Carta dos candidatos do IM que entraram com a ação
Carta_aberta.pdf
Documento PDF (40.4KB)
Documento PDF (40.4KB)
CARTA ABERTA À COMUNIDADE ACADÊMICA
Feliciano Vitório e Márcio Batista
Confessamos que trazer a tona problemas, no que chamamos de democracia e
transparência, é algo que, embora educativo à uma ampla maioria de nossa comunidade,
causa-nos um certo desconforto, mas se esse for o fardo que devemos carregar pelo
bem do IM e da UFAL, então ele há de ser leve. A verdade, não tem o mesmo sentido
que a veracidade matemática que tanto prezamos, quase sempre essa está envolta de
camadas de obscurantismo e, via de regra, permeada do que Platão chama de “nobre
mentira” ou mentira lícita. Assim, tal como uma pedra bruta é preciso lapidá-la para
compreendê-la. A presente carta tem como objetivo central lançar luz ao que
entendemos como problemas no processo eleitoral que nos submetemos, propondo
assim um outro olhar para as razões que nos levaram a questionar a validade do que
parte da comunidade acredita.
Vivemos em um regime democrático de direito, no qual o Direito é que proporciona
o funcionamento do regime democrático, em outras palavras, a democracia está
intrinsecamente ligada ao respeito as “regras do jogo” e que tal respeito constitui a base
que dá legitimidade a todo processo democrático. Outrossim, há um ordenamento
jurídico em que, por exemplo, leis e decretos se sobrepõem a portarias e resoluções. Isto
posto, cabe uma breve narrativa de como se deu o desenrolar do processo. Quando
decidimos lançar nossa candidatura aos cargos de diretor e vice-diretor do nosso
instituto, uma de nossas primeiras atitudes foi tomar conhecimento dos elementos
jurídicos que disciplinam a investidura nos cargos e de que forma a Lei preconiza como
se deve conduzir o processo. Encontramos a seguinte base jurídica, a Lei Nº 9.192 de 21
de dezembro de 1995 que altera os dispositivos da Lei Nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários, o Decreto
1916 de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de
instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n°9.192, de 21 de dezembro
de 1995, o Decreto Nº 6.264, de 22 de Novembro de 2007, que altera e acresce
dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o
processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos
termos da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
Destacamos aqui os § 2º, § 4° e § 5° do artigo 1º do Decreto 1916/96:
§ 2º A votação será uninominal, devendo as listas ser compostas com os três primeiros
nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome
para cada cargo a ser preenchido.
§ 4° O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à
comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que
prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a
manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.
§ 5° O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor,
observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios
prescritos neste artigo.
E o artigo 8º do mesmo decreto,
Art. 8º As disposições da Lei n° 9.192, de 1995, e deste Decreto serão aplicadas
independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados
os processos de elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes,
concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177,
de 19 de dezembro de 1983, e apresentados ao Ministério da Educação e do Desporto
até 20 de dezembro de 1995.
Destacamos o que foi proposto no artigo 2º do anexo da Resolução Nº 49/2017CONSUNI de 04 de setembro de 2017,
Art. 2º O processo de consulta será realizada de forma paritária entre os segmentos que
representam a
Comunidade Universitária (Docentes, Técnicos-Administrativos e
Discentes), onde cada segmento deverá representar 1/3 (um terço) do percentual dos
votos válidos.
Neste sentido, o artigo 2º do anexo da resolução Nº 49/2017-CONSUNI de 04 de
setembro de 2017 fere claramente o que está disposto no § 4° do artigo 1º do Decreto
1916/96. Portanto, o que se propõe em tal resolução é legitimar uma desobediência civil,
uma inobservância do ordenamento jurídico. Ressaltamos aqui que isto é o que
caracteriza-se, per si, uma ação anti-democrática, pois atinge a quem lhes dá
sustentação. Mesmo se considerarmos legítimas as bandeiras históricas dos movimentos
de classe da universidade, não é ferindo a lei que devemos contemplá-las, fazê-lo do
modo como foi proposto pela resolução do CONSUNI é o que caracteriza-se, per si,
como um golpe. Por conseguinte, conscientes de que se tratava de um erro crasso,
tomamos a decisão de pedir esclarecimentos a presidência do Conselho Superior da
UFAL, acionamos o Ministério Público Federal através do requerimento de número
20170071375, em 14 de setembro de 2017, para uma resposta formal da Magnifica
Reitora e não obtivemos coisa alguma além do SILÊNCIO. Não obtendo amparo legal
dentro do ambiente universitário e fiéis as nossas convicções, pedimos um mandado de
segurança a justiça, como remédio jurídico para que os efeitos da resolução não se
aplicassem as eleições do Instituto de Matemática. Gostaríamos de chamar a atenção,
principalmente de quem acredita de que a universidade é "Vegas", a Autonomia
Universitária é tratada no Artigo 207 da Constituição Federal conforme disposto abaixo
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
A forma exposta no artigo supracitado tem dado margem a uma controversa avaliação
de quão abrangente é essa autonomia, querendo alguns imaginar que se trata de
soberania. Cabe no entanto salientar que o Artigo 206 da Constituição Federal, que
dispõe sobre os princípios educacionais e portanto inclui o âmbito da Academia, expõe
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de condições de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira
para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Destacamos que o inciso VI do artigo 206 disciplina que é na forma da lei que a gestão
democrática do ensino público deve ser conduzida. Não exigimos qualquer ação além
das que em nosso entendimento a lei dispõe. Aguardaremos com serenidade o
desenrolar do processo em curso.
Maceió, Véspera do Natal de 2017.