Ofício circular nº 53/2018
OFICIO CIRCULAR Nº 53 - 2018 - MP.pdf
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05210.000897/2018-57
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Esplanada dos Ministérios Bloco “C – 7º andar
CEP 7004 6-900 - Brasília - DF
Fone: 2020.1003
Ofício Circular nº 5 3 /2018-MP
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2018.
Aos Senhores Dirigentes de Gestão de Pessoas dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Assunto: Uniformização de entendimentos referentes à concessão de progressão funcional aos
docentes das instituições federais de ensino.
Senhores e Senhoras,
1.
Refiro-me aos processos administrativos nº 00832.000019/2016-39 e 00407.005562/2013-08,
nos quais se discutiu a divergência de entendimentos jurídicos acerca da concessão de progressão
funcional aos docentes das instituições federais de ensino.
2.
Esta Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP adota os posicionamentos do Departamento de
Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria Geral da União - DECOR/CGU/AGU,
constantes da NOTA nº 00104/2017/DECOR/CGU/AGU, 18 de agosto de 2017, e do Parecer nº
00042/2017/DECOR/CGU/AGU, de 24 de maio de 2017, cujas conclusões são as seguintes:
a) a partir de 1º de agosto de 2016, a natureza das portarias de concessão de progressão ou
promoção funcional que forem expedidas e/ou publicadas têm natureza meramente
declaratória, vez que os efeitos financeiros das concessões deverão retroagir à data em que o
docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na
carreira;
b) os docentes que tiverem completado o interstício e cumprido todos os requisitos estabelecidos
em lei em data anterior a 1º de agosto de 2016, só terão direito aos efeitos financeiros
decorrentes de tal progressão ou promoção a partir desta data;
c) a natureza das portarias de concessão de progressão ou promoção funcional dos docentes das
instituições federais de ensino expedidas e/ou publicadas em data anterior à 1º de agosto de 2016
é constitutiva, não produzindo, portanto, efeitos retroativos, nos termos da Nota Técnica nº
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33/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 11/02/2014 e do Parecer nº 217/89, da SEPLAN.
d) a reposição ao erário em virtude dos pagamentos realizados a título de efeitos retroativos à
data do requerimento da progressão funcional, pode ser dispensada, conforme Súmula TCU nº
249;
e) o direito à progressão funcional é efetivamente constituído somente após análise favorável da
comissão avaliadora e não meramente declarado por ela, conforme entendimento do DEPCONSU
constante do Parecer nº 00001/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, de 25/02/2015;
f ) somente serão aceitas para fins de comprovação da titulação, a apresentação de diploma de
conclusão de cursos de mestrado e doutorado, de acordo com o Ofício Circular nº
4/2017/GAB/SAA/SAA-MEC;
g) não é cabível a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de conclusão do curso;
h) a avaliação de desempenho é item indissociável para fins de comprovação das exigências
legais para a progressão funcional;
i) não há possibilidade de acúmulo de interstícios para fins de concessão de progressão funcional
em mais de um nível por vez, tendo em vista a determinação normativa que exige o cumprimento
cumulativo dos seguintes critérios:
I - interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
j) - a vigência do art. 16 do Decreto nº 94.664, de 1987, encerrou-se a partir de 31 de dezembro
de 2012, data de publicação da Lei nº 12.772, que passou a regulamentar inteiramente a matéria.
3.
A partir desta data, ficam revogadas as disposições da Nota Técnica nº
33/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 11 de fevereiro de 2014, e a concessão da progressão
funcional por titulação aos servidores das instituições federais de ensino estão condicionadas à
observância das orientações enumeradas neste Ofício-Circular.
Atenciosamente,
AUGUS TO AKIRA CHIBA
Secretário de Ges tão de Pes s oas
Documento assinado eletronicamente por AUGUSTO AKIRA CHIBA, Secretário de
Gestão de Pessoas, em 01/03/2018, às 11:54 .
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