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INSTRUÇÃO NORMATIVA N 12026 - GR.pdf
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
GABINETE DO REITOR
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - GR (11.00.43)
Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
Maceió-AL, 14 de agosto de 2026.
Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos - CGGRCI
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 15 do
Estatuto da UFAL, aprovado pela Portaria MEC nº 4.067, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que consta no Processo nº
23065.016884/2026-11,
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal - SISCOR;
CONSIDERANDO a Portaria CGU nº 2.105, de 9 de setembro de 2020, que dispõe sobre a forma e o procedimento de expedição
de certidões no âmbito da Controladoria-Geral da União;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
CONSIDERANDO a Resolução nº 150/2024-CONSUNI/UFAL, de 26 de novembro de 2024, que regulamenta as atividades de
correição realizadas no âmbito da Universidade Federal de Alagoas;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Setorial da UFAL, na condição de Unidade Setorial de Correição, integra o Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal e se sujeita às orientações normativas e à supervisão técnica do órgão central do SISCOR;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em ato normativo institucional, a rotina prevista no Manual de Procedimentos:
Mapeamento dos Processos de Trabalho da Corregedoria Setorial da UFAL;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, celeridade, segurança e racionalização ao fluxo de emissão de
certidões negativas correcionais no âmbito da UFAL;
RESOLVE, ad-referendum do Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos - CGGRCI, aprovar a seguinte
instrução normativa:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a utilização e o reconhecimento, no âmbito da Universidade Federal de Alagoas UFAL, das Certidões Negativas Correcionais de Agentes Públicos emitidas pelo Sistema de Certidões da Controladoria-Geral da
União - CGU.
Parágrafo único. A aplicação desta Instrução Normativa observará, em qualquer hipótese, as disposições da Resolução nº
150/2024-CONSUNI/UFAL, que prevalecerão em caso de eventual conflito.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se Certidão Negativa Correcional de Agente Público o documento
eletrônico emitido pelo Sistema de Certidões da CGU a partir da consulta aos registros disponíveis nos sistemas correcionais
federais, especialmente:
I - Sistema ePAD;
II - Sistema CGU-PAD; e
III - Banco de Sanções.
§ 1º A certidão comprova, nos limites das bases consultadas e no momento de sua emissão, a inexistência de ocorrência que impeça
a expedição da Certidão Negativa Correcional.
§ 2º A certidão terá validade pelo prazo consignado no próprio documento, observado o limite máximo de 30 (trinta) dias corridos,
nos termos do art. 7º da Portaria CGU nº 2.105, de 9 de setembro de 2020.
§ 3º A autenticidade da certidão poderá ser verificada no mesmo sistema, por meio da opção "Validar Certidão Emitida".
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO E DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 3º As Certidões Negativas Correcionais de Agentes Públicos emitidas pelo Sistema de Certidões da CGU serão reconhecidas
por todas as unidades da UFAL como documentos hábeis para a comprovação da situação correcional do agente público, no âmbito
das informações abrangidas pelo documento.
§ 1º Quando a certidão for emitida regularmente pelo sistema e atender à finalidade administrativa pretendida, fica dispensada a
solicitação de documento equivalente à Corregedoria Setorial da UFAL.
§ 2º As unidades administrativas não deverão exigir certidão emitida exclusivamente pela Corregedoria Setorial quando a Certidão
Negativa Correcional da CGU estiver disponível, válida e for suficiente para a finalidade do processo.
§ 3º A certidão poderá ser emitida pelo próprio interessado ou diretamente pela unidade administrativa que dela necessitar para o
exercício de suas competências institucionais.
Art. 4º A emissão da Certidão Negativa Correcional de Agente Público deverá ser realizada mediante o seguinte procedimento:
I - acessar o endereço eletrônico do Sistema de Certidões da Controladoria-Geral da União;
II - selecionar a opção "Emitir Certidão de Entes Privados ou Agentes Públicos";
III - selecionar a opção "Agente Público";
IV - selecionar "Certidão Negativa Correcional - Agentes Públicos";
V - informar o número do CPF do agente público consultado;
VI - acionar os comandos necessários para inclusão e consulta do CPF;
VII - clicar em "Consultar"; e
VIII - emitir e salvar o documento disponibilizado pelo sistema.
Parágrafo único. Eventuais modificações no endereço eletrônico, na interface ou na sequência operacional do Sistema de Certidões
da CGU não prejudicarão a aplicação desta Instrução Normativa, devendo o usuário observar os comandos e as orientações
apresentados na plataforma.
CAPÍTULO III
DAS DEMANDAS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 5º As demandas do Departamento de Administração de Pessoal - DAP relacionadas à necessidade de emissão de Certidão
Negativa Correcional de Agente Público serão providenciadas diretamente pelo próprio Departamento, por meio do Sistema de
Certidões da CGU.
§ 1º Fica dispensado o encaminhamento prévio dessas demandas à Corregedoria Setorial quando a certidão for emitida regularmente
pelo sistema e atender à finalidade administrativa pretendida.
§ 2º A certidão emitida deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo ou aos autos em que tenha sido exigida, observado
seu prazo de validade.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às demais unidades da UFAL que, no exercício de suas competências institucionais,
necessitem consultar ou emitir Certidão Negativa Correcional de Agente Público.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO COMPLEMENTAR DA CORREGEDORIA SETORIAL
Art. 6º A utilização do Sistema de Certidões da CGU não afasta a competência da Corregedoria Setorial da UFAL para emitir
declarações, informações ou certidões relacionadas à situação correcional de agentes públicos vinculados à Universidade,
observadas as competências estabelecidas pela Resolução nº 150/2024-CONSUNI/UFAL.
§ 1º A atuação da Corregedoria Setorial poderá ser solicitada, especialmente, quando:
I - o Sistema de Certidões da CGU estiver indisponível;
II - a certidão negativa não for emitida automaticamente;
III - o resultado da consulta indicar registro que demande análise ou esclarecimento pelo órgão responsável;
IV - houver divergência ou possível inconsistência nos registros apresentados;
V - for necessária certidão com conteúdo específico não contemplado pelo documento automatizado;
VI - houver determinação judicial, recomendação de órgão de controle ou solicitação fundamentada de autoridade competente; ou
VII - outras circunstâncias justificarem a análise individualizada da situação funcional ou correcional do agente público.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a unidade interessada deverá formalizar a solicitação à Corregedoria Setorial por meio de
processo administrativo, indicando:
I - o nome e o CPF do agente público;
II - a finalidade da certidão ou declaração;
III - a unidade solicitante; e
IV - os elementos ou esclarecimentos específicos que devam constar no documento.
§ 3º A não emissão automática de certidão negativa não importa, por si só, reconhecimento de responsabilidade disciplinar, devendo
o resultado ser analisado de acordo com a natureza e a situação do registro identificado.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS
Art. 7º O CPF e as demais informações utilizadas para a emissão das certidões deverão ser tratados exclusivamente para finalidades
institucionais, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização e prestação
de contas previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Parágrafo único. A certidão e o relatório eventualmente emitido pelo sistema deverão ser inseridos em processo com nível de
acesso compatível com a natureza das informações tratadas, adotando-se medidas destinadas a impedir sua divulgação, circulação ou
utilização desnecessária.
Art. 8º Compete à Corregedoria Setorial da UFAL:
I - manter atualizados, nos sistemas correcionais federais, os registros cuja inclusão ou atualização sejam de responsabilidade da
UFAL;
II - orientar as unidades administrativas quanto à aplicação desta Instrução Normativa;
III - adotar as providências necessárias para a correção de registros de responsabilidade da UFAL; e
IV - expedir orientações complementares sobre a emissão, utilização e validação das certidões.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Setorial da UFAL, observadas as disposições da Resolução nº
150/2024-CONSUNI/UFAL, sem prejuízo de submissão ao Gabinete da Reitoria quando a matéria exigir decisão da autoridade
máxima da Universidade.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinado digitalmente em 14/08/2026 12:21)
CRISTINA SOARES SOUTO
SECRETARIO EXECUTIVO
GR (11.00.43)
Matrícula: ###639#9
(Assinado digitalmente em 14/08/2026 11:51)
JOSEALDO TONHOLO
REITOR - TITULAR
CHEFE DE UNIDADE
UFAL (11.00)
Matrícula: ###214#1
Processo Associado: 23065.016884/2026-11
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número: 1, ano: 2026, tipo: INSTRUÇÃO NORMATIVA, data de emissão: 14/08/2026 e o código de verificação: 0178ce1ad5