RESOLUÇÃO Nº 02/2015 - COMISSÃO ELEITORAL

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Resolução N 02.COMISSÃO ELEITORAL.2015.pdf
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                    - COMISSÃO CENTRAL ELEITORAL - 2015 Associação dos Docentes da UFAL – ADUFAL
Sindicato dos Trabalhadores da UFAL – SINTUFAL
Diretório Central dos Estudantes – DCE/UFAL
Resolução n° 02/2015, de 21/10/2015.
A Comissão Central Eleitoral, designada pela ADUFAL, SINTUFAL e
DCE/UFAL com a incumbência de realizar o processo de consulta à comunidade
universitária para o cargo de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFAL para o quadriênio
2015/2019, resolve ESTABELECER NORMAS REGULAMENTADORAS DO PROCESSO
DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Seção I: Do Processo de Votação
Artigo 1° - A Comissão Eleitoral encaminhará às mesas receptoras de votos as
cédulas de votação com as respectivas listas nominais de votantes, bem como todos
os materiais necessários à votação e registros de ocorrências, até as 8:00 dos dias
de votação.
§ 1º O processo de votação se iniciará, obrigatoriamente, às 9:00 horas e se
encerrará às 21:00 horas em todas as seções eleitorais. Excetuando-se polos e
unidades que não funcionam a noite, encerrando este às 17h.
§ 2º Haverá horário diferenciado para o Hospital Universitário, que iniciará às
8h da manhã.
§ 3º Encerrada a votação, as urnas serão imediatamente lacradas e
transportadas pelas mesas receptoras até o local de apuração com o uso de veículos
da frota da UFAL.
Artigo 2° - Votarão os eleitores relacionados na lista de votantes da mesa
receptora fornecida pela Comissão Eleitoral, devidamente identificados por
qualquer documento oficial com foto ou carteira estudantil emitida pela
TRANSPAL.
Artigo 3° - Cada chapa terá 01 (UM) FISCAL por mesa receptora de votos,
excetuando-se as urnas de 01 a 16 disponibilizadas na quadra coberta do Campus
A.C. Simões, para as quais serão permitidas as presenças de até 08 (oito) FISCAIS
por chapa concorrente.
§ 1º Os fiscais de chapa devem se identificar junto à Mesa Receptora de Votos,
a qual promoverá seu registro na Ata da Mesa.
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§ 2° Não será permitida a realização ou porte de propaganda pelos fiscais de
chapa.
§ 3° Para o processo eleitoral, poderão ser credenciados junto à Comissão
Eleitoral até quatro delegados de chapa e até dois assessores jurídicos.
Artigo 4º - Os locais de votação serão salas amplas e/ou auditórios, nos quais
permanecerão, exclusivamente, os membros da mesa receptora de votos, os fiscais
das chapas e os eventuais votantes por urnas dispostas.
Parágrafo único. Não será permitida a realização de atos de campanha nem
de qualquer manifestação que configure “boca de urna” a menos de 100m (cem
metros) do local de votação.
Artigo 5º - Assegurar-se-á a autoridade administrativa da Comissão Eleitoral
nos locais de votação e apuração.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela vigilância patrimonial da
UFAL permanecerão a serviço da Comissão Eleitoral para garantir a ordem nos
locais de votação e apuração, e acompanhar o transporte das urnas nos veículos
oficiais da UFAL. Solicitar a administração
Artigo 6º - A mesa receptora deverá ser composta por dois mesários,
preferencialmente 1 (um) aluno e 1 (um) servidor.
Artigo 7° - Compete aos membros da mesa receptora de votos:
I - coordenar os trabalhos eleitorais;
II - rasgar o lacre inicial da urna na presença dos fiscais de chapa presentes;
III - pedir a identificação do eleitor, coletar sua assinatura na lista nominal,
rubricar a Cédula de Consulta e entregá-la ao eleitor para votar;
IV - dirimir dúvidas que ocorram;
V - suspender temporariamente os trabalhos quando julgarem
absolutamente necessário, promovendo a imediata comunicação aos membros da
Comissão Central Eleitoral;
VI - receber e registrar em ata os pedidos de impugnação de urna
apresentados pelos fiscais das chapas até o término da votação;
VII - realizar a contagem do número de votantes verificados na lista de
eleitores, procedendo com o registro na ata da mesa receptora de votos;
VIII - encerrar o processo de votação, acondicionar em envelopes
diferentes devidamente lacrados, as cédulas não utilizadas e a ata da mesa junto
com a lista nominal de votantes, bem como realizar o lacre da urna. Em todos os
casos com assinatura dos mesários e fiscais que estiverem presentes.
§ 2º Assegurar-se-á o direito de voto aos eleitores que estiverem dentro do
local de votação após o horário de encerramento (vinte e uma horas), observando o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º.

Seção II: Do Processo de Apuração de Votos
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Artigo 8° - A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão
Eleitoral, facultado o acompanhamento dos delegados de chapa;
Artigo 9° - O local de apuração será o Auditório do Centro de Interesses
Comunitários - CIC do Campus Universitário, Maceió/AL, aonde todas as urnas
serão imediatamente transportadas após o encerramento da votação.
Artigo 10 - No local da apuração deverão permanecer, a portas fechadas,
apenas os membros da Comissão Eleitoral, até 04 delegados e dois assessores
jurídicos por chapa.
Artigo 11 - O processo de apuração somente será iniciado após a reunião de
todas as urnas.
Artigo 12 - A Comissão Eleitoral, antes da abertura das urnas, deverá:
I - verificar a existência e a integridade do lacre da urna, do envelope
contendo a lista eleitores e do envelope contendo as cédulas excedentes;
II - recolher os envelopes das cédulas excedentes e armazená-los;
III - verificar a ocorrência registrada em ata da mesa receptora, submetendo
à deliberação imediatamente.
Artigo 13 - Em caso de inexistência ou violação do lacre da urna, do envelope
contendo a lista de eleitores e/ou do envelope contendo as cédulas excedentes, a
Comissão Eleitoral deverá:
I - proceder à contagem dos votos da urna, conferindo sua quantidade com a
lista de votantes;
II - caso o número de votantes da lista seja superior ao número de votos
depositados na urna, os votos faltantes serão considerados nulos;
III - caso o número de votos depositados na urna seja superior ao número de
votantes da lista, em quantidade superior ao limite de 5% (cinco por cento) dos
votantes da respectiva lista, a Comissão Eleitoral deverá proceder à impugnação da
urna;
IV - na situação prevista no inciso anterior a Comissão Eleitoral deverá
suspender todo o processo de apuração e determinar uma nova votação entre
aqueles votantes listados, nos termos desta Resolução, em um prazo máximo de
quarenta e oito horas, após o qual deverá ser reiniciado o processo de apuração.
Artigo 14 - Os pedidos de impugnação de urna, formulados pelos fiscais das
chapas até o término da votação e registrados em ata por cada mesa receptora de
votos, serão lidos pela Comissão Eleitoral, em sequência e sem interrupção, na
presença dos delegados de todas as chapas.
§ 1.º Após a leitura do último pedido de impugnação pela Comissão Eleitoral,
abrir-se-á o prazo de até 2 (duas) horas para que as chapas interessadas, por
intermédio de seus delegados, manifestem-se, oralmente e/ou por escrito, sobre
todos os pedidos de impugnação.
§ 2.º No caso de manifestação oral, a chapa terá direito ao prazo de até 20
(vinte) minutos, sem prejuízo de apresentar suas razões por escrito.
§ 3.º A ordem das manifestações orais das chapas será definida por sorteio.
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§ 4.º A Comissão Eleitoral deliberará sobre os pedidos de impugnação após a
manifestação das chapas.
§ 5.º Até a conclusão do julgamento de todos os pedidos de impugnação pela
Comissão Eleitoral, as urnas não serão abertas, garantindo-se sua integridade e
inviolabilidade.
Artigo 15 - APÓS a abertura da urna, a Comissão Eleitoral deverá:
I - verificar se o número de cédulas confere com o número de eleitores
registrados em ata;
II - separar os votos nulos e em branco, procedendo à anotação
NULO/BRANCO em cada cédula;
III - realizar a contagem dos votos válidos de cada chapa, preenchendo o
mapa de apuração da urna;
§ 1° O mapa de apuração de urna terá a assinatura dos responsáveis pela
contagem e dos delegados das chapas e será encaminhado imediatamente para
preenchimento do mapa geral de apuração e elaboração da ata de apuração de
resultado.
§ 2° Em caso de discordância entre o número de votos depositados e o
número de votantes em lista, a Comissão Eleitoral deverá proceder conforme
determina o artigo 13, incisos II a IV.
Artigo 16 - Os procedimentos de apuração são responsabilidade apenas dos
membros da Comissão Eleitoral, distribuídos em 04 (quatro) mesas apuradoras,
sempre com a presidência de um servidor, além do eventual acompanhamento dos
delegados de chapas.
Artigo 17 - A impugnação de voto poderá ser feita pelos delegados de chapa
durante o processo de apuração e deverá ser analisada imediatamente pela Mesa
Apuradora.
§ 1.º A chapa impugnante e as demais chapas que manifestarem interesse
terão o prazo máximo de 2 (dois) minutos para apresentar suas razões sobre cada
pedido de impugnação de voto.
§ 2.º O processo de apuração de votos em todas as mesas apuradoras será
interrompido até que a Comissão Eleitoral delibere sobre cada impugnação.
Artigo 18 - Finalizada cada apuração, todos os votos apurados serão
recolhidos a um envelope juntamente com a lista de eleitores respectiva e lacrados
para possíveis recontagens.
Artigo 19 - Lavrada a ata final de apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará
o resultado à Secretaria dos Conselhos Superiores – SECS para submissão ao
Consuni.
Seção III: Disposições Gerais
Artigo 20 - Em caso de empate nas deliberações da Comissão Eleitoral, não
será admitido “voto de minerva” como critério de desempate, permanecendo,
sempre que possível, a situação anterior ao julgamento, presumida a validade do
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ato impugnado.
Artigo 21 – Todos os atos serão formalmente registrados e homologados
pelas assinaturas dos fiscais e delegados de chapa.
Artigo 22 - Qualquer integrante da comunidade universitária que, por ação
ou omissão, descumprir norma regulamentadora do processo de consulta sujeitarse-á a pedido de abertura de processo administrativo disciplinar, a critério da
Comissão Central Eleitoral, a ser encaminhado às instâncias competentes.
Artigo 23 - A realização da consulta a comunidade universitária ocorrerá, em
primeiro turno, no dia 27 de outubro de 2015 e, em segundo turno, no dia 05 de
novembro de 2015.
Artigo 24 – Fica proibido a prática de manifestações sonoras e transporte
caracterizado de eleitores.
Artigo 25 – Os estudantes participantes do processo na condição de
Mesários Voluntários, terão direito a declaração com horas flexíveis no âmbito da
universidade, no total de 20 (vinte) horas.
Artigo 26 - Os estudantes bolsistas participantes do processo na condição de
Mesários Voluntários, terão direito a uma folga por turno trabalhado, sem prejuízo
do disposto no artigo 25.
Artigo 27 - Os servidores (técnicos e docentes) participantes do processo na
condição de Mesários Voluntários, terão direito a uma folga por turno trabalhado.

COMISSÃO ELEITORAL / UFAL - 2015

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