Nota Técnica MP 2556/2018
NOTA TECNICA 2556 - 2018 - MP.pdf
Documento PDF (63.6KB)
Documento PDF (63.6KB)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão de Pessoas
Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
Coordenação-Geral de Gestão de Cargos e Carreiras
Divisão de Aplicação da Legislação de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
Nota Técnica nº 25 5 6/2018-MP
Assunto: Uniformização de entendimentos referentes à concessão de progressão funcional aos
docentes das instituições federais de ensino.
Referência: Processo nº 05210.000897/2018- 57
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de solicitação contida nos processos administrativos nº s 00832.000019/2016- 39 e
00407.005562/2013- 08, para que fosse dirimida possível divergência de entendimentos quanto à
concessão de progressão funcional aos servidores docentes das instituições federais de ensino.
2. Após ciência, esta Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP adota os posicionamentos firmados
nos Pareceres nº 00240/2016/ASJUR-MTFC/CGU/AGU e nº 00042/2017/DECOR/CGU/AGU de 24
de maio de 2017, e faz publicar o Ofício-Circular nº 53/2018-MP para divulgar as orientações que
devem ser observadas em relação à matéria.
ANÁLISE
3. Mediante relatório de auditoria, verificou-se que a concessão de progressão funcional por titulação
com efeitos anteriores à data da portaria de concessão contrariava o entendimento firmado no Parecer
SEPLAN nº 217/89, no sentido de não haver retroatividade de efeitos financeiros e de que os
benefícios só se iniciam a partir da publicação do ato concessório. Esse entendimento estava em
consonância com os Acórdãos nº 2303/2003-2ª Câmara, nº 855/2004-1ª Câmara e nº 5014/2010-2ª
Câmara, do Tribunal de Contas da União - TCU, com as disposições da Nota Técnica nº
33/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 11/02/2014, do Órgão Central do SIPEC.
4. O TCU recomendou que fossem adotadas providências para a correção da classe/nível ocupados
pelos servidores, bem como o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. E ainda, que se
observassem as disposições do Parecer SEPLAN nº 217/89, no sentido de que a) o interstício a ser
considerado no período entre a publicação da Lei nº 11.784, de 2008, e sua regulamentação é de 24
(vinte e quatro) meses, conforme os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006, e; b) que as
progressões/promoções que exigissem a comprovação de titulação só fossem concedidas com a
apresentação dos diplomas e certificados, devidamente registrados no órgão competente e c) as atas
de dissertação de mestrado e de doutorado, certidões ou declarações, não eram documentos aptos a
fazer prova da formação obtida por seu titular.
5. Nesse ínterim, o entendimento vigente no âmbito do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil SIPEC, trazido pela Nota Técnica nº 33/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 11 de fevereiro de
2014, era no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional passassem a
viger a partir da data de portaria de sua concessão, não havendo que se falar em retroatividade a partir
da data de conclusão do curso.
6. A aplicabilidade desse posicionamento originou dois entendimentos distintos. O primeiro, era no
sentido de que antes da manifestação do Órgão Central do SIPEC a matéria era controvertida e,
portanto, não seria possível aceitar o argumento quanto à natureza constitutiva do direito. Ou seja, de
que o direito do servidor nasceria apenas no momento da edição da portaria de concessão da
Nota Técnica 2556 (5543929)
SEI 05210.000897/2018-57 / pg. 1
progressão funcional. Por essa razão, questionava-se, ainda, a restituição das parcelas recebidas de
boa-fé.
7. O segundo entendimento era no sentido de que, antes da edição da Nota Técnica de nº 33/2014, o
início dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional por titulação deveria retroagir ao
momento da apresentação do requerimento e abertura do processo administrativo, desde que
devidamente instruído com a documentação necessária à comprovação do direito. E que, somente nos
casos em que o título fosse obtido após a data do requerimento é que os efeitos financeiros
retroagiriam à data em que o título fosse homologado ou registrado,
8. A partir dessas conclusões foi solicitada a revisão da matéria, a fim de dirimir a divergência de
entendimentos, especificamente:
a) quanto à natureza jurídica da portaria de concessão de progressão funcional, se é meramente
declaratória ou constitutiva;
b) se é legítima a recomendação da então Controladoria-Geral da União quanto à obrigatoriedade
de restituição das parcelas já recebidas pelos servidores; e
c) para definir a correta interpretação quanto à aceitação de atas de defesa de dissertação ou tese
para fins de comprovação da conclusão de cursos de mestrado e doutorado, respectivamente,
junto a solicitações de progressão na carreira, considerando os termos do Ofício-Circular nº
8/2014-MEC/SE/SAA e a orientação atual firmada nos tribunais acerca da matéria.
9.
O Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal - DEPCONSU/PGF/AGU
posicionou-se mediante o Parecer nº 00240/2016/ASJUR-MTFC/CGU/AGU, (2578203), ratificado
pelas disposições da Nota nº 00077/2016/DEPCONSU/PGF/AGU, de 26 de outubro de 2016,
(2954382), nestes termos:
a) a partir de 1º de agosto de 2016, a natureza das portarias de concessão de progressão ou
promoção funcional que forem expedidas e/ou publicadas têm natureza meramente
declaratória, vez que os efeitos financeiros das concessões deverão retroagir à data em que o
docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na
carreira;
b) os docentes que tiverem completado o interstício e cumprido todos os requisitos estabelecidos
em lei em data anterior a 1º de agosto de 2016, só terão direito aos efeitos financeiros
decorrentes de tal progressão ou promoção a partir desta data:
c) a natureza das portarias de concessão de progressão ou promoção funcional dos docentes das
instituições federais de ensino expedidas e/ou publicadas em data anterior à 1º de agosto de 2016
é constitutiva, não produzindo efeitos retroativos de acordo com termos da Nota Técnica nº
33/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 11/02/2014 e do Parecer nº 217/89, da SEPLAN;
d) a reposição ao erário em virtude dos pagamentos realizados a título de efeitos retroativos à
data do requerimento da progressão funcional dos servidores do IFRN, pode ser dispensada,
conforme consta da Súmula TCU nº 249;
e) concernente ao marco inicial que deve ser considerado para fins de concessão da progressão
funcional, o DEPCONSU ratificou o posicionamento constante do Parecer nº
00001/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, de 25 de fevereiro de 2015 (2954382), no sentido de que
"o direito à progressão é efetivamente constituído somente após análise favorável da comissão
avaliadora e não meramente declarado por ela."
10. Divergências semelhantes foram identificadas nos autos o Processo Administrativo nº
00407.005562/2013-08, que trouxe novos questionamentos acerca da matéria quanto ao seguinte:
Nota Técnica 2556 (5543929)
SEI 05210.000897/2018-57 / pg. 2
a) o marco inicial que deve ser considerado em relação aos efeitos financeiros decorrentes da
concessão de progressão funcional e de Retribuição por Titulação - RT;
b) a possibilidade de concessão de progressão funcional em mais de um nível, de uma só vez; e
c) a derrogação do art. 16 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, por ocasião da
publicação da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
11. O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU/AGU,
expediu o Parecer nº 00042/2017/DECOR/CGU/AGU de 24 de maio de 2017, aprovado pelo
Consultor-Geral da União mediante o Despacho nº 00433/2017/GAB/CGU/AGU, de 12 de julho de
2017 (4943077), concluindo que:
I - não é cabível a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de conclusão do curso;
II - não há possibilidade de acúmulo de interstícios para fins de concessão de progressão
funcional em mais de um nível por vez na Carreira de Magistério Superior, tendo em vista a
determinação normativa que exige o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios:
a) interstício de 2 (dois) anos ou de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada
nível; e
b) aprovação em avaliação de desempenho; e
III - a vigência do art. 16 do Decreto nº 94.664, de 1987, encerrou-se a partir de 31 de dezembro
de 2012, data de publicação da Lei nº 12.772, tendo em vista o que disciplina seus arts. 49 e 50,
que passou a regulamentar inteiramente a matéria.
IV - de acordo com o Ofício Circular nº 4/2017/GAB/SAA/SAA-MEC do Ministério da Educação
somente serão aceitas para fins de comprovação da titulação, a apresentação de diploma de
conclusão de cursos de mestrado e doutorado; e
V - a avaliação de desempenho é item indissociável para fins de comprovação das exigências
legais para a progressão funcional;
CONCLUSÃO
11. Considerando que a divergência de entendimentos foi sanada, este Órgão Central do SIPEC adota
os posicionamentos firmados nos Pareceres nº 00240/2016/ASJUR-MTFC/CGU/AGU e nº
00042/2017/DECOR/CGU/AGU de 24 de maio de 2017, e conclui:
I - a concessão de progressão funcional aos servidores das instituições federais de ensino está
condicionadas à observância das disposições constantes desta Nota Técnica; e
II - a partir desta data, revogam-se as disposições constantes da Nota Técnica nº
33/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 11 de fevereiro de 2014.
12. Submete-se a presente manifestação e a minuta do Ofício-Circular nº 53/2018-MP à consideração
superior para que autorize sua divulgação junto aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.
CLEONICE SOUSA DE OLIVEIRA
Chefe de Divisão
De acordo. Ao Senhor Diretor do Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas.
CARLOS EDUARDO UCHOA
Coordenador-Geral
Nota Técnica 2556 (5543929)
SEI 05210.000897/2018-57 / pg. 3
De acordo. À consideração do Senhor Secretário de Gestão de Pessoas.
ROGÉRIO APARECIDO SILVA
Diretor
Aprovo. Após assinatura, encaminhe-se para ampla divulgação, conforme proposto.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROGERIO APARECIDO SILVA, Diretor, em
27/02/2018, às 14 :52.
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SOUSA DE OLIVEIRA, Chefe de
Divisão, em 27/02/2018, às 15:22.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Penante d Avila Uchoa,
Coordenador-Geral, em 27/02/2018, às 17:27.
Documento assinado eletronicamente por AUGUSTO AKIRA CHIBA, Secretário de
Gestão de Pessoas, em 28/02/2018, às 15:12.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
[https://seimp.planejamento.gov.br/conferir], informando o código verificador 5 5 4 3 929 e o
código CRC 2A726616.
Nota Técnica 2556 (5543929)
SEI 05210.000897/2018-57 / pg. 4