Gestão da Ufal informa sobre processo das rubricas judiciais


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Arte de divulgação
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Confira o informe divulgado pela Gestão da Ufal sobre processo das rubricas judiciais.


Seguindo à decisão proferida pelo Conselho Universitário (CONSUNI), no último dia 14 de maio de 2019, alguns eventos também tiveram ocorrência no âmbito judicial. Por ordem cronológica, passemos à exposição dos resultados de ações judiciais que tem impacto direto na tramitação do processo de aplicação da determinação do Acórdão 6.492/2017-TCU.

No dia 16 de maio de 2019, na Ação Ordinária 0811568-30.2018.4.05.8000, Sintufal e Adufal tiveram denegada a sentença em primeira instância de ação que objetivou “medida judicial que determine a suspensão de todo e qualquer ato de supressão das rubricas dos 3,17%, 26,05% (URP) e dos 28,86%, decorrentes da determinação contida no Acórdão n.o 6.492/2017 do TCU; bem como torne sem efeito os comandos constantes nos processos administrativos abertos pela Autarquia Federal, que determinam o corte das rubricas e a reposição ao erário após a ciência dos servidores”. Na prática, tratou-se do julgamento de mérito sobre a possibilidade do Tribunal de Contas da União (TCU) proferir determinação incidente sobre decisão transitada em julgado. O julgamento de mérito em primeira instância não impede que os processos individualizados sejam analisados pela Justiça, mas os argumentos apresentados pelo SINTUFAL e ADUFAL a respeito da questão de mérito foram rejeitados pelo Juiz da 1ª Vara Federal, decisão esta sujeita a recursos às instâncias superiores.

Quanto à liminar que mantinha os pagamentos das rubricas durante o prosseguimento da tramitação administrativa, ela foi derrubada no último dia 30 de maio. O Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Edilson Pereira Nobre Júnior decidiu reformar a decisão que concedia efeitos suspensivos aos recursos administrativos impetrados pelos servidores a respeito do cumprimento do Acórdão 6.492/2017-TCU. Nas próprias palavras do Desembargador, segue decisão: “Eu vi logo que a própria decisão do Tribunal de Contas diria ‘observando o procedimento’; está em um dos itens. Ou seja, a universidade não deixou de observar essa ampla defesa. E vi que a questão toda era o recurso administrativo. Em todos esses casos a universidade está instaurando um procedimento, mas, como, pela lei do procedimento administrativo, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, a universidade não vai aguardar a solução do recurso administrativo e isso não implica em violação ao devido processo legal.” A Advocacia Geral da União, em parecer de Força Executória no. 00204/2019/NUAD/PFAL/PGF/AGU, orientou o cumprimento da decisão concluindo que “é de se concluir que ela TEM FORÇA EXECUTÓRIA, de modo que inexiste óbice judicial que condicione a supressão dos percentuais (3,17%, 26,05% e 28,86% decorrentes do Acórdão n.o 6.492/2017 do TCU ) à conclusão definitiva dos referidos processos administrativos instaurados no âmbito da Universidade Federal de Alagoas.”

Naturalmente, a Justiça pode devolver a questão à esfera administrativa, ou seja, para a Universidade Federal de Alagoas. No entanto, está patente que o enfrentamento na defesa da manutenção das rubricas, por parte do SINTUFAL e ADUFAL, está restrita à Justiça Federal, fugindo do escopo administrativo. Desde 2015, quando a Universidade Federal de Alagoas respondeu aos primeiros questionamentos do Tribunal de Contas da União, até 2019 se passaram quatro anos. Tal como ocorre em outras instituições do país, os procedimentos que absorvem as rubricas estão sendo questionados judicialmente pelas respectivas entidades sindicais. Face à necessidade de unidade na luta em defesa do serviço público, da Universidade pública, da integralidade da folha de pagamento e das liberdades democráticas, renovamos os votos de solidariedade e companheirismo.

PFE 204-2019

Parecer de Força Executória que orienta o cumprimento da decisão judicial que desautoriza efeitos suspensivos durante os procedimentos de defesa no âmbito dos processos administrativos com vistas à absorção das rubricas judiciais. Além disso, destaca que “inexiste óbice judicial que condicione a supressão dos percentuais (3,17%, 26,05% e 28,86% decorrentes do Acórdão n.º 6.492/2017 do TCU) à conclusão definitiva dos referidos processos administrativos instaurados no âmbito da Universidade Federal de Alagoas com vistas ao resguardo do contraditório e da ampla defesa aos servidores beneficiados”. Por fim, o Parecer reforça que “em se tratando de matéria de pessoal, há vinculação da Universidade às diretrizes normativas estabelecida pelo órgão central do SIPEC ( Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal)” (Decreto 67.326/70) e “a Orientação Normativa nº 4 estipulada pelo órgão central do sistema, estabelece em seu artigo 11, parágrafo 1º que, o recurso hierárquico só tramitará por duas instâncias administrativas”.

Acórdão - Processo 0802824-53.2019.4.05.0000

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5) o qual decide, em resumo, que: 1) “o Procedimento Administrativo para a supressão das rubricas observou o devido processo legal, com a observância dos corolários do contraditório e da ampla defesa, atendendo o previsto na Lei nº 9.784/99; 2) “não há que se condicionar a suspensão das rubricas à conclusão definitiva do Procedimento Administrativo”.


Agravo de Instrumento no. 0802824-53.2019

Excerto do voto do Desembargador relator do processo acerca dos questionamentos em torno dos efeitos suspensivos e observância do contraditório e ampla defesa.


Ação Ordinária

Sentença da Ação Ordinária sobre o mérito das absorções feitas por determinação do Acórdão 6.492/2019-TCU no âmbito da Universidade Federal de Alagoas. Nela, há confirmação quanto à competência do Tribunal de Contas da União na determinação de absorção de rubricas, em obediência à jurisprudência dos tribunais superiores.