, é responsável pela prestação
das informações do gênero.” (TSE, Petição n° 1.880, Relator Ministro Ayres Britto,
julgado em 29/06/2006).
Cálculo das despesas com publicidade: no cálculo para verificação ou não de
aumento de despesas com publicidade deve ser considerado o gasto global, que
abranja a publicidade da Administração Pública direta e indireta (nesse sentido:
Petição nº 1.880, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 29/06/2006; Nota
nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/DENOR/SGCN/SECOM-PR
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República).
Valor protegido: “o telos subjacente à conduta vedada encartada no art. 73, VII, da
Lei das Eleições é interditar práticas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre os candidatos, motivo pelo qual se veda a realização, no primeiro semestre
do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos
que antecedem o pleito.” (RESPE nº 23144, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em
21/02/2017).
Advocacia-Geral da União
Despesas com publicações na imprensa oficial: “devem ser entendidas como
despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma prevista neste inciso, as
verbas destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras
públicas, excluído do alcance da norma o montante despendido com publicações
na imprensa oficial para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de
praxe ao funcionamento ordinário da administração pública, os quais não estão
sujeitos a vedação durante o período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições)
por não se enquadrarem no conceito de atos de caráter publicitário”. (REspEl nº
060037066, Relator Ministro Carlos Horbach, julgado em 20/10/2022).
58
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.3. Bens, materiais ou serviços públicos
5.3.1. Cessão e utilização de bens públicos
Conduta proibida: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (cf. art.
73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997).
Período da proibição: em todos os anos, sobretudo no eleitoral.
OBSERVAÇÃO:
Casos em que não há proibição de cessão ou utilização de bens públicos:
•
Realização de convenção partidária (art. 73, parte final do inciso I, da Lei nº
9.504/1997);
•
Uso de transporte oficial pelo Presidente da República, sendo necessário o
posterior ressarcimento pelo partido político ou coligação a que esteja vinculado
(art. 73, §2º, e 76, da Lei nº 9.504/1997);
•
Realização de contatos, encontros e reuniões em residências oficiais (com
os serviços inerentes à sua utilização normal) de candidatos à reeleição de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador
do Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, desde que estejam
em campanha eleitoral, o assunto seja pertinente à própria campanha e não
tenha caráter de ato público (cf. § 2°, art. 73 da Lei nº 9.504/1997);
•
Execução de lives por ocupantes de cargos de Prefeito, Governador e
Presidente da República, desde que: (1) o ambiente seja neutro, sem símbolos,
insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público
ou ao cargo ocupado; (2) a participação seja restrita à pessoa detentora do
cargo; (3) o conteúdo divulgado se refira exclusivamente à sua candidatura; (4)
não sejam utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
EXEMPLOS: Realização de comício em bem imóvel da União; utilização de
veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral ou para outro
proveito pessoal do candidato; execução de lives com cunho eleitoral em
residência oficial; cessão de repartição pública para atividade de campanha
eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores
para fazer propaganda eleitoral de candidato; gravar vídeos de servidores
identificados como tais e com falas que promovem alguma candidatura política.
2026
O Tribunal Superior Eleitoral entende que a proibição pode começar antes mesmo
do registro de candidatura (AgR no REspEl nº 060050616, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, julgado em 13/10/2022).
59
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública
direta e indireta; e (5) houver o devido registro, na prestação de contas, de
todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral,
inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade. (Resoluções TSE nº
23.610/2019 e nº 23.732/2024 - Aijes 0601212-32.2022.6.00.0000 e 060166527.2022.6.00.0000, Relator Min Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2023).
•
Captação de imagens do bem público para servir de cenário de propaganda
eleitoral, desde que: (1) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer
pessoa; (2) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (3) o uso
das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos; e (4) a
utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação. (AgR no AREspEl
nº 060055738, Relator Ministro Sergio Silveira Banhos, julgado em 24/03/2022).
OBSERVAÇÃO 1:
Desvio de finalidade em comemorações festivas: a utilização de celebrações
apoiadas pelo poder público com finalidade eleitoral pode enquadrar-se nas
condutas vedadas dos incisos I e III do art. 73 da Lei Geral das Eleições. Conforme
definido pelo TSE, “o desvio de finalidade eleitoreiro de comemorações festivas,
envolvendo bens públicos materiais e imateriais, inclusive de valor simbólico,
serviços públicos e prerrogativas decorrentes do exercício do cargo, dentre
as quais o acesso a locais específicos” caracteriza o ilícito, podendo ainda, “a
depender do vulto dos bens simbólicos ou dos valores investidos ou estimados,
em cotejo com a reprovabilidade da conduta e a magnitude do pleito, […] configurar
abuso de poder político e econômico”. (TSE, AIJE 0600986-27/DF, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Ac. de 31/10/2023, DJE 41 de 20/03/2024).
Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 2:
60
O art. 1º da Lei nº 6.091/1974 preceitua que “os veículos e embarcações,
devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios
e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista,
excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte
gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Nesse aspecto, o
PARECER n. 00002/2025/CNDE/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral
da União Substituto, entendeu que “o art. 1º, caput, da Lei nº 6.091/74, deve
ser interpretado de forma a incluir os veículos de propriedade e alugados que
estejam à disposição exclusiva da Administração Pública, excetuados os de uso
militar, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos e os provenientes
de contratos de transporte terrestre por demanda”.
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.3.2. Uso abusivo de materiais e serviços públicos
Conduta proibida: “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram” (cf. art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504/1997).
Período da proibição: em todos os anos, sobretudo no eleitoral.
EXEMPLOS: Uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso
de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda
eleitoral, manutenção de link para páginas pessoais de agentes públicos em
sítios oficiais, etc.
5.3.3. Uso promocional de bens e serviços de caráter social
Período da proibição: em todos os anos, sobretudo no eleitoral.
2026
Conduta proibida: “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público” (cf. art. 73, inciso IV, da
Lei nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÃO 1:
Uso promocional – “Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73,
IV, da Lei nº 9.504/97, é necessário que, no momento da distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social custeada ou subvencionada pelo Poder
Público, ocorra o uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação.” (RESPE nº 53067, Relator Ministro Henrique Neves da Silva, julgado
em 07/04/2016).
OBSERVAÇÃO 2:
Contemporaneidade – “Para a configuração do referido ilícito exige–se que o uso
promocional em favor de candidato seja contemporâneo à efetiva entrega das
benesses.” (AgR–REspEl 0600398–53, Relator Ministro Og Fernandes, julgado
em 04/06/2020).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
EXEMPLO: Uso de programa habitacional do poder público, por agente público,
em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de
beneficiar candidato que está apoiando. (REspe nº 25.890, Relator Ministro
José Delgado, julgado em 29/06/2006).
61
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 3:
Interrupção de programas – segundo o TSE, “não se exige a interrupção de
programas nem se inibe a sua instituição. O que se interdita é a utilização em
favor de candidato, partido político ou coligação. (...)” (EREspe nº 21.320, Relator
Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira, julgado em 09/11/2004). Não há que se
falar em suspensão ou interrupção de programas, projetos e ações durante o
ano eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em
favor de candidato.
OBSERVAÇÃO 4:
Requisitos cumulativos – O TSE estabeleceu que “(...) o ilícito do art. 73, IV,
da Lei 9.504/97 pressupõe três requisitos cumulativos: a) contemplar bens e
serviços de cunho assistencialista diretamente à população; b) ser gratuito, sem
contrapartidas; c) ser acompanhado de caráter promocional em benefício de
candidatos ou legendas”. (AgR-REspEl nº 060004091, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 16/02/2023). No mesmo sentido: REspEl nº 060149454,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15/03/2022.
ATENÇÃO:
Advocacia-Geral da União
As 3 (três) condutas previstas no item 5.3 sujeitam-se às seguintes penalidades:
62
•
Suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
•
Multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997); e
•
Cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido
beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.4. Recursos Humanos
5.4.1. Cessão de servidores ou empregados ou uso de seus
serviços
Conduta proibida: “ceder servidor público ou empregado da administração direta
ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado.” (cf. art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE
nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
OBSERVAÇÃO 1:
Servidores do Poder Executivo: “A vedação contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97
é direcionada aos servidores do Poder Executivo, não se estendendo aos servidores
dos demais poderes, em especial do Poder Legislativo, por se tratar de norma
restritiva de direitos, a qual demanda, portanto, interpretação estrita.” (RESPE nº
119653, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 23/08/2016).
OBSERVAÇÃO 2:
Exercício do cargo e identificação: Os agentes políticos e servidores ocupantes
de cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o extravasamento do
horário de expediente normal, caso participem de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando estiverem no exercício
do cargo público, nem tampouco podem se identificar como agentes públicos.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
EXCEÇÕES: Servidores devidamente licenciados, fora do horário de trabalho ou
em gozo de férias (em relação a esta última exceção, vide a Resolução TSE nº
21.854, elaborada na CTA n. 1096, Relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira,
julgada em 01/07/2004).
2026
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa
no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos,
às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997); e cassação do registro do
candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou
não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
63
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 3:
“A distribuição de panfletos de propaganda eleitoral por prefeito em benefício
da candidatura de sua filha ao cargo de deputado estadual afigura-se atípica
para os fins da conduta vedada de que trata o art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, pois
inexistente, no caso dos autos, o núcleo referente à cessão de servidor público para
a campanha.” (RO nº 15170, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgada
em 05/08/2014).
OBSERVAÇÃO 4:
Prestação de segurança a autoridade: “O uso de serviço de servidores públicos na
campanha eleitoral não se confunde com a prestação de segurança à autoridade
que se candidata à reeleição.” (AG nº 4.246, Relator Ministro Luiz Carlos Lopes
Madeira, julgado em 24/05/2005).
5.4.2. Nomeação, contratação, admissão, demissão sem
justa causa, supressão ou readaptação de vantagens,
remoção ou transferência de ofício e exoneração de
servidor público
Conduta proibida: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ...” (cf. art. 73, inciso
V, da Lei n° 9.504/1997).
Advocacia-Geral da União
Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 4 de julho de
2026 e até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997).
64
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa
no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos,
às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997); e cassação do registro do
candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou
não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
EXCEÇÕES: (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República; (c) a nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até o dia 4 de julho de 2026; (d) a nomeação ou contratação
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (e)
a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários (cf. alíneas do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÃO 1:
Possibilidade de realização de concurso público: O TSE entende que o disposto
no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concursos
públicos (Resolução TSE nº 21.806, elaborada na CTA nº 1065, Relator Ministro
Fernando Neves da Silva, julgada em 08/06/2004).
ATENÇÃO:
Contratação e demissão de temporários: o TSE firmou ainda o entendimento
de que as contratações e demissões de servidores temporários também são
vedadas pela lei no prazo de restrição (EREspe n° 21.167, Relator Ministro Fernando
Neves da Silva, julgado em 21/08/2003). Esse entendimento foi reafirmado no
AgR no RESPE nº 060051543, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado
em 07/04/2022.
ATENÇÃO:
Sobre o tema, o PARECER n. 00001/2025/CNDE/CGU/AGU, aprovado pelo
Consultor-Geral da União Substituto, fixou as seguintes teses:
“a) O art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece a possibilidade
de "nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo", no período de defeso eleitoral, não abrange a contratação por
tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, ainda que o processo
seletivo simplificado tenha ocorrido ou sido homologado em período fora do
defeso eleitoral. De igual modo, a possibilidade de prorrogação de contratação
por tempo determinado em período de defeso eleitoral também não é abrangida
por essa exceção;
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 2:
2026
Caso o concurso público não seja homologado até 4 de julho de 2026, a nomeação
e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.
65
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
b) Algumas contratações temporárias podem se enquadrar como necessárias
"(...) à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais",
o que poderia atrair, a partir da análise do respectivo caso concreto, a incidência
da exceção à vedação de contratação contida no art. 73, inciso V, alínea 'd', da Lei
nº 9.504, de 1997, cabendo alertar, nesse aspecto, que o TSE tem adotado uma
interpretação restritiva ao termo “funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais”, no sentido de albergar “apenas aqueles relacionados à sobrevivência,
saúde ou segurança da população”, de modo a excluir da ressalva “a contratação
de profissionais das áreas de educação e assistência social” (REspe nº 387-04/
PB, Rel. Min. Edson Fachin, de 20.9.2019)”.
Além disso, no PARECER n. 00012/2024/CNDE/CGU/AGU, aprovado pelo
Consultor-Geral da União Substituto, entendeu-se que, em relação aos médicos
participantes do Programa Mais Médicos do Brasil, não incide a vedação contida
no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, frisando-se que não deve haver
qualquer desviamento na respectiva contratação, bem como que se deve
observar os ditames da ON AGU nº 80/2024”.
“a) os médicos participantes do Programa Mais Médicos do Brasil não são
considerados servidores públicos para fins eleitorais, não incidindo, portanto, na
vedação contida no inciso V do art. 73 da Lei n.º 9504/97;
b) em caso do chamamento dos profissionais para firmar termo de adesão
ao programa durante o período de defeso eleitoral, recomenda-se a adoção
de medidas que garantam a transparência e publicidade do procedimento,
descaracterizando qualquer desvirtuamento da contratação, e que sejam
observados os ditames da ON 80, da AGU, de 2024.”
OBSERVAÇÃO 3:
Advocacia-Geral da União
“O fato de o servidor nomeado para cargo em comissão ter sido exonerado e,
logo em seguida, nomeado para cargo em comissão com concessão de maior
vantagem pecuniária não permite, por si só, afastar a ressalva do art. 73, V, a,
da Lei nº 9.504/97, porquanto tal dispositivo legal não veda eventual melhoria
na condição do servidor.” (RESPE nº 299446, Relator Ministro Arnaldo Versiani,
julgado em 06/11/2012).
66
OBSERVAÇÃO 4:
Renovação de contratos temporários: “A renovação de contratos de servidores
públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta
vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997.” (RESPE nº 38704,
Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 13/08/2019).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 5:
Abuso de poder: “Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de
três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal
alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração
do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova
de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme
consignado no acórdão recorrido.” (RESPE nº 1522-10/MG, Relator Ministro
Henrique Neves da Silva, julgado em 03/11/2015).
OBSERVAÇÃO 7:
Enquadramento como serviço público essencial: “A teor do entendimento
desta Corte, conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73,
V, d, da Lei 9.504/97, aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à
sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Interpretação em sentido
diverso esvaziaria o comando legal e permitiria o uso da máquina pública em
benefício de candidaturas.” (RESPE nº 101261, Relator Ministro Jorge Mussi,
julgamento em 11/04/2019).
OBSERVAÇÃO 8:
Lei de Responsabilidade Fiscal: É necessário também observar, no caso concreto,
o art. 21, incisos II e IV, § 2°, e o art. 42, ambos da LRF.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais: “A jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral tem adotado rigor quanto aos limites de
incidência da norma permissiva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei
das Eleições, em face da vedação, no período de três meses que antecede
o pleito até a posse dos eleitos, dos atos de movimentação funcional
(nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão
ou readaptação de vantagens, entre outros), porque tais condutas possuem
nítido e expressivo impacto na disputa e, podem, em consequência e
mesmo no âmbito da ressalva legal, configurar abuso de poder político.”
(RESPE nº 21155, Relator Ministro Sergio Silveira Banhos, julgamento em
03/10/2019).
2026
OBSERVAÇÃO 6:
67
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 9:
O PARECER n. 00008/2024/CNDE/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral
da União, consignou o entendimento de que:
“a) a concessão ou dispensa da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais GSISTE não está descrita entre as condutas vedadas pelo inciso V do artigo 73,
da Lei nº 9.504/1997;
b) a não incidência da vedação do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 para
concessão da GSISTE não impede a configuração de abuso de autoridade no
caso concreto (art. 74), caso seja comprovado que o ato administrativo está
contaminado pela vontade de interferir no processo eleitoral”.
LEMBRETE:
A vedação contida no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, refere-se à circunscrição
do pleito. Portanto, dada a disputa pela Presidência da República, a aludida
vedação se aplica à Administração Pública Federal no ano de 2026.
5.4.3. Revisão geral da remuneração dos
servidores públicos
Conduta proibida: “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição ...” (cf. art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997).
Advocacia-Geral da União
Período: a partir de cento e oitenta dias antes da eleição até a posse dos eleitos
(cf. Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução TSE nº 22.252/2006), ou seja,
a partir de 7 de abril de 2026.
68
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa
no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos,
às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997); e cassação do registro do
candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou
não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÃO 1:
Projeto de lei encaminhado: segundo o TSE, “a aprovação do projeto de lei que
tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra
obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano
eleitoral.” (CTA nº 782, que originou a Resolução TSE nº 21.296, Relator Ministro
Fernando Neves da Silva, julgada em 12/11/2002).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 2:
Reestruturação de carreira: de acordo com o TSE, “a aprovação, pela via legislativa,
de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão
geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no
art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504, de 1997.” (CTA nº 772, que originou a Resolução
nº 21.054, Relator Ministro Fernando Neves da Silva, julgada em 02/04/2002).
OBSERVAÇÃO 3:
Lei de Responsabilidade Fiscal: É necessário observar, no caso concreto, o art.
21, incisos II e IV, § 2°, e o art. 42, ambos da LRF.
LEMBRETE:
A vedação contida no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, refere-se à circunscrição
do pleito. Portanto, dada a disputa pela Presidência da República, a aludida
vedação se aplica à Administração Pública Federal no ano de 2026.
5.5. Recursos orçamentários e financeiros
5.5.1. Transferência voluntária de recursos públicos
Conduta proibida: “realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios ..., sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública” (cf. art. 73, inciso VI,
alínea “a”, da Lei nº 9.504/1997).
Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a vedação se inicia em 4 de
julho de 2026 (cf. art. 73, inciso VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 4:
2026
Recomposição da perda: Para o TSE, “a revisão remuneratória só transpõe a
seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição.’” (CTA nº 1086, que originou a Resolução nº 21.812,
Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, julgada em 08/06/2004).
69
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa
no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos,
às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997); e cassação do registro do
candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou
não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
Conceito: conceitua-se como transferência voluntária a entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados
ao Sistema Único de Saúde (cf. art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000).
Alcance da vedação: a União está proibida de efetuar transferências voluntárias a
Estados ou a Municípios, incluindo os órgãos da Administração direta e as entidades
da Administração Indireta.
Transferência voluntária de recursos da União ao Distrito Federal: além disso, o
Parecer n. 00011/2022/CNDE/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União,
concluiu que “a vedação contida no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/1997,
quando incidente, aplica-se também às transferências voluntárias de recursos da
União ao Distrito Federal”.
EXCEÇÕES: (a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente
para execução de obra ou serviço já fisicamente iniciados e com cronograma
prefixado (RESPE nº 25.324, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
07/02/2006) e (b) para atender situações de emergência ou estado de
calamidade pública durante a ocorrência do evento (CTA nº 1.119, que originou
a Resolução nº 21.908, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgada
em 31/08/2004).
Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 1:
70
Termo de Execução Descentralizada: o Parecer nº 002/2018/CTEL/CGU/ AGU
(1º/10/2018), aprovado pela Advogada-Geral da União, entendeu que conquanto
o Termo de Execução Descentralizada - TED, instituído pelo Decreto nº 6.170,
de 25/07/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013
(art. 1º, §1º, III) não objetive a distribuição de bens, valores ou benefícios a que
se refere o §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, e nem se qualifique
como transferência voluntária vedada pelo seu art. 73, VI, “a”, impõe-se aos órgãos
interessados acautelarem que na descentralização do crédito do Orçamento da
União não se transgrida impedimentos eleitorais, zelando para que tais restrições
sejam observadas pelos planos de trabalho pertinentes, de forma a evitar-se
realização indireta de transferência voluntária ou distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios.
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC): o Parecer nº 004/2018/CTELCGU/ AGU (07/12/2018), aprovado pela Advogada-Geral da União, conclui que
“em período de defeso eleitoral a obrigatoriedade que os artigos 1º e 2º da Lei nº
11.578, de 26/11/2007, associam às transferências para o PAC é afastada, tanto
pelo traço discricionário dessas despesas (transferências obrigatórias mediante
prévia discricionariedade), quanto pela teleologia autônoma da norma da alínea
“a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997”. No mesmo sentido, o
PARECER n. 00006/2024/CNDE/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da
União, “a vedação eleitoral de realização de transferência voluntária de recursos
da União para os Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios, no
período de 03 (três) meses antes do pleito, deve compreender as transferências de
recursos no âmbito do PAC [...]”. De acordo com o referido entendimento, “aplica-se
a exceção na hipótese de obras paralisadas ou inacabadas que forem objeto de
celebração de novos instrumentos de execução da obra, desde que observadas,
cumulativamente, as seguintes condições: (i) obrigação formal preexistente: deve
haver o instrumento contratual ou convenial celebrado, antes do período de defeso
eleitoral, no qual conste todos os elementos legalmente exigidos, como direitos e
obrigações, plano de trabalho, cronograma, dentre outros; (ii) cronograma prefixado
para realização da obra/serviço: referido cronograma deve conferir previsibilidade
das etapas da obra, ao fixar o momento de transferência dos recursos a serem
realizadas e suas respectivas condicionantes;(iii) início de execução física anterior
ao período de defeso eleitoral: a área técnica competente deve atestar que o início
da execução física da obra, objeto do ajuste, tenha ocorrido em data anterior ao
período dos três meses antes das eleições; (iv) cautela para que a obra não seja
utilizada com finalidade eleitoreira ou acarrete qualquer vantagem a candidato,
sob o risco de configurar abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/90) ou utilização
promocional da obra de forma a causar influência indevida no eleitorado (art. 73,
IV, Lei nº 9.504/97); e (v) em caso de retomada de obra paralisada ou inacabada,
com a consequente realização de transferência voluntária no período de defeso
eleitoral, recomenda-se que não se realizem solenidades, cerimônias, eventos,
reuniões públicas de divulgação ou qualquer outra forma de exaltação da respectiva
transferência de recursos e da retomada da obra, de modo a evitar que se provoque
ofensa à igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral.”
2026
OBSERVAÇÃO 2:
71
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 3:
Atos preparatórios: o Parecer nº GQ-158, aprovado pelo Presidente da
República (Diário Oficial de 07/07/1998, pág. 10, retificado no Diário Oficial
de 10/07/1998, pág. 8), considerou “absolutamente legítimo que, durante
os três meses que antecedem as eleições, os agentes públicos pratiquem
todos os atos preparatórios necessários ao início de uma obra ou serviço,
incluindo a assinatura do convênio, acordo ou instrumento congênere,
pois nenhum desses atos se encontra proibido pelo art. 73. Não se pode
admitir, como já se viu, que se interprete a lei nela inserindo proibições
que não existem, levando ao absurdo de obrigar a Administração a cruzar
os braços, aguardando o término do período para, somente aí, começar
a praticar os atos preparatórios. [...] Para deixar evidente que não se está
descumprindo qualquer proibição legal, o convênio, acordo ou instrumento
congênere deverá conter cláusula que explicite que os recursos somente
serão liberados, ou seja, a transferência dos recursos somente ocorrerá,
após o término do prazo previsto no inciso VI, alínea a, do art. 73 da
Lei n° 9.504/97. E isso porque a única proibição que aí existe é quanto
à transferência de recursos.” Nesse sentido também são as seguintes
manifestações da AGU: Parecer nº AC-12, com despacho de aprovo do
Presidente datado de 11/05/2004, Parecer nº 03/2008/MP/CGU/AGU e
a Nota nº 01/2010/AV/CGU/AGU. Além disso, cabe observar que o então
Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, na Consulta nº 1.062, em
Decisão Monocrática de 07/07/2004, referendada pelos Ministros do TSE
por meio da Resolução nº 21.878, de 12/08/2004, firmou entendimento
que “a vedação não compreende a celebração de novos convênios, mas
apenas a transferência efetiva de recursos”.
OBSERVAÇÃO 4:
Advocacia-Geral da União
Interpretação restritiva: o TSE possui entendimento de que “a regra restritiva
do art. 73, VI, ‘a’, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer alargamento por meio de
interpretação extensiva de seu texto.” (ARCL nº 266, Relator Ministro Carlos Velloso,
julgado em 09/12/2004).
72
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 5:
Transferências para entidades privadas:
O TSE possui entendimento no sentido de que “a transferência de recursos do
governo estadual a comunidades carentes de diversos municípios não caracteriza
violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97, porquanto os destinatários são
associações, pessoas jurídicas de direito privado.” (ARCL nº 266. Relator Min.
Carlos Velloso. Julgamento em 09/12/2004. Publicação em 04/03/2005).
No mesmo sentido, o TSE entendeu que “as hipóteses relacionadas no item VI,
letra "a" do art. 73, não podem sofrer alargamento por meio de interpretação
extensiva do seu texto.” (RESPE nº 16040. Relator Min. Costa Porto. Julgamento
em 11/11/1999. Publicação em 04/02/2000).
OBSERVAÇÃO 6:
Obra ou serviço em andamento: o TSE entende que a exceção de transferência
voluntária de recursos para obras e serviços em andamento se refere àqueles já
fisicamente iniciados (Consulta nº 1.062, em Decisão Monocrática de 07/07/2004
do então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, referendada pelos
Ministros do TSE por meio da Resolução nº 21.878, de 12/08/2004, relatada
pelo Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; RESPE nº 25.324, Relator Ministro
Gilmar Ferreira Mendes, julgado em 07/02/2006; e Resolução nº 21.908, de
31/08/2004, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins). Nesse sentido, o Parecer
AM-01 (09/04/2019), que nos termos do Parecer nº 020/2019/Decor-CGU/
AGU (26/02/2019) revisou parcialmente o Parecer AC-12, “de maneira a fazer
prevalecer o entendimento de que para a legalidade do repasse de transferência
voluntária no curso do defeso eleitoral não basta a previsão de obrigação formal
preexistente e de cronograma prefixado, uma vez que o efetivo início da execução
física da obra ou serviço é condição legal que deve ser cumulativa e necessariamente
observada, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Vale apontar que a questão demanda a verificação prévia, caso a caso, se
a transferência de recursos não afeta a igualdade entre os candidatos ao
pleito eleitoral, sob pena de poder ser considerada ilícita, o que sujeitaria o
ato administrativo e o agente público às sanções prescritas no art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990.
2026
ATENÇÃO:
73
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 7:
Transferência após situação de emergência ou estado de calamidade: o TSE
respondeu negativamente à consulta sobre a possibilidade de liberação de
recursos para Municípios que não mais se encontram em situação de emergência
ou estado de calamidade, ainda que para o enfrentamento de efeitos ou danos
decorrentes dos eventos adversos que deram causa à situação de emergência
ou ao estado de calamidade (CTA nº 1.119/DF, que originou a Resolução nº
21.908, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgada em 31/08/2004).
ATENÇÃO:
Nessa linha, a NOTA JURÍDICA n. 00002/2024/CNDE/CGU/AGU, aprovada pelo
Advogado-Geral da União, considerando que Congresso Nacional reconheceu
a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional,
até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas
de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, proferiu os seguintes
entendimentos:
“(a) Transferências voluntárias da União ao Estado do Rio Grande do Sul e aos
Municípios: são permitidas durante o período de defeso eleitoral (6 de julho de 2024
até a realização das eleições) quando destinadas ao atendimento da situação
de emergência e do estado de calamidade pública devidamente reconhecidos
pela autoridade competente e em curso;
(b) Doação e cessão de bens da União ao Estado do RS e Municípios: seguem
o regime das transferências voluntárias e logo são permitidas durante o defeso
eleitoral (6 de julho de 2024 até a realização das eleições) quando destinadas
ao atendimento da situação de emergência e do estado de calamidade pública
devidamente reconhecidos e em curso;
Advocacia-Geral da União
(c) Distribuição gratuita de bens e serviços públicos para a população atingida
no Estado do RS: é permitida durante o defeso eleitoral (todo o ano de 2024)
quando destinada ao atendimento da situação de emergência e do estado de
calamidade pública devidamente reconhecidos e em curso;
74
(d) Por envolverem exceções legais, orienta-se que nas atividades de assessoramento
jurídico sejam referidos os atos de reconhecimento da situação de emergência
e do estado de calamidade pública que amparam as medidas emergenciais
durante o defeso eleitoral;
(e) Recomenda-se que, durante o defeso eleitoral, os órgãos públicos federais
atentem, neste que é um ano de eleições municipais, para não incidir em propagação
indireta, realizando publicidade institucional interposta para quaisquer municípios;
(f) Mesmo na hipótese de condutas autorizadas pela lei eleitoral, os agentes
públicos devem adotar as cautelas necessárias para que a isonomia entre os
candidatos, a moralidade e a legitimidade das eleições sejam asseguradas.”
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 8:
Transferência voluntária e orçamento impositivo: o Tribunal de Contas da
União, no Acórdão 287/2016 Plenário, decidiu que “[a]s transferências decorrentes
de emendas parlamentares individuais estão submetidas à vedação do art. 73,
VI, a, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), por se caracterizarem essencialmente como
transferências voluntárias.” (Boletim de Jurisprudência 114/TCU).
OBSERVAÇÃO 9:
Lei de Responsabilidade Fiscal: é necessário também observar, no caso concreto,
o art. 38, inciso IV, alínea “b”, da LRF.
“a) o caput do art. 13 da Lei nº 13.756/2018 elide a vedação contida no art. 73,
inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/1997, caso a transferência voluntária de
recursos da União a outro ente federativo, para garantir a segurança pública,
a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, durante o período de defeso eleitoral (“nos três
meses que antecedem o pleito”), não afete a igualdade de oportunidades entre
os candidatos ao pleito eleitoral;
b) sem prejuízo da adoção de outras medidas de cautela que se mostrarem
aplicáveis no sentido de se preservar a isonomia das eleições, recomenda-se que,
em caso de hipotética realização de transferência voluntária de recursos, a que
se refere o caput do art. 13 da Lei nº 13.756/2018, durante o período do defeso
eleitoral (“nos três meses que antecedem o pleito”), não se realizem solenidades,
cerimônias, eventos, reuniões públicas de divulgação ou qualquer outra forma
de exaltação da respectiva transferência de recursos, de modo a evitar que se
provoque qualquer ofensa à igualdade de oportunidades entre os candidatos
ao pleito eleitoral; e
c) o caput do art. 13 da Lei nº 13.756/2018 abrange as transferências voluntárias
de recursos da União a outros entes federativos que se destinem a garantir a
segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública,
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, independentemente da fonte de
custeio, de modo que não se restringe aos montantes atinentes ao Fundo Nacional
de Segurança Pública (FNSP)”.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Transferência voluntária de recursos da União a outro ente federativo, para
garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem
pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio: o Parecer n.º 00014/2022/
CNDE/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, entendeu que:
2026
OBSERVAÇÃO 10:
75
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 11:
Doação de bens inservíveis a outro ente federativo: a NOTA JURÍDICA Nº.
00012/2025/CNDE/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho do Advogado-Geral
da União Substituto nº 460/2025, entendeu que “haverá, via de regra, conduta
vedada eleitoral (artigo 73, inciso VI, alínea “a”, Lei nº 9.504/97), caso haja doação
de bens inservíveis entre órgãos ou entidades de esferas distintas nos últimos
três meses antes do pleito, ressalvadas as exceções legais, ou seja, os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública”.
OBSERVAÇÃO 12:
Hipótese de apenas um turno eleitoral: o PARECER n. 00011/2024/CNDE/CGU/
AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União Substituto, entendeu que “a vedação
contida no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/1997, não se estende após
o primeiro turno aos Municípios que terão apenas um turno eleitoral”.
5.5.2. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
Conduta: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa” (cf. § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
Advocacia-Geral da União
Período: durante todo o ano de eleição.
76
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa
no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos,
às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997); e cassação do registro do
candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou
não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
EXEMPLOS: Doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.
EXCEÇÕES: Nos casos de calamidade pública e estado de emergência ou
programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior
(cf. parte final do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 1:
Programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a
candidato: estão vedados, no ano eleitoral, os programas sociais executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda
que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (cf. §
11 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
OBSERVAÇÃO 2:
2026
Doação de valores autorizada: o TSE autorizou, em consulta feita pelo Banco
do Brasil, doação feita à Unesco para o Projeto Criança Esperança, entendendo
que: “a) trata-se de iniciativa compatível com o caráter de absoluta prioridade
constitucional à criança, a ser concretizado mediante atuação do Estado, dentre
outros atores sociais, de sorte a revelar até mesmo o cumprimento de uma obrigação
tão permanente quanto grave e urgente; b) a inexistência de qualquer viés eleitoral
no ato em apreço.” (CTA nº 1357, que originou a Resolução nº 22.323, Relator Ministro
Ayres Britto, julgada em 03/08/2006).
Convênio com entidades públicas e privadas: “a assinatura de convênios e o
repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de
projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de
distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando
os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.”
(RESPE nº 282.675, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, julgado em 24/04/2012).
OBSERVAÇÃO 4:
Atos vinculados e transferências no mesmo âmbito federativo: o Parecer-Plenário
02/2016/CNU-Decor/CGU/AGU (28/6/2016), aprovado pelo Advogado-Geral da
União, concluiu que a vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30/09/1997,
dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas
as doações com encargo e cessões, não alcançando atos vinculados em razão de
direito subjetivo do beneficiário, ou transferências entre Órgãos públicos do mesmo
ente federativo ou entre entes federativos distintos, observando-se neste último caso
o disposto no inciso VI, alínea “a”, do mesmo artigo, que as veda nos três meses
anteriores ao pleito eleitoral, e, em qualquer caso, a não realização de solenidades,
cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma
de exaltação do ato administrativo de transferência, capaz de afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 3:
77
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 5:
Doação com encargo - Orientação Normativa AGU nº 80/2024:
I - A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares,
incluídas as doações com encargo e cessões (com a ressalva do disposto no
item II abaixo), não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo
do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo
ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se
neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda
transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral;
II - Na doação/cessão com encargo, pode haver o afastamento da vedação
contida no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, desde que, diante da verificação
dos elementos inerentes ao caso concreto: a) não se constate prejuízo à isonomia
na disputa do pleito eleitoral; b) esteja presente o interesse público; e c) seja a
contraprestação efetiva; e
III - Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias,
atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de
exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
OBSERVAÇÃO 6:
Advocacia-Geral da União
Termo de autorização de uso sustentável: o Parecer nº 001/2018/CPPAT/Decor/
CGU/AGU (06/03/18), aprovado pelo Consultor-Geral da União Substituto, concluiu
que a introdução do art. 10-A na Lei nº 9.636/98 pela Medida Provisória nº 759,
de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/07/2017, possibilita a outorga
em ano eleitoral de termo de autorização de uso sustentável (TAUS) previsto no
art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15/05/1998, mediante enquadramento na exceção
“programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior” (parte final do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997).
78
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 7:
Termo de Execução Descentralizada: o Parecer nº 002/2018/CTEL/CGU/AGU
(1º/10/2018), aprovado pela Advogada-Geral da União, entendeu que conquanto
o Termo de Execução Descentralizada - TED, instituído pelo Decreto nº 6.170, de
25/07/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013 (art. 1º, § 1º, III)
não objetive a distribuição de bens, valores ou benefícios a que se refere o § 10 do art.
73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, e nem se qualifique como transferência voluntária
vedada pelo seu art. 73, VI, “a”, impõe-se aos órgãos interessados acautelarem que
na descentralização do crédito do Orçamento da União não se transgrida esses
impedimentos eleitorais, zelando para que tais restrições sejam observadas pelos
planos de trabalho pertinentes, de forma a evitar-se realização indireta de transferência
voluntária ou distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
OBSERVAÇÃO 9:
Produtos perecíveis e situações excepcionais: “É possível, em ano de eleição, a
realização de doação de pescados ou de produtos perecíveis quando justificada nas
situações de calamidade pública ou estado de emergência ou, ainda, se destinada a
programas sociais com autorização específica em lei e com execução orçamentária
já no ano anterior ao pleito. No caso dos programas sociais, deve haver correlação
entre o seu objeto e a coleta de alimentos perecíveis apreendidos em razão de
infração legal. 2. Consulta respondida afirmativamente.” (Consulta nº 5639, Relator
Min. Gilmar Ferreira Mendes, julgada em 02/06/2015).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Programa educacional: “(...) a distribuição de tablets aos alunos da rede pública
de ensino do Município de Vitória do Xingu/PA, por meio do denominado programa
"escola digital", não configurou a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97
pelos seguintes motivos: (...) não se tratou de programa assistencialista, mas de
implemento de política pública educacional que já vinha sendo executada desde o
ano anterior ao pleito (...) como os tablets foram distribuídos em regime de comodato
e somente poderiam ser utilizados pelos alunos durante o horário de aula, sendo logo
depois restituídos à escola, também fica afastada a tipificação da conduta vedada,
pois não houve qualquer benefício econômico direto aos estudantes (...) a adoção de
critérios técnicos previamente estabelecidos, além da exigência de contrapartidas a
serem observadas pelos pais e alunos, também descaracterizam a conduta vedada
em exame (...)” (RESPE nº 55547, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/08/2015).
2026
OBSERVAÇÃO 8:
79
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 10:
Concessão de premiações culturais: o PARECER n. 00019/2023/CNDE/CGU/
AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União Substituto, entendeu que “a concessão
de premiações não equivale à distribuição gratuita de valores prevista no § 10 do
art. 73 da Lei nº 9.504/97, desde que precedida de seleção pública regida por
edital com previsão de critérios objetivos”.
OBSERVAÇÃO 11:
Intuito eleitoreiro de projeto assistencialista e programa que começou cinco
dias antes do início do período do defeso eleitoral: “[...] O intuito eleitoreiro do
projeto assistencialista se sobressai dos seguintes aspectos contidos no acórdão
quanto à conduta do então prefeito e candidato à reeleição: a) inércia durante os
três primeiros anos do mandato, com escolha oportunista do momento de início
do programa, concentrado entre 27 e 31 de dezembro de 2019, às vésperas do
período vedado de que trata o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97; e b) ida pessoalmente à
residência dos eleitores para divulgar o início do programa, vinculando sua imagem
à atribuição de posse dos terrenos, o que permite concluir pelo desvio de finalidade
da máquina pública como forma de impulsionamento da futura candidatura.” (ac.
de 9/5/2024 no AgR-REspEI n. 060083120, rel. Min. Isabel Gallotti; no mesmo
sentido, o Ac. 4/3/2021 no AgR-REspEI n. 23235, rel. Min Alexandre de Moraes
– Informativo TSE 8, de 2024 - acórdão anexado).
Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 12:
80
Doação de bens inservíveis a particulares: a NOTA JURÍDICA Nº. 00012/2025/
CNDE/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho do Advogado-Geral da União Substituto
nº 460/2025, entendeu que “como regra geral, incide a vedação eleitoral do
artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, nas hipóteses de doação de bens inservíveis
dos órgãos e entidades federais a particulares, mesmo que por meio de sistema
informatizado de doações do Governo Federal, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior. [...] mostra-se pertinente, sempre,
analisar o caso concreto a fim de se averiguar se há encargo na doação, caso em
que poderá haver o afastamento da vedação contida no § 10 do art. 73 da Lei nº
9.504/97, desde que presentes os requisitos elencados no inciso II da Orientação
Normativa AGU nº 80/2024”.
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
5.6. Comparecimento de candidatos em
inaugurações de obras públicas
De acordo com o art. 77, caput, da Lei nº 9.504/1997, “é proibido a qualquer candidato
comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas”.
Período de vedação da conduta: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir
de 4 de julho de 2026.
Penalidade: a inobservância da proibição “sujeita o infrator à cassação do registro ou do
diploma” (art. 77, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº
12.034/2009).
OBSERVAÇÃO 1:
2026
Caso configurado abuso do poder de autoridade, é aplicável a penalidade de
inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições
a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a
conduta vedada (conforme se verifica no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/1990).
A Lei nº 12.034/2009 alterou a redação do art. 77 da Lei nº 9.504/1997
(substituindo o termo ‘participar’ por ‘comparecer’), passando a alcançar o simples
comparecimento a inaugurações de obras públicas, mesmo sem participação
no evento. Além disso, passou a ser aplicável a qualquer candidato, não mais
apenas aos candidatos a cargos para o Poder Executivo.
OBSERVAÇÃO 2:
O STF declarou a constitucionalidade do art. 77 da Lei nº 9.504/1997: “[...] 2. O
preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo
igualdade de tratamento aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, §
9º, da Constituição do Brasil. 3. A alegação de que o artigo impugnado violaria o
princípio da isonomia improcede. [...] 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente” (ADI nº 3.305, Relator Ministro Eros Grau, julgada em 13/09/2006).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
ABRANGÊNCIA:
81
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO 3:
Condição material de candidato: “Incidência do art. 77, da Lei nº 9.504/1997,
ao gestor que não ostenta a qualificação formal de candidato na época do
comparecimento à inauguração da obra pública, mas que demonstra a condição
material de candidato.” (AgR-REspe nº 29409, Relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 05/02/2019).
OBSERVAÇÃO 4:
Aplicação do princípio da proporcionalidade: “Eleições 2016 [...] Vereador. Conduta
vedada. Comparecimento à inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97.
Conclusão regional: participação sem destaque. Ausência de desequilíbrio do pleito.
[...] 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade
na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97, para
afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em
inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação
ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players
[...] 2. In casu , no exame do caderno probatório, o TRE, embora reconhecendo o
comparecimento do candidato, assentou que a sua presença no evento se deu
sem qualquer destaque que pudesse comprometer minimamente o equilíbrio do
pleito, motivo pelo qual deixou de aplicar a sanção de cassação [...]” (AgR-AI nº
49997, Relator Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 31/08/2017) 14.
Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO 5:
Inauguração de obra privada: o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, entendeu que a participação de candidato em inauguração de
obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 77
da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada, em parte, com
dinheiro público. De acordo com o TSE, “as normas que encerram condutas
vedadas devem ser interpretadas restritivamente”, frisando-se que “o artigo 77 da
Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obra
pública stricto sensu, assim considerada aquela que integra o domínio público”,
de modo a incidir os “princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a
conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido na norma”. (RESPE
nº 18212, Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 03/10/2017).
14. No mesmo sentido, o Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio, o Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 126025,
rel. Min. Luiz Fux e o Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 47371, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.
82
Capítulo
06
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
6. Calendário simplificado das
eleições 2026
2. Data a partir da qual, até 31 de dezembro de 2026, fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência (objetiva e formalmente justificadas) ou
de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
3. Data a partir da qual, até 31 de dezembro de 2026, ficam vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda
que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 11).
4. Data a partir da qual, até 30 de junho de 2026, é vedado empenhar despesas
com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que
antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público,
ficam obrigadas a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até
5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei
e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33,
caput e § 1º, e Resolução TSE nº 23.600/2019).
2026
1º de janeiro – quinta-feira
85
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
7 de abril – terça-feira
(180 dias antes do pleito)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação publicar,
no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para
a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao
Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação
no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º, e Resolução TSE
nº 23.609/2019).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer,
na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução TSE nº 22.252/2006).
30 de junho - terça-feira
Data até a qual é proibido empenhar despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais ou das respectivas entidades da Administração indireta
que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados
nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII; e Resolução
nº 23.735/2024/TSE, art. 15, VII).
4 de julho - sábado
Advocacia-Geral da União
(3 meses antes do 1º turno)
1. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é proibido aos agentes públicos, servidores
ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear,
contratar ou, por qualquer forma, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de
ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados os casos de (Lei nº
9.504/1997, art. 73, inciso V e Resolução TSE nº 23.735/2024):
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
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CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
2. Data a partir da qual, até a realização das eleições, é proibido aos agentes públicos,
servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, alínea a) realizar transferência voluntária
de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma
prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública,
objetiva e formalmente justificadas.
3. Data a partir da qual, até a realização das eleições, é vedado aos agentes públicos das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art.
73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
4. Data a partir da qual os agentes públicos devem adotar as providências necessárias
para que o conteúdo dos sítios eletrônicos, canais e outros meios de informação oficial
exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam
identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na
campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior,
assegurada a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento,
pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos
arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 no § 2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021 (Resolução nº
23.735/2024/TSE, art. 15, § 3º).
5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou na
divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos
com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
6. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
7. Data a partir da qual, até 4 (quatro) de janeiro de 2027, para as unidades da Federação
que realizarem apenas o 1º turno, e até 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2027, para as que
realizarem 2º turno, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de
forma motivada, quando solicitado pelos Tribunais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante
e característica das funções de governo.
2026
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral; e
87
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
16 de agosto – domingo
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei
nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A, e Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
2. Data a partir da qual a utilização de live por candidato para promoção pessoal ou de atos
referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção
de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública (Resolução nº
23.610/2019, art. 29-A, caput e § 1º).
3. Data a partir da qual, até 3 de outubro de 2026, os candidatos, os partidos, as federações
e as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores
de som (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 15).
4. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2026, os candidatos, os partidos políticos,
as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser
prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de
campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º,
e Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 3 de outubro de 2026, poderá
haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas
ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11, e Resolução
TSE nº 23.610/2019, art. 16).
Advocacia-Geral da União
6. Data a partir da qual, até 2 de outubro de 2026, serão permitidas a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios
de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço
máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto)
de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput, e Resolução TSE nº
23.610/2019, art. 42).
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CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
4 de outubro – domingo – dia
das eleições (1º turno)
Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, e as eleições
para os cargos de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital.
25 de outubro – domingo – dia
das eleições (2º turno, se houver)
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
2026
Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, se houver.
89
Capítulo
07
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
7. Orientações da Comissão de
Ética Pública sobre Condutas
Éticas
7.1. Introdução
Além da observância da legislação, é importante que as autoridades da Alta Administração
Federal atentem para as diretrizes éticas durante o período eleitoral. Dessa forma,
reforça-se o dever do agente público, no exercício das funções, de seguir os princípios
da moralidade, impessoalidade e integridade, evitando conflitos entre interesses públicos
e político-partidários.
As orientações derivam da Comissão de Ética Pública (CEP) e do Código de Conduta da
Alta Administração Federal (CCAAF).
Cargos Abrangidos
Núcleo Central do Executivo
Ministros de Estado e Secretários-Executivos.
Liderança Estratégica
Ocupantes de cargos de Natureza Especial, SecretáriosExecutivos e equivalentes (CCE/FCE nível 17 ou antigos
DAS-6).
Administração Indireta
Presidentes e Diretores de Agências Reguladoras,
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista.
7.2. Diretrizes da Resolução CEP nº 7/2002
A Resolução CEP nº 7, de 14 de fevereiro de 2002, regula a participação de autoridades
em atividades político-eleitorais, reconhecendo o direito de cidadania sem prejuízo à
função pública. A seguir, apresenta-se análise organizada por temas principais com os
artigos correspondentes e comentários baseados nos esclarecimentos oficiais da CEP.
7.2.1. Participação em atos políticos e eleitorais
Art. 1º A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração
Federal (CCAAF) poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de
natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos,
comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Esfera de Atuação
2026
As normas aplicam-se a autoridades vinculadas ao CCAAF, conforme definido pela CEP.
91
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
OBSERVAÇÃO:
Preserva-se o direito da autoridade de participar de eventos eleitorais como cidadão,
desde que observados os princípios éticos do cargo.
EXEMPLOS PRÁTICOS:
•
Permitido: participar de comícios aos sábados, fora do horário de trabalho,
usando transporte particular e sem mencionar o cargo.
•
Vedado: usar carro oficial para ir a evento partidário ou solicitar a assessores
que divulguem postagens de campanha durante expediente.
7.2.2. Vedações gerais de recursos públicos
“Art. 2º A atividade político-eleitoral da autoridade não poderá resultar em prejuízo
do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens públicos de
qualquer espécie ou de servidores a ela subordinados.”
OBSERVAÇÃO:
Proíbe-se prejuízo ao exercício da função (ex.: durante horário do expediente) ou
uso de bens públicos (veículos, TI, material de escritório) e servidores subordinados,
mesmo fora do horário oficial 15.
EXEMPLOS PRÁTICOS:
Permitido: comparecer à reunião partidária após o expediente, sem usar
estrutura pública.
•
Vedado: imprimir panfletos de campanha em impressora de uso institucional.
Advocacia-Geral da União
•
15. Nesse sentido, o seguinte julgado CEP: Processo 00191.001012/2024-37.
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CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
7.2.3. Abstenções específicas
“Art. 3º A autoridade deverá abster-se de:
I – se valer de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais;
II – expor publicamente divergências com outra autoridade administrativa federal
ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional (artigos 11 e 12, inciso I,
do CCAAF);
III – exercer, formal ou informalmente, função de administrador de campanha eleitoral.”
OBSERVAÇÃO:
Importante evitar a confusão entre viagem oficial e evento político (inciso I); observar
o dever de fidelidade e confiança no cargo de livre nomeação (inciso II) e não
exercer atividade incompatível com atribuições funcionais (inciso III – nesse caso
seria possível caso a autoridade se licencie do cargo, sem vencimentos).
Permitido: criticar políticas gerais em perfil pessoal, sem atacar a honorabilidade
das demais autoridades.
•
Vedado: gerenciar finanças de campanha sem licença do cargo.
7.2.4. Vedação de promessas eleitorais
“Art. 4º Nos eventos político-eleitorais de que participar, a autoridade não poderá
fazer promessa, ainda que de forma implícita, cujo cumprimento dependa do
cargo público que esteja exercendo, tais como realização de obras, liberação de
recursos e nomeação para cargos ou empregos.”
OBSERVAÇÃO:
Preserva-se a dignidade da função pública, evitando compromissos eleitorais
dependentes do cargo.
EXEMPLOS PRÁTICOS:
•
Permitido: defender ideias políticas sem vinculá-las às ações do cargo.
•
Vedado: prometer liberar verbas para determinada localidade em caso de
sucesso no pleito.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
•
2026
EXEMPLOS PRÁTICOS:
93
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
7.2.5. Atos de gestão após intenção de candidatura
“Art. 5º A autoridade, a partir do momento em que manifestar de forma pública a
intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderá praticar ato de gestão do
qual resulte privilégio para pessoa física ou entidade, pública ou privada, situada
em sua base eleitoral ou de seus familiares.”
OBSERVAÇÃO:
A partir da manifestação pública de candidatura (mesmo antes da exoneração
obrigatória), ficam vedados atos que privilegiem base eleitoral; atos normais de
gestão são permitidos.
EXEMPLOS PRÁTICOS:
•
Permitido: assinar convênio padrão em qualquer município.
•
Vedado: após anunciar a candidatura, priorizar emendas apenas para cidades
de apoiadores.
7.2.6. Transparência e registro público
“Art. 6º Para prevenir-se de situação que possa suscitar dúvidas quanto à sua conduta
ética e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CCAAF, a autoridade deverá
consignar em agenda de trabalho de acesso público:
I – audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes
e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade
por ela designado para acompanhar a reunião;
Advocacia-Geral da União
II – eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições de logística
e financeiras da sua participação.”
94
Julgado CEP (Processo nº 00191.001215/2024-23): “A 'Transparência de Agendas',
(...) tem por objetivo maior fortalecer as ações de integridade no âmbito do Poder
Executivo federal, na medida em que proporciona maior transparência às relações
de representação privada de interesses que ocorrem no relacionamento do Governo
Federal com o mercado e com os diversos segmentos da sociedade, destinatária
final das políticas públicas.”
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
7.2.7. Gestão de Conflitos de Interesse
“Art. 7º Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade políticoeleitoral e a função pública, a autoridade deverá abster-se de participar daquela
atividade ou requerer seu afastamento do cargo.”
OBSERVAÇÃO:
Prioriza-se a função pública; exige escolha clara em caso de conflito.
7.2.8. Consultas à Comissão de Ética Pública
“Art. 8º Em caso de dúvida, a autoridade poderá consultar a Comissão de Ética Pública.”
OBSERVAÇÃO 1:
2026
A CEP é o órgão colegiado que tem competência de esclarecer dúvidas para
aplicação efetiva das normas sobre condutas éticas.
OBSERVAÇÃO 2:
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
As consultas à Comissão de Ética Pública devem ser
realizadas exclusivamente pela própria autoridade
interessada, por meio do SEI da Presidência da República,
mediante o preenchimento e a assinatura eletrônica de
formulário específico.
Para mais orientações
Acesse:
95
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
7.3. Comunicação à CEP sobre
Agremiações Políticas
Autoridades devem comunicar formalmente à CEP propostas de cargos ou funções
remuneradas em agremiações políticas, especialmente nos seis meses após o desligamento,
conforme Lei nº 12.813/2013. Isso previne conflitos de interesses em período eleitoral.
Julgado CEP (Processos 00191.001351/2022-5 e 00191.001368/2022-17): "dever de
comunicar à CEP o recebimento de quaisquer propostas de trabalho que pretenda aceitar, nos
seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo, nos termos do art. 8º, VI, e do art. 9º, II,
da Lei nº 12.813, de 2013, notadamente, proposta para assumir cargo ou função remunerada
em agremiação política, haja vista o período eleitoral vigente, bem como, deverá reportar à
CEP quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses no referido período."
EXEMPLOS PRÁTICOS:
•
Permitido: receber convite para tesouraria partidária e notificar CEP
imediatamente, aguardando autorização.
•
Vedado: aceitar cargo remunerado em partido político sem comunicação
prévia à CEP.
7.4. Vedação à desinformação e uso indevido
de Redes Sociais
A atuação dos membros da Alta Administração Federal em ambientes digitais, inclusive
em redes sociais de uso pessoal, submete-se aos deveres éticos previstos no Código de
Conduta da Alta Administração Federal, notadamente aos princípios da integridade, da
moralidade, da clareza, do decoro, da urbanidade e da responsabilidade institucional (art.
3º do CCAAF).
Advocacia-Geral da União
É permanentemente vedada a disseminação, o endosso ou o compartilhamento de
informações sabidamente falsas, descontextualizadas ou não verificadas (fake news), bem
como de conteúdos que promovam discurso de ódio, discriminação, incitação à violência,
ataques pessoais, desqualificação moral ou afronta à dignidade de pessoas ou grupos.
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Em período eleitoral, a observância desses deveres deve ser redobrada, em razão do
elevado potencial de impacto das manifestações públicas das autoridades sobre o debate
democrático e sobre a confiança da sociedade nas instituições. O exercício dos cargos
públicos não é compatível com manifestações que comprometam a imagem institucional
do Poder Executivo federal ou que possam ser interpretadas como uso indevido da posição
pública para fins político-partidários.
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Configuram infrações éticas, entre outras condutas:
a) Utilizar o cargo, a notoriedade institucional ou símbolos oficiais para legitimar, amplificar
ou validar conteúdos desinformativos ou ofensivos;
b) Realizar ataques pessoais ou desqualificações genéricas a adversários políticos, autoridades
públicas, instituições ou grupos sociais;
c) Promover ou compartilhar conteúdos que atentem contra a urbanidade, a dignidade da
pessoa humana ou o dever de decoro;
d) Praticar cyberbullying, assédio digital ou comunicação agressiva incompatível com a
função pública exercida;
e) Confundir manifestação pessoal com posicionamento institucional, especialmente
quando houver referência explícita ou implícita ao cargo ocupado.
Compartilhar, publicar ou republicar imagem, vídeo ou mensagem com conteúdo
manipulado ou sabidamente inverídico sobre adversário político; empregar
expressões pejorativas, ofensivas ou generalizantes (como xingamentos,
estigmatizações ou desqualificações morais); ou sugerir, de forma explícita ou
implícita, que a opinião expressa decorre da posição institucional da autoridade,
ainda que a publicação ocorra em perfil pessoal.
7.5. Promoção pessoal e risco ético de
antecipação de campanha
Algumas condutas, ainda que não venham a ser tipificadas como infração eleitoral, podem
configurar infração ética, quando implicarem conflito entre o exercício da função pública
e a promoção pessoal ou político-partidária da autoridade.
Por isso, é eticamente vedada a utilização da visibilidade, do prestígio institucional ou
das prerrogativas do cargo para: a) autopromoção com finalidade político-eleitoral; b)
construção antecipada de imagem pública associada à futura candidatura; c) indução do
público à percepção de que realizações administrativas decorrem de qualidades pessoais
do agente, e não da atuação institucional do Estado.
A Comissão de Ética Pública tem entendimento consolidado no sentido de que a condição
de eventual pré-candidato não autoriza a flexibilização dos deveres de impessoalidade,
decoro e integridade, permanecendo íntegra a obrigação de distinguir, com clareza, a
atividade institucional da político-partidária.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
EXEMPLOS DA CONDUTA VEDADA:
2026
Julgado CEP (Processo 00191.000845/2019-13): o art. 3º do CCAAF contempla o deverpoder de observância dos padrões éticos destinados a regular o comportamento das altas
autoridades do Poder Executivo federal com a finalidade de “motivar o respeito e a confiança
do público em geral”, de forma que as opiniões depreciativas ferem as diretrizes de conduta
de todo servidor, que, com maior razão, no exercício do cargo de Ministro de Estado, deve
ser cortês, ter urbanidade e moderação nas opiniões manifestadas em público.
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CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
A jurisprudência da CEP aplica rigor ético, independentemente de candidatura: “a candidatura
a cargo eletivo não constitui obstáculo à investigação de conduta antiética. A Comissão deve
assegurar que os procedimentos apuratórios mantenham seu caráter técnico e reservado,
evitando que se tornem palco de disputas eleitorais.” (cf. 5ª Ed. do Ementário de Precedentes
da CEP).
Julgado CEP (Processo 00191.000367/2022-47): a CEP analisou um caso de
pronunciamento em rede nacional de rádio e televisão, concluindo que não configurou
propaganda eleitoral antecipada ou desvio de finalidade, pois o discurso se restringiu a
informar sobre programas sociais do Governo Federal, sem exaltação pessoal ou pedido
de voto, e guardava pertinência com o interesse público.
7.6. Responsabilidades com equipes
subordinadas
As autoridades devem preservar a imparcialidade e neutralidade política da equipe
subordinada, vedando qualquer forma de constrangimento ou assédio moral para
fins eleitorais (art. 2º da Resolução CEP nº 7/2002). O Poder Público não pode ser
instrumentalizado em benefício de atividades político-partidárias.
EXEMPLOS PRÁTICOS DE CONDUTAS VEDADAS:
01. Assédio moral eleitoral: proibido coagir, pressionar ou condicionar promoções/
avaliações a participação em campanha.
02. Uso de estrutura pública: vedada produção de material eleitoral (impressão,
edição de vídeo, logística) com recursos públicos ou durante o expediente.
03. Mobilização coletiva: proibido convocar reuniões ou grupos institucionais
(WhatsApp corporativo) para fins político-eleitorais.
Advocacia-Geral da União
04. Divulgação institucional: utilizar quaisquer canais exclusivos para comunicações
funcionais com finalidades político-partidárias.
98
Julgado CEP (Processos 00191.001271/2022-04 e 00191.001603/2023-23): "A
representada utilizou-se do cargo [...] para endossar suas manifestações de cunho políticopartidário [...] em grupo institucional de rede social, bem como [...] com vistas a constranger
subordinados [...] configura desrespeito ao normativo ético, quanto à falta de decoro
e imparcialidade."
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
MEDIDAS PREVENTIVAS IMPORTANTES:
Treinamento: distribuição das orientações jurídicas da CEP sobre condutas vedadas
para toda equipe.
Comunicação institucional: elaborar circular interna reforçando vedações eleitorais
e divulgando os canais de denúncia, em especial para: a) a Ouvidoria do órgão
(Plataforma Fala.br) e b) a Comissão de Ética Pública (etica@presidencia.gov.br).
7.7. Consultas e Orientações
Em caso de dúvidas, consulte formalmente à Comissão de
Ética Pública da Presidência da República (CEP).
•
Consultas de Conflito de Interesses devem ser feitas
exclusivamente pelo Sistema Eletrônico da CEP.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
2026
•
99
Capítulo
08
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Os agentes públicos devem estar atentos para não veicular notícias falsas, especialmente
durante o período eleitoral. Esse tem sido um assunto de grande preocupação para o TSE,
que, por exemplo, editou a Resolução nº 23.735/2024, cujo artigo 6º, §§ 3º e 4º preveem,
respectivamente: “o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover
disparos em massa, com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de
adversária(o) ou em benefício de candidata(o) configura abuso do poder econômico e uso
indevido dos meios de comunicação social" (Tribunal Superior Eleitoral, AIJEs nº 060196880 e nº 0601771-28, julgadas em 28/10/2021) e "a utilização da internet, inclusive serviços
de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de
adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação
e da Justiça Eleitoral, assim como o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por
inteligência artificial ou tecnologias equivalentes em violação às normas eleitorais, configura
uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso
dos poderes político e econômico”.
2026
8. Notícias Falsas
no Contexto Eleitoral
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA
DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.
1. Não prospera a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição
de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpou
a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da
temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais
e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos.
2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia.
3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de
ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito
à informação.
4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela
autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade
do eleitor.
5. Ausentes elementos que conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma
impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
Ainda sobre o tema, pode-se mencionar a Resolução nº 23.714/2022, que “dispõe sobre
o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral” declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7261, cuja ementa assim dispõe:
101
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais.
6. Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 7261, Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado
em 06/03/2024).
Além disso, o art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 (com redação dada pela
Resolução TSE nº 23.755/2026), preceitua que “a livre manifestação do pensamento de
pessoa eleitoral identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação
quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou
coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art.
9º-C desta Resolução”.
No mais, o art. 9º-F, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019 (incluído pela Resolução
TSE nº 23.732/2024) prevê que “no caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos
notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de
votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, as juízas e os juízes mencionados no art.
8º desta Resolução ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia e nas representações,
às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre a mesma matéria, nas quais tenha
sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos”.
Inteligência artificial e desinformação (1) -> de acordo com o art. 9º-C, caput, da Resolução
TSE nº 23.610/2019 (com redação incluída pela Resolução TSE nº 23.732/2024), “é vedada
a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo
fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados
com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”.
Inteligência artificial e desinformação (2) -> de acordo com o art. 9º-C, § 1º, da Resolução
TSE nº 23.610/2019 (com redação incluída pela Resolução nº 23.732/2024), “é proibido
o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de
áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente,
ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa
viva, falecida ou fictícia (deep fake)”.
Advocacia-Geral da União
Penalidade em caso de uso de inteligência artificial para veiculação de desinformação ->
de acordo com o art. 9º-C, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 (com redação incluída
pela Resolução nº 23.732/2024), “o descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste
artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social,
acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades
nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas
cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo”.
102
Por fim, cabe destacar que, nos termos da Portaria Normativa PGU/AGU nº 16/2023,
compete à Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia da Procuradoria-Geral da
União, dentre outras atribuições, “representar a União, judicial e extrajudicialmente, em
demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da
legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais”
e “representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para
resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas amparadas em valores
democráticos e direitos constitucionalmente garantidos, cuja proteção seja de interesse da
União.” A forma de requerimento e os requisitos de admissibilidade da atuação da PNDD
estão disciplinados nos artigos 6º e 7º da referida Portaria Normativa.
Capítulo
09
CARTILHA ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS NAS ELEIÇÕES 2026
9. Dúvidas sobre a Cartilha
Dúvidas sobre os assuntos abordados na cartilha deverão ser encaminhados:
I - ao órgão de assessoramento jurídico da entidade ou do órgão público federal, no qual
o agente público esteja em exercício, no que concerne a questionamentos de ordem
jurídica;
III - à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR), no
que se refere a orientações relacionadas às ações de publicidade das entidades e órgãos
públicos integrantes do Poder Executivo federal.
2026
II - às comissões de ética ou à Comissão de Ética Pública da Presidência da República
(CEP), no que se refere à orientação e aconselhamento sobre a ética profissional dos
agentes públicos em período pré-eleitoral e eleitoral, sendo que à CEP cabe a orientação
e aconselhamento das autoridades públicas vinculadas ao Código de Conduta da Alta
Administração Federal (CCAAF); ou
Dúvidas jurídicas relevantes e de repercussão geral das entidades e órgãos
integrantes do Poder Executivo federal ou posicionamentos divergentes entre
órgãos de assessoramento jurídico poderão ser encaminhadas pelo titular da
entidade ou órgão público federal ao órgão central da Advocacia-Geral da União.
Acesse a Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos Federais em Eleições de forma digital.
11ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
OBSERVAÇÃO:
105
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