Gestão da Ufal divulga Nota Pública sobre o processo das rubricas

No texto, a gestão esclarece que as autarquias federais não possuem autonomia sobre a folha de pagamento

Por Ascom/Ufal
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Arte de divulgação
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Nota pública

Conforme pormenorizado na nota divulgada no dia 13 de junho de 2019, a Gestão da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) reitera que, por determinação judicial, a absorção das rubricas judiciais deve ser efetivada. 

A administração também reafirma que são inverídicas as alegações de que o Tribunal de Contas da União (TCU) não determinou as absorções dos valores: o TCU não só determinou, como impôs prazo e cobrou o cumprimento em 6 de agosto de 2018 e em 25 de maio de 2019 (Ofício 3521/2018-TCU/Sefip e Ofício 2317/2019-TCU/Sefip). Infelizmente, em 2015, a Universidade não informou à corte de contas apropriadamente quando teve a chance de discutir a matéria. Isto porque o TCU iniciou um procedimento de fiscalização na Ufal para averiguar possíveis irregularidades na folha de pagamento. Àquela altura, a Universidade Federal de Alagoas respondeu ao Tribunal de Contas inadequadamente, deixando margem para que, em 2016, já no mandato da professora Valéria Correia, o próprio TCU realizasse auditoria, identificando servidores que percebiam as rubricas. Portanto, o Acórdão é fruto da verificação feita pelo próprio órgão de controle. 

São insidiosas e difamatórias as alegações de que a Gestão poderia ter feito diferente. Não havia opção para a administração da Universidade, como não houve por parte de nenhuma outra autarquia atingida por decisão análoga, uma vez que aumentar ou suprimir parcelas remuneratórias não é ato administrativo discricionário. Ou seja, as autarquias não possuem sequer autonomia sobre a folha de pagamento, que foi extinta desde que os órgãos de administração de pessoal foram vinculadas ao Sistema de Pessoal Civil - SIPEC da Administração Pública Federal.

A decisão do Consuni, instância máxima desta instituição, não é superior às determinações judiciais. A Gestão da Universidade intercedeu em diferentes esferas da república para garantir que fossem ouvidos os argumentos dos trabalhadores da Universidade. No que diz respeito à decisão do Conselho Superior, não é possível garanti-la, sobretudo, porque há decisão judicial posterior que a inviabiliza. Há de se considerar que a autonomia que defendemos tem seus limites institucionais. 

Neste momento em que a Universidade se encontra em vias de adentrar em mais um processo eleitoral para escolha do(a) próximo(a) reitor(a), as críticas se avolumam de modo a confundir a comunidade universitária acerca dos limites de atuação da gestão pública. 

Seria muito importante que acusadores assumissem suas responsabilidades, tais como a opção pela não interposição de recurso no prazo legal nos autos nº 0802824-53.2019.4.05.000, por exemplo - “Certifico que decorreu o prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contrarrazões. O referido é verdade. Dou fé. Recife, 6 de Maio de 2019” (TRF5).

Portanto, as acusações malsãs, levianas e descabidas perpetradas contra as trajetórias e biografias daqueles que compõem a Gestão da Universidade cabem numa estratégia política que serve a qualquer propósito, menos a defender a manutenção das rubricas judiciais. Em outras palavras, difamar os membros da gestão não é parte de nenhuma estratégia política de reaver as rubricas. 

Esta Gestão se coloca a favor dos trabalhadores e nossas ações demonstram a intransigente defesa da Universidade Pública, Gratuita e de Qualidade Socialmente Referenciada, atuando zelosa e respeitosamente nas pautas de interesse dos docentes, dos técnicos e dos estudantes. Entretanto, a conjuntura em nada favorece aos anseios das Universidades e a ampliação/manutenção de direitos; os governos impõem, ressaltando os limites institucionais e tais fatos não podem ser desconsiderados.

Conservamos a crença de que o critério da verdade é a prática.

Gestão Ufal