Acórdão TCU 2161/2005

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                    ACÓRDÃO Nº 2.161/2005 - TCU - PLENÁRIO 1.
Processo TC-019.074/2005-0
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Interessado: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
4. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Pessoal – Sefip – contra procedimentos irregulares adotados no âmbito do sistema
automatizado de pagamento de pessoal – Siape –, operacionalizados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como por unidades pagadoras vinculadas àquele sistema,
especificamente quanto ao processamento, em folha de pagamento de pessoal da Administração
Pública Federal, de despesas salariais oriundas de planos econômicos, deferidos com base em
sentença judicial transitada em julgado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 e
art. 1º, incisos XXI e XXVI, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. no mérito, adotar as seguintes medidas:
9.2.1. determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SRH/MP) para que, na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos
humanos do Poder Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide
esforços no sentido de:
9.2.1.1. alterar o sistema Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam
pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais
parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não
devem incidir, inclusive, sobre vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento
judicial;
9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a
planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do
provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao
valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo
público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas
estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;
9.2.1.3. promover o levantamento das quantias indevidamente pagas, tendo por base o período
e os critérios mencionados no subitem anterior, a fim de adotar os procedimentos administrativos com
vistas ao ressarcimento daquelas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2.1.4. comunicar à Advocacia-Geral da União – AGU – sempre que houver modificação na
estrutura remuneratória dos servidores que possam ter reflexos sobre a apuração de rubricas derivadas
de sentenças judiciais, a fim de precaver-se de eventuais demandas em desfavor do Erário;
9.2.1.5. informar a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, sobre o cumprimento das medidas
determinadas no subitem 9.2.1. deste Acórdão.

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9.2.2. recomendar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para que, na oportunidade da elaboração de novos planos de carreira do
funcionalismo público federal em que é normalmente consultada, proponha mecanismos que corrijam
as distorções evidenciadas nas sentenças judiciais atualmente pagas, a exemplo da solução prevista
na Lei 10.855/2004, que condicionou que a adesão à nova carreira somente seria feita com a renúncia
a eventuais valores incorporados por força de decisão administrativa ou judicial;
9.2.3. recomendar à Advocacia Geral da União que:
9.2.3.1 na instrução de processos judiciais relativos a planos econômicos e a pagamentos de
servidores públicos federais, dê pleno conhecimento ao Poder Judiciário das distorções que estão
sendo cometidas, oriundas do errôneo cumprimento das sentenças judiciais, trazendo exemplos
extraídos do sistema Siape, tais quais os mencionados nos presentes autos;
9.2.3.2. utilize as medidas cabíveis para obter junto ao Poder Judiciário a reforma das decisões
judiciais, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC, sempre que houver melhorias salariais para os
servidores públicos que possam trazer distorções no cálculo das sentenças;
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam:
9.3.1. ao Presidente do Congresso Nacional, ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da
Câmara dos Deputados, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, e à
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, a fim de
cientificá-los da necessidade de, ao apreciar projetos de lei de implantação de novas estruturas
remuneratórias do funcionalismo público federal, possa sugerir mecanismos legais que venham
resolver de forma definitiva pendências judiciais, bem como prever dispositivos que inibam a
utilização indevida das sentenças fundadas em situações passadas para enriquecimento ilícito
derivado da aplicação desses provimentos judiciais sobre novos valores e gratificações a serem
criados pela nova lei;
9.3.2. ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos órgãos da Justiça
Federal, para conhecimento, haja vista que essas Cortes julgam processos de interesse dos servidores
públicos federais;
9.3.3. à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e à Advocacia-Geral da União;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – que verifique o cumprimento
das determinações exaradas no subitem 9.2.1 da presente deliberação.
10. Ata nº 48/2005 – Plenário
11. Data da Sessão: 7/12/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir
Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
12.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral

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