Lei nº 12772/2012
Lei 12772-2012.pdf
Documento PDF (279.1KB)
Documento PDF (279.1KB)
16/10/2018
L12772compilado
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Vide Medida Provisória nº 614, de 2013)
Vide Decreto nº 8.239, de 2014
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos
de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério
Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;
sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras
de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei no
11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de
professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que
trata a Lei no 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a
remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de
2006; altera remuneração do Plano de Cargos TécnicoAdministrativos em Educação; altera as Leis nos 8.745, de 9
de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008,
11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro
de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de
setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168,
de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4o da Lei no 12.677,
de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal,
composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor
do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo
de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico.
§ 1o A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de
vencimento na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a
titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - Classe A, com as denominações de:
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
1/16
16/10/2018
L12772compilado
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 3o A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes,
observado o Anexo I: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - D I;
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - D II;
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - D III;
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
IV - D IV; e
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
V - Titular.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 4o Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única
classe e nível de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 5o O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 6o Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal
das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa
que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os
cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, que integram o Quadro de
Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 2o São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal
aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.
§ 1o A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias
do pessoal docente no âmbito da educação superior.
§ 2o A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se a profissionais habilitados em
atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e
tecnológica, conforme disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de
2008.
§ 3o Os Cargos Isolados de provimento efetivo objetivam contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de
competências e alcance da excelência no ensino e na pesquisa nas Instituições Federais de Ensino - IFE.
Art. 3o A partir de 1o de março de 2013, a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e o
Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 106 da Lei nº 11.784, de 2008, passam a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na forma
desta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II, deixando de pertencer ao Plano de Carreiras de que
trata o art. 105 da Lei nº 11.784, de 2008.
Parágrafo único. O Cargo Isolado de que trata o caput passa a denominar-se Professor Titular-Livre do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
2/16
16/10/2018
L12772compilado
Art. 4o A partir de 1o de março de 2013, a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, passa a pertencer ao Plano de
Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos vagos da Carreira de que trata o caput passam a integrar o Plano de Carreiras e
Cargos de Magistério Federal, e o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma e condições dispostas nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 5o A partir de 1o de março de 2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do
PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e
Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei.
Art. 6o O enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal não representa, para qualquer
efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições
atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes.
Art. 7o O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO
FEDERAL
Seção I
Da Carreira de Magistério Superior e do cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
Art. 8o O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe
A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no
concurso.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de
abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de
mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em
localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu
Conselho Superior.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 4o (VETADO).(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 9o O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível
únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:
I - título de doutor; e
II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no
concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do
certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.
§ 2o O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os
critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 3o O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo,
por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da
Educação.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
3/16
16/10/2018
L12772compilado
Seção II
Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I,
mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1o No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.
§ 2o O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de
abertura do certame.
§ 3o O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do
concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá
na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:
I - título de doutor; e
II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no
concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do
certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.
§ 2o O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os
critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 3o O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo,
por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da
Educação.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Seção I
Da Carreira de Magistério Superior
Art. 12.
promoção.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e
§ 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra
subsequente, na forma desta Lei.
§ 2o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta
Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
4/16
16/10/2018
L12772compilado
§ 3o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada
Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de
desempenho;
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de
desempenho;
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão
acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4o As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção
serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou
vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo
aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido
processo.
§ 5o O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão
especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do
Ministro de Estado da Educação.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 6o Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se
credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional
competente.
Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos
de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de
mestre; e
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de
doutor.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1o de março de 2013
ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda
que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da
data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Seção II
Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na
forma disposta nesta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
5/16
16/10/2018
L12772compilado
§ 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra
subsequente, na forma desta Lei.
§ 2o A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos
critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
§ 3o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada
Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão
acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4o As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção
serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou
vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo
aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido
processo.
§ 5o O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no
mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do
Ministro de Estado da Educação.
§ 6o Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se
credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional
competente.
Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos
de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou
doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da
promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da
data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
CAPÍTULO IV
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
6/16
16/10/2018
L12772compilado
DA REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte
composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe
e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos
em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal
em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no
Anexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime
previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da
inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com
quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e
Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três)
níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá
da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do
Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no
§ 4o.
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para
cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
7/16
16/10/2018
L12772compilado
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal,
será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de
ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1o Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a
adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários
completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40
(quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de
recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter
especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1o, nas
seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
§ 4o O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou
função de confiança, poderá:
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a
percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de
1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 20-A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às
Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu
dirigente máximo que: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria
de cada IFE, a percepção de:
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou
extensão, quando for o caso;
III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação
de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção
internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da
Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e
internacionais congêneres;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
8/16
16/10/2018
L12772compilado
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos
resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação
de seus órgãos colegiados superiores;
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da
IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de
atuação do docente;
IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;
X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho
de 2012;
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de
ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e
(Redação dada pela Lei nº
12.863, de 2013)
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de
especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com
suas regras.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput,
autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
§ 2o Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na
ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
§ 3o O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A
da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4o As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em
conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº
13.243, de 2016)
Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será
submetida a sua unidade de lotação.
§ 1o A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada
ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal
Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e
posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 3o Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de
regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO
FEDERAL
Art. 23. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente
ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho
designada no âmbito de cada IFE.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser composta de docentes estáveis, com
representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente
ministra o maior número de aulas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
9/16
16/10/2018
L12772compilado
Art. 24. Além dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, a avaliação especial de desempenho do
docente em estágio probatório deverá considerar:
I - adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no
desempenho das atribuições do cargo;
II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;
III - análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no
plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;
IV - a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade;
V - participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e
VI - avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE.
Art. 25. A avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal em estágio probatório será realizada obedecendo:
I - o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliação e dos resultados de todos os relatórios
emitidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho, resguardando-se o direito ao contraditório; e
II - a realização de reuniões de avaliação com a presença de maioria simples dos membros da Comissão de
Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE
Art. 26. Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada
IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de
ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:
I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;
III - alteração do regime de trabalho docente;
IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;
V - solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pósdoutorado; e
VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
§ 2o Demais atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão objeto de regulamentação pelo colegiado
superior ou dirigente máximo das instituições de ensino, conforme o caso.
§ 3o No caso das IFE subordinadas ao Ministério da Defesa, a instituição da CPPD é opcional e ficará a critério
do dirigente máximo de cada IFE.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
10/16
16/10/2018
L12772compilado
Art. 27. O corpo docente das IFE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e
Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores
Substitutos.
Art. 28. A contratação temporária de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores
Visitantes Estrangeiros será feita de acordo com o que dispõe a Lei no 8.745, de 1993.
Art. 29. O art. 2o da Lei no 8.745, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 5o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam
os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam
os incisos IV e V do caput, deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho
Superior da instituição contratante.
§ 7o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de
professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do
caput:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 8o Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou
professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada
competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da
qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior
da instituição contratante.
§ 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes
estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de
recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da
contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20
(vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.” (NR)
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos
afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e
vantagens a que fizer jus, para:
I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo
ocupado no cargo ou na instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
11/16
16/10/2018
L12772compilado
II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos,
com ônus para a instituição de origem; e
III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus
para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
§ 1o Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados
no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a
projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
§ 2o Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de
mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.
§ 3o Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas
de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor
de suas funções.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Art. 31. A partir de 1o de março de 2013 ou, se posterior, a partir da data de publicação desta Lei, os servidores
ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do art. 122 da Lei no
11.784, de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que
trata esta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela
de Correlação constante do Anexo V.
§ 1o Para fins do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino
Básico Federal, de que trata a Lei no 11.784, de 2008, deverão solicitar o enquadramento à respectiva IFE de lotação até
31 de julho de 2013 ou em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, se esta ocorrer posteriormente àquela data, na
forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo VI.
§ 2o Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1o se atendiam, no
momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, aos requisitos de titulação estabelecidos para
ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no § 1o do art. 10.
§ 3o O enquadramento de que trata o caput dependerá de aprovação do Ministério da Defesa, que será
responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observando o disposto nos §§ 1o e 2o.
§ 4o O Ministério da Defesa deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de
que trata o § 1o em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 5o No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata esta Lei, com
efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos
financeiros retroativos.
§ 6o O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava antes da publicação desta Lei.
§ 7o Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a denominar-se Professor do Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 8o O prazo para exercer a solicitação referida no § 1o, no caso de servidores em gozo de licença ou
afastamento previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, será estendido em 30 (trinta) dias contados a partir do
término do afastamento.
§ 9o Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para
órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento, o
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
12/16
16/10/2018
L12772compilado
disposto no § 1o, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem
enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 11. Os cargos vagos e os que vierem a vagar da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata a
Lei no 11.784, de 2008, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou
vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
e a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos respectivos Quadros de Pessoal a que
pertencem.
§ 12. O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam,
para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
CAPÍTULO XI
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Art. 32. O art. 137 da Lei no 11.784, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias
constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIIIA, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o
servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.”(
NR)
Art. 33. A Lei no 11.784, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 124-A. A partir de 1o de março de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério
do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A,
conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei.”
“Art. 132-A. A partir de 1o de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de
cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será
composta de:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e
LXXXIII-A; e
II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e
LXXXV-A.
Parágrafo único. A partir da data de 1o de março de 2013, ficam extintas a Gratificação
Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF e a Gratificação
Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT.”
“Art. 133-A. A partir de 1o de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos
integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são
os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.”
“Art. 135-A. A partir de 1o de março de 2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados
nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do
Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A.”
“Art. 136-A. A partir de 1o de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do
Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes
gratificações e vantagens:
I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e
II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata
esta Lei.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
13/16
16/10/2018
L12772compilado
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1o de março de 2013, será aplicado, para a primeira
progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta
Lei, o interstício de dezoito meses.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 1o O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para
servidores ingressos na Carreira após a data de 1o de março de 2013.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 2o As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.
pela Lei nº 13.325, de 2016)
(Incluído
Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo
da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor
Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:
I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de
doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de
doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de
doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva
IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do
tempo de obtenção do título de doutor.
§ 2o O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério
da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.
§ 3o Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da
Tabela de Correlação do Anexo II.
§ 4o O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1o de março
de 2013.
§ 5o O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo
nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.
Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.
Art. 37. Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal,
não se aplicam as disposições do Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987.
Art. 38. O quantitativo de cargos de que trata o art. 110 da Lei no 11.784, de 2008, vagos na data de publicação
desta Lei ficam transformados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Art. 39. Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, para
provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
14/16
16/10/2018
L12772compilado
Art. 40. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico, para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 41. A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .........................................................................
..............................................................................................
§ 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de
cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de
capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para
progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga
horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. .......................................................................
..............................................................................................
§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será
concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a
exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular,
independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo
IV.”(NR)
Art. 42. A Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ........................................................................
§ 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da
Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnicoadministrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação,
desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de
educação profissional e tecnológica.
...................................................................................” (NR)
Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de
2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
Art. 44. Os Anexos I-C, III e IV da Lei nº 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI e XVII
desta Lei.
Art. 45. O Anexo XLVII da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta
Lei.
Art. 46. Os Anexos XX-A, XX-B, XXV-B e XXV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na
forma dos Anexos XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.
Art. 47. A Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-A, LXXX-A,
LXXV-A, LXXXI-A, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A, respectivamente na forma dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII e XIV desta Lei.
Art. 48. O § 3o do art. 1o da Lei no 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada
servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
15/16
16/10/2018
L12772compilado
pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez
por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de
direção, a nomeação de servidores já aposentados.
...................................................................................” (NR)
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Ficam revogados, a partir de 1o de março de 2013, ou a partir da publicação desta Lei, se posterior
àquela data:
I - os arts. 106, 107, 111, 112, 113, 114, 114-A, 115, 116, 117, 120 e os Anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV,
LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
II - os arts. 4o, 5o, 6o-A, 7o-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
e
III - o art. 4o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012
Download para anexos
I A III-A
IV A VI
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
VII A XXII
16/16