Acórdão TCU 6492/2017

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                    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 009.089/2015-2

GRUPO I – CLASSE III – Segunda Câmara
TC 009.089/2015-2
Natureza: Relatório de Auditoria.
Unidade: Universidade Federal de Alagoas.
Responsáveis: Ana Dayse Rezende Dorea (CPF 007.585.404-00),
Carolina Gonçalves de Abreu (CPF 009.267.174-80), Eurico de
Barros Lôbo Filho (CPF 146.307.531-68), Frederich Duque
Morcerf Ebrahim (CPF 841.466.804-68), Maria Valéria Costa
Correia (CPF 284.480.734-87) e Silvia Regina Cardeal (CPF
224.397.579-34).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: AUDITORIA NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. PAGAMENTO
IRREGULAR DE PARCELAS RELATIVAS A PLANOS
ECONÔMICOS, A FC JUDICIAIS E À RETRIBUIÇÃO POR
TITULAÇÃO. AUDIÊNCIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a peça técnica produzida com conclusões uniformes da Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - Sefip (peça 87):
“INTRODUÇÃO
1.
Trata-se de auditoria realizada na Universidade Federal de Alagoas (UFAL), no período de 15/2 a
18/3/2016, objetivando verificar a regularidade dos pagamentos das parcelas de Retribuição por Titulação
(RT), dos pagamentos decorrentes de decisão judicial de natureza compensatória (planos econômicos: URP
de fevereiro de 1989 – 26,05%; URV – 3,17%; extensão do índice de reajuste de 28,86%) e daquelas
relativas à incorporação de Funções de Confiança com amparo na Portaria MEC 474/1987 (FC Judiciais).
HISTÓRICO
2.
Consoante o Relatório de Fiscalização 137/2015 (peça 15), foi constatado que a UFAL está efetuando
pagamentos com indícios de irregularidade:
a) a 2.295 servidores (ativos e inativos) e pensionistas, de parcelas referentes a planos econômicos,
sem que sejam feitas as devidas absorções por ocasião de reestruturações da carreira e/ou reajustes
posteriores que não os de revisão geral, em afronta ao que determinam os Acórdãos 2.161/2005-TCUPlenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues e 269/2012-TCU-Plenário, relatado pelo
Ministro Emérito José Jorge. Ademais, verificou-se o incremento no pagamento dessas vantagens referentes
aos processos judiciais 1989.0000.0000.647-X (Ação Judicial 71.988) e 1989.0000.0001.573-X (Ação
Judicial 72.327) (peça 15, p. 8-10);
b) a 105 servidores (ativos e inativos) e pensionistas, referentes à FC Judicial, em desconformidade
com o Acórdão 7.297/2014-TCU-2ª Câmara, da relatoria Benjamin Zymler (peça 15, p. 10-13);
c) a 15 servidores ativos, relativo à Retribuição por Titulação (RT), sem a documentação
comprobatória que os ampare, em desconformidade com as Leis 9.394/1996 e 12.772/2012 (peça 15, p. 1314).
3.
Nesse sentido, a proposta de encaminhamento da equipe de auditoria contemplou a realização de
audiência das responsáveis Sra. Silvia Regina Cardeal, ex-Reitora da UFAL, e Sra. Carolina Gonçalves de
Abreu, Pró-reitora de Gestão de Pessoas e do Trabalho da UFAL, para que apresentassem suas razões de
justificativa sobre os indícios de irregularidade retromencionados (peça 15, p. 10; 13-14).
3.1. As audiências foram realizadas consoante os Ofícios 8.846 e 8.847/2016-TCU-Sefip, de 8/7/2016
(peças 61-64). Em resposta, foram apresentadas as razões de justificativa juntadas às peças 68-72, 74 e 7780.
EXAME TÉCNICO

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4.
A presente instrução tem por objetivo efetuar a análise das razões de justificativa apresentadas pelas
Sras. Silvia Regina Cardeal e Carolina Gonçalves de Abreu.
5.
Apresenta-se, a seguir, síntese das razões de justificativa encaminhadas (peças 68-72; 74; 77-80) e a
correspondente análise. Registre-se que as razões de justificativas serão reproduzidas em conjunto (em
função de cada objeto apurado no Relatório de Fiscalização 137/2015), considerando que não houve
responsabilização individual nos indícios de irregularidade apurados:
5.1. Razões de Justificativa – pagamentos referentes a planos econômicos:
a) o Departamento de Administração de Pessoal (DAP) realizou levantamento junto ao Sicaj/Siape
onde foram detectados vários cadastramentos de ações judiciais, ocasião em que foram identificados alguns
dados antigos e possivelmente sem a devida observância da necessidade de transformação em
VPNI.
Foi ressaltado que a atual gestão da UFAL só vinha atuando nas ações que sofreram descongelamento por
força de nova ordem judicial ou naquelas em que o TCU determinou a exclusão de beneficiário por meio de
acórdão (peça 72, p. 61);
b) foram apresentadas informações atualizadas sobre todas as Ações Judiciais cadastradas no Sicaj
(peça 72, p. 63). A seguir, reproduz-se esclarecimentos envolvendo ações em que houve decisão judicial com
determinação de pagamento parametrizado de plano econômico:
Ação Sicaj
2421

Informação

Peça/Página
Peça 72, p. 63.

185 beneficiários que tiveram descongelamento de seus benefícios
em razão de nova decisão judicial. Destes, apenas uma está
cadastrada em forma de VPNI, todas as demais, por consequência de
decisão judicial, não estão cadastradas naquele formato, pois este ato
divergiria da sentença que é em sentido contrário, ou seja,
determinando a atualização dos valores.
1282
1.183 beneficiários, que tiveram descongelamento por nova força Peça 72, p. 63.
judicial (SICAJ 72327). Destes 7 implantados na forma de VPNI, e
1.176 em forma diferente. Estes últimos, consequentemente, não
foram cadastrados em forma de VPNI, pois este ato divergiria da
nova ordem judicial, que determina o descongelamento
(atualização).
c) dos 2.842 beneficiários das Ações Judiciais (Sicaj), 1.454 estão devidamente cadastrados em forma
de VPNI (Objeto 425), outros 1.361 em formato diverso (Objeto 377), por força de novas ordens judiciais
(RT 0157300-52.1989.5.19.0003 e RT 0064700-12.1989.5.19.0003) e 41 beneficiários foram excluídos pelos
seguintes motivos: falecimento, sem deixar beneficiário; vacância por posse em outro cargo inacumulável;
exoneração a pedido.
5.1.1. Análise:
5.1.1.1. Inicialmente, cumpre assinalar que a decisão judicial prolatada na Reclamação Trabalhista
0157300-52.1989.5.19.0003, que determinou o pagamento parametrizado da URP (peça 82), já transitou em
julgado, em 5/2/2015, conforme espelho da tramitação do processo no Tribunal Superior do Trabalho - TST
(peça 83), cuja decisão foi desfavorável à União (peça 85).
5.1.1.1.1. A esse respeito, será apresentada proposta de determinação para que seja procedido o
encaminhamento ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia Geral da União, nos termos da
Questão de Ordem aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas, em 8/6/2011, das informações necessárias
à eventual ação junto ao Supremo Tribunal Federal envolvendo a Reclamação Trabalhista 015730052.1989.5.19.0003, cuja decisão foi desfavorável à União no Tribunal Superior do Trabalho.
5.1.1.2. Quanto à Reclamação Trabalhista 0064700-12.1989.5.19.0003, foi decidido, em primeira instância,
o retorno do pagamento parametrizado da URP (peça 84). Todavia, referida ação aguarda julgamento do
recurso interposto pela UFAL junto ao TST (peça 86).
5.1.1.2.1. Nesse sentido, será apresentada proposta de determinação para que a Consultoria Jurídica/TCU
proceda ao acompanhamento da referida ação judicial.
5.1.1.3. Com relação à manutenção dos demais pagamentos das parcelas referentes a planos econômicos
(cf. subitem 5.1, alínea ‘a’, retro), na forma que vem sendo efetuada pela UFAL, não têm como prosperar,
em razão de estarem em desacordo com o Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro
Walton Alencar Rodrigues. Segundo o entendimento desta Corte de Contas no referido decisum:

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a) o pagamento destacado de vantagem decorrente de plano econômico, deferida por sentença judicial,
não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado;
b) o pagamento da vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos
que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu;
c) quando a sentença judicial determinar expressamente a incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), em valores e não em percentuais, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela.
5.1.1.2. Ressalta-se que, consoante o Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Emérito
José Jorge, foi detalhada a aplicação do Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton
Alencar Rodrigues, no que tange ao pagamento de parcelas compensatórias oriundas de plano econômico.
5.1.1.3. Nesse sentido, entende-se que a continuidade do pagamento de parcelas referentes a planos
econômicos, além de não encontrar respaldo legal, é, outrossim, descabido, vez que a UFAL não
encaminhou cópia de eventual decisão judicial determinando o seu pagamento ad aeternum.
5.1.1.3.1. Ademais, o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de que deve haver a absorção das
parcelas de planos econômicos com base nos aumentos salariais concedidos por lei após o trânsito em
julgado da decisão judicial que assegurou a manutenção do pagamento (Acórdãos 7.856/2014-TCU-1ª
Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; 3.347/2015-TCU-2ª Câmara e 9.256/2016-2ª Câmara,
ambos relatados pelo Ministro Vital do Rêgo, entre outros).
5.1.1.4. Assinala-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o MS 11.045/DF (Relator
Ministro Teori Zavascki), decidiu pela possibilidade de nova lei absorver gratificação assegurada por decisão
judicial anterior, conforme excerto reproduzido a seguir, in verbis:
‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS
VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA
COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES
(MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08).
1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações
jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da
sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a
superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem
efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ.’
5.1.1.5. De igual modo, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou a respeito do assunto em tela:
‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses
em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida, como as inúmeras leis
que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
3. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica
continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a
situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de
parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos
judiciais anteriores.

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4. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe
somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos
constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 25.06.2004.’
(...)

(MS 30.537 ED/DF. 1ª Turma. Relator MIN. Luiz Fux. Julgamento em 10/2/2015).
5.1.1.6. Diante disso, pode-se concluir que a Universidade Federal de Alagoas, no exercício da autotutela,
já deveria ter suprimido as aludidas rubricas. Neste aspecto, há que se observar o prazo decadencial para o
exercício de tal medida, ou seja, havendo leis publicadas nos últimos cinco anos, as quais reestruturaram as
diversas carreiras dos servidores beneficiados com os pagamentos de rubricas judiciais de planos
econômicos, respectivos valores deverão ser absorvidos pelos aumentos concedidos em tais dispositivos
legais.
5.1.1.6.1. Registre-se que tal medida não deverá ser levada em consideração, quando da análise, por parte
desta Corte de Contas, dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão, cujos valores pagos
indevidamente poderão ser suprimidos, posto que nessas análises não se aplica a decadência prevista na Lei
9.784/1999.
5.2. Razões de Justificativa – pagamentos a 105 servidores referentes a quintos de FC Judicial:
a) em 2008, o TCU expediu o Acórdão 567/2008-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo
Cedraz, o qual sofreu interposição de recursos por parte da Procuradoria Federal e que resultou em nova
decisão (Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro Emérito Ubiratan Aguiar). Após
exarados os Acórdãos 1.474 e 4.857/2012-TCU-2ª Câmara, ambos relatados pela Ministra Ana Arraes, foi
determinado à UFAL, in verbis (peça 72, p. 65):
‘que efetuasse o pagamento das parcelas de quintos de FC a que fazem jus os servidores ativos e
inativos sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ajustando-se o valor da
parcela ao que era devido em 9/4/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, e
atualizando-a, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público
federal.’
b) o Departamento de Administração de Pessoal/UFAL teve sua nova gestão empossada em 1º/3/2012
e recebeu o processo 23065.014937/2011-74, para cumprimento do Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara, da
relatoria do Ministro Emérito Ubiratan Aguiar, com todas as planilhas dos beneficiários já devidamente
calculadas, tendo por base a Portaria MEC 474/1987, aplicando-se o vencimento base de professor adjunto,
com doutorado e dedicação exclusiva (considerado em 4/9/2001), mais a aplicação dos fatores indicados na
citada portaria, em alinhamento com a ordem do TCU à época (Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara,
relatado pelo Ministro Emérito Ubiratan Aguiar). Apesar das dificuldades enfrentadas durante o período de
greve nacional das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), a decisão do TCU foi devidamente
cumprida, tendo sido os valores corrigidos e todas as rubricas foram transformadas em VPNI, conforme se
verifica à peça 70, p. 194-386 (peça 72, p. 65).
5.2.1. Análise:
5.2.1.1. Inicialmente, cumpre assinalar que assiste razão às responsáveis quanto à dúvida suscitada no
tocante à forma de cálculo da FC Judicial (Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro
Emérito Ubiratan Aguiar) e à irregularidade apontada pela equipe de auditoria, considerando que o assunto
em tela sofreu alteração de entendimento nesta Corte de Contas.
5.2.1.2. Nos autos do TC 012.953/2007-3, o qual versa sobre auditoria realizada na UFAL para verificar a
folha de pagamento, a veracidade das informações contidas nos processos de aposentadorias e pensões e
demais assuntos referente à área de pessoal, foi prolatado o Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara, da
relatoria do Ministro Emérito Ubiratan Aguiar, exarado em grau de recurso, por meio do qual foi concedido
provimento parcial ao pedido de reexame apresentado pela Universidade no sentido de conferir a seguinte
redação ao subitem 5.1.11 do Acórdão 567/2008-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz,
mantendo-se inalterados os demais trechos da deliberação, nos seguintes termos, in verbis:
‘5.1.11. efetue o pagamento das parcelas de quintos de FC a que fazem jus os servidores ativos e
inativos sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ajustando-se o valor
da parcela ao que era devido em 04/9/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.22545/2001, e atualizando-a, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo público federal, conforme preceitua o art. 3º da referida MP, que acresceu o art. 62-A

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à Lei nº 8.112/1990, abstendo-se, ainda, de considerar, na base de cálculo, o vencimento fixado pela
Lei nº 11.344/2006;
5.1.11.1. para os servidores que se aposentaram com a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990,
faculte-lhes a opção pelo recebimento da remuneração integral do CD, sendo que, caso exista
diferença entre o valor da remuneração do CD e o valor calculado na forma do subitem anterior,
transforme-a em vantagem pessoal, a ser absorvida pelas futuras reestruturações da carreira e sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais concedidos a todos os servidores públicos federais, de forma que
não haja decesso remuneratório nos proventos;
5.1.11.2. informe ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado das providências adotadas
para cumprir os subitens anteriores (5.1.11 e 5.1.11.1);
(...).’
5.2.1.3. Com relação aos Acórdãos 1.474 e 4.857/2012-TCU-2ª Câmara, ambos relatados pela Ministra
Ana Arraes, e referenciados pela UFAL, cabe informar o seguinte:
a) Acórdão 1.474/2012-TCU-2ª Câmara: foi recebido como mera petição o pedido formulado pela
Advocacia-Geral da União e indeferido, por não ter sido caracterizada a existência de vício insanável no
Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Emérito Ubiratan Aguiar, em razão de haver
sido efetuada a contratação de advogado privado pela UFAL para interposição do pedido de reexame;
b) Acórdão 4.857/2012-TCU-2ª Câmara: após análise do pedido de reconsideração apresentado pela
AGU, de igual modo, foi indeferido o pedido de nulidade do Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara, relatado
pelo Ministro Emérito Ubiratan Aguiar.
5.2.1.4. Observa-se, portanto, que foi prolatada decisão específica para que a UFAL procedesse ao cálculo
da FC Judicial (Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Emérito Ubiratan Aguiar).
5.2.1.5. Cabe frisar, todavia, que, quando da realização da presente auditoria (Relatório de Fiscalização
137/2015 – peça 15), já vigorava novo entendimento do TCU sobre o assunto em tela, tendo por fundamento
a análise constante do relatório precedente ao Acórdão 7.297/2014-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro
Benjamin Zymler (cf. subitem 5.1.1.3.1, retro).
5.2.1.6. Nesse sentido, restou assente no Relatório de Fiscalização 137/2015 a seguinte conclusão, in verbis
(peça 15, p. 12):
‘78. De acordo com a jurisprudência do TCU, é legítima a incorporação de quintos de FC com base
nos critérios definidos pela Portaria MEC 474/1987. Contudo, é ilegítima a inclusão na base de cálculo
de vantagens e reajustes concedidos pelas leis subsequentes que reestruturaram as carreiras das IFES
após janeiro de 1995.’
5.2.1.7. Resta claro, portanto, que a constatação dessa irregularidade não levou em consideração a
determinação específica desta Corte de Contas à UFAL (Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara, da relatoria
do Ministro Emérito Ubiratan Aguiar).
5.2.1.8. Por conseguinte, entende-se que as justificativas apresentadas pela responsável devem ser aceitas
por esta unidade técnica. Nesse sentido, a regularidade do pagamento da FC Judicial aos servidores da UFAL
deverá ser oportunamente verificada quando do monitoramento do Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara,
relatado pelo Ministro Emérito Ubiratan Aguiar, nos autos do TC 012.953/2007-3.
5.3. Razões de Justificativa – pagamentos a 15 servidores de Retribuição por Titulação (RT):
a) informou-se que, à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), cabe a avaliação do
desempenho para fins de progressão e promoção funcional dos docentes, conforme estabelece o art. 26 da
Lei 12.772/2012. O CPPD desempenha suas funções internamente com base nas regulamentações impostas
pelo Conselho Universitário da UFAL (art. 207 da Constituição Federal/1988). Em 2010, o Consuni/UFAL
aprovou a Resolução 61/2010, mantida sua vigência pela Resolução 77/2013. Em seu art. 7º foi estabelecido
que o requerimento para a Progressão Vertical por Titulação deveria ser acompanhado pelo diploma ou
documento comprobatório de defesa e aprovação do integral cumprimento das exigências para a obtenção do
grau de Mestre ou de Doutor (inciso I), bem como histórico escolar do curso de pós-graduação no qual
obteve titulação (inciso II). Na impossibilidade de apresentação do diploma original, por pendência de
expedição, registro ou convalidação, a falta poderá ser suprida com a apresentação de atestado ou certidão,
acompanhado do histórico escolar, todos expedido pela instituição de ensino superior responsável pelo curso,
se for o caso (§ 2º do art. 7º da Resolução 61/2010 - Consuni/UFAL) (peça 72, p. 67);
b) a referida resolução dispõe que o docente, para progressão por titulação, poderá apresentar
provisoriamente atestado ou certidão de conclusão de curso, obrigando o servidor a apresentar o documento

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comprobatório de conclusão definitiva imediatamente após a sua expedição, o que, na prática, não ocorre,
pois o instrumento normativo não estabelece prazo máximo definido para sua apresentação, dificultando, por
conseguinte, o controle de entrega do diploma. Nesse caso, a ausência de diploma por morosidade na sua
emissão, por parte das instituições de ensino superior, não é impeditivo para a concessão da aceleração na
promoção (peça 72, p. 67-69);
c) todos os docentes listados no ofício do TCU foram devidamente notificados, sendo que parte já
apresentou seus respectivos diplomas ou revalidações, restando algumas poucas pendências (peça 72, p. 69);
d) o DAP/UFAL já adotou medidas para que se inclua na pauta do Consuni a revisão da Resolução
61/2010, buscando acrescentar o estabelecimento de prazo máximo para a juntada do diploma no processo
que concedeu a retribuição por titulação ou, se for o caso, revogar o art. 7º (peça 72, p. 69; peça 71, p. 143147).
5.3.1. Análise:
5.3.1.1. Incialmente, cabe o registro que foi encaminhada pela UFAL cópia do diplomas e/ou certidão
expedidos pelas Instituições Federais de Ensino Superior, relativamente aos seguintes servidores:
a) Jovânia Marques de Oliveira e Silva (peça 71, p. 71-74);
b) Fábio Duarte da Costa (peça 71, p. 77-78);
c) Izabel de Fátima Oliveira Brandão (peça 71, p. 87);
d) José Wilbert de Lima (peça 71, p. 89-96);
e) Leonéa Vitória Santiago (peça 71, p. 97-109);
f) Cícero Gomes dos Santos (peça 71, p. 117);
g) Cícero Rita da Silva (peça 71, p. 121-122);
h) Elizabeth de Albuquerque Cavalcanti Duarte Gonçalves (peça 71, p. 123-124);
i) Lindemberg Medeiro de Araújo (peça 71, p. 128-135).
5.3.1.2. Todavia, dissentimos do teor da justificativa apresentada para a realização dos pagamentos então
impugnados pela equipe de auditoria, em razão de terem sido respaldados na Resolução 61/2010Consuni/UFAL.
5.3.1.3. A esse respeito, cumpre-se assinalar que a Lei 12.772/2012, no art. 16, caput, inciso II; arts. 17 e
18, dispõe, in verbis:
‘Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a
seguinte composição:
(...)
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos
valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
(...)
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o
Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3
(três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT,
ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
(...).’
5.3.1.4. Conforme se depreende dos incisos I e II do § 2º do art. 18 da Lei 12.772/2012, a percepção da
Retribuição por Titulação (RT) só deve ocorrer após a correspondente apresentação do diploma de graduação
e/ou do certificado de pós-graduação lato sensu.

6

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 009.089/2015-2

5.3.1.5. Considerando as medidas adotadas pela UFAL visando corrigir a ausência da documentação
comprobatória para legitimar o pagamento das RTs (peça 71, p. 71-135), bem como a notificação de todos os
beneficiários para que apresentem o diploma correspondente (peça 72, p. 69), entende-se que as razões de
justificativas em tela poderão ser parcialmente acolhidas por esta Corte de Contas.
5.3.1.6. Não obstante isso, verificou-se que, em relação aos beneficiários que ainda não apresentaram o
diploma, a Universidade está efetuando o pagamento da RT. Nesse sentido, será apresentada, ao final da
presente instrução, proposta de determinação para que a UFAL se abstenha de autorizar o pagamento dessa
retribuição quando não for apresentado o diploma, que é o documento exigido pelo art. 18 da Lei
12.772/2012, bem como solicite a sua apresentação aos que já recebem tal parcela sem o diploma,
suspendendo o pagamento no caso daqueles que não atenderem à solicitação.
5.3.1.7. Registre-se que esse procedimento irregular de pagamento da RT também foi constatado nas outras
três universidades em que o pagamento dessa parcela foi auditado pela Sefip, a saber:
a) Universidade Federal do Ceará (TC 009.037/2015-2);
b) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (009.094/2015-6);
c) Universidade Federal Rural do Semiárido (TC 009.095/2015-2).
5.3.1.7.1. Assinala-se, ainda, o fato de ter sido verificada, em cada Universidade, a necessidade de o gestor de
recursos humanos solicitar aos beneficiários a devida apresentação do diploma (posteriormente ao
recebimento da parcela de Retribuição por Titulação), indicando, assim, que em muitas instituições federais
de ensino, provavelmente, o pagamento dessa parcela não está condicionado à apresentação do diploma em
questão.
5.3.1.7.2. Por essa razão, foi recomendado à então Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho
(SEGRT), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão central do Sipec, que expeça
orientação a todas as unidades que pagam a Retribuição por Titulação, no sentido de exigir a apresentação do
diploma como requisito para seu pagamento, em cumprimento aos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012 (subitem
9.2 do Acórdão 11.374/2016-TCU-2ª Câmara, relatado pela Ministra Ana Arraes).
CONCLUSÃO
6.
A presente auditoria realizada na Universidade Federal de Alagoas (UFAL) verificou a existência de
indícios de irregularidades nos pagamentos das parcelas de Retribuição por Titulação (RT), nos pagamentos
de parcelas alusivas a planos econômicos (URP de fevereiro de 1989 – 26,05%; URV – 3,17%; extensão do
índice de reajuste de 28,86%), bem como naquelas relativas à incorporação de Funções de Confiança com
amparo na Portaria MEC 474/1987 (FC Judiciais) (cf. Relatório de Fiscalização 137/2015 – peça 15).
6.1. Nesse sentido, foi efetuada a audiência das Sras. Silvia Regina Cardeal, Ex-Reitora, e Carolina
Gonçalves de Abreu, Pró-reitora de Gestão de Pessoas e do Trabalho.
7.
No que se refere ao pagamento da Retribuição por Titulação (RT), opinou-se pelo acatamento parcial
das razões de justificativa apresentadas pelas responsáveis, tendo em vista as medidas adotadas pela UFAL:
juntada da documentação comprobatória ao processo, bem como a notificação dos beneficiários sobre a
necessidade de apresentação do diploma para continuidade do pagamento da RT (cf. subitens 5.3.1.1-5.3.1.5,
retro).
7.1. Não obstante isso, considerando que foi apurado pela equipe de auditoria que a Universidade efetua o
pagamento da RT a servidores que não apresentaram o diploma, será apresentada proposta de determinação
para que a UFAL suspenda imediatamente o procedimento de autorizar o pagamento da Retribuição por
Titulação (RT) mediante a apresentação de outro documento que não seja o diploma de conclusão do curso,
o qual é o documento exigido no art. 18 da Lei 12.772/2012, bem como, no prazo de 180 dias, solicite a
apresentação do diploma aos servidores que já a recebem sem esse documento, suspendendo o pagamento
dessa parcela, no caso daqueles que não atenderem à solicitação, dispensando a reposição dos valores
indevidamente recebidos de boa-fé pelos beneficiários, consoante a Súmula TCU 249.
8.
Relativamente às razões de justificativas sobre o pagamento da FC Judicial, entende-se que as mesmas
poderão ser acolhidas por esta Corte de Contas, haja vista que o deslinde da questão será efetuado por meio
do monitoramento do Acórdão 4.447/2011-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro Emérito Ubiratan Aguiar,
nos autos do TC 012.953/2007-3 (cf. subitens 5.2.1.1-5.2.1.6, retro).
9.
Quanto às irregularidades envolvendo o pagamento das parcelas decorrentes de planos econômicos, a
UFAL apresentou informações atualizadas sobre todas as Ações Judiciais cadastradas no Sicaj, bem como
sobre existência de servidores abrangidos por decisões judiciais exaradas nas Reclamações Trabalhistas
0157300-52.1989.5.19.0003 e 0064700-12.1989.5.19.0003 (cf. subitens 5.1-5.1.1.2.1).

7

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 009.089/2015-2

9.1. Com base na jurisprudência predominante nesta Corte de Contas e no Poder Judiciário, restou assente
que a manutenção dos pagamentos de parcelas referentes a plano econômico não tem como prosperar (cf.
subitens 5.1.1.3-5.1.1.6.1, retro). Nesse sentido, será proposta determinação para que a UFAL, excetuados os
casos em que eventualmente haja decisão judicial impedindo expressamente a absorção das parcelas
fiscalizadas por futuros aumentos remuneratórios concedidos por lei à carreira:
a) nos casos em que já houve o trânsito em julgado no sentido da concessão ou manutenção do
pagamento, promova a absorção – pelos aumentos remuneratórios concedidos à carreira após a data do
trânsito em julgado, restringindo o marco inicial dessa absorção aos reajustes concedidos nas leis que
reestruturaram as carreiras dos respectivos servidores, nos últimos cinco anos – das rubricas judiciais
referentes: à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), à URV (3,17%) e à extensão do índice de reajuste de
28,86%, cujo pagamento está em desconformidade com o Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, da relatoria
do Ministro Walton Alencar Rodrigues;
b) implemente controles para assegurar que, aos atuais e futuros casos sub judice, seja aplicado o
mesmo procedimento do item ‘a’, retro, assim que a decisão judicial transitar em julgado no sentido da
manutenção do pagamento, em cumprimento à jurisprudência do TCU (Acórdãos 7.856/2014-TCU-1ª
Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; 3.347/2015-TCU-2ª Câmara e 9.256/2016-2ª Câmara,
ambos relatados pelo Ministro Vital do Rêgo, entre outros); 9.256/2016-2ª Câmara, entre outros);
9.2. Em todos os casos, deverá ser oferecida, no âmbito da própria Universidade, a oportunidade de
contraditório e ampla defesa aos beneficiários das parcelas decorrentes de planos econômicos alcançados por
essas determinações. Tal medida, entretanto, não será levada em consideração, quando da análise dos atos de
concessão, considerando que nesse momento não se aplica a decadência prevista na Lei 9.784/1999. Por fim,
cabe salientar que deve ser dispensada a reposição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé por eles,
consoante a Súmula TCU 249.
10. Por derradeiro, será apresentada proposta de encaminhamento ao Departamento de Assuntos
Extrajudiciais da Advocacia Geral da União, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário desta
Corte de Contas, em 8/6/2011, das informações necessárias à eventual ação junto ao Supremo Tribunal
Federal envolvendo a Reclamação Trabalhista 0157300-52.1989.5.19.0003, cuja decisão foi desfavorável à
União no TST, dando ciência à Conjur/TCU.
10.1 Ademais, será proposta determinação à Conjur/TCU para que proceda ao acompanhamento da
Reclamação Trabalhista 0064700-12.1989.5.19.0003 junto ao TST, a qual versa sobre pagamento
parametrizado da URP aos servidores da UFAL.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo:
a) com fundamento no art. 250, § 1º do Regimento Interno/TCU, acatar, parcialmente, as razões de
justificativa apresentadas pelas Sras. Silvia Regina Cardeal (CPF: 224.397.579-34) e Carolina Gonçalves de
Abreu (CPF: 009.267.174-80);
b) com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RI/TCU, art. 250, inciso II, determinar à
Universidade Federal de Alagoas (UFAL) que:
b.1) no prazo de 180 dias, nos casos em que já houve o trânsito em julgado no sentido da concessão ou
manutenção do pagamento, promova a absorção – pelos aumentos remuneratórios concedidos à carreira após
a data do trânsito em julgado, restringindo o marco inicial dessa absorção aos reajustes concedidos nas leis
que reestruturaram as carreiras dos respectivos servidores, nos últimos cinco anos – das rubricas judiciais
referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), à URV (3,17%) e à extensão do índice de reajuste de
28,86%, cujo pagamento está em desconformidade com o Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, relatado pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues, excetuados os casos em que eventualmente haja decisão judicial
impedindo expressamente a absorção por futuros aumentos remuneratórios concedidos por lei à carreira, a
exemplo das Reclamações Trabalhistas 0157300-52.1989.5.19.0003 e 0064700-12.1989.5.19.0003;
b.2) no prazo de 60 dias, implemente controles para assegurar que, aos atuais e futuros casos sub
judice, seja aplicado o mesmo procedimento do item ‘b.1’, retro, assim que a decisão judicial transitar em
julgado no sentido da manutenção do pagamento, em cumprimento à jurisprudência do TCU (Acórdãos
7.856/2014-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; 3.347/2015-TCU-2ª Câmara e
9.256/2016-2ª Câmara, ambos relatados pelo Ministro Vital do Rêgo, entre outros);
b.3) ofereça, no âmbito da própria Universidade, a oportunidade de contraditório e ampla defesa aos
beneficiários alcançados pelas determinações acima;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 009.089/2015-2

b.4) suspenda imediatamente o procedimento de autorizar o pagamento da Retribuição por Titulação
(RT) mediante a apresentação de outro documento que não seja o diploma de conclusão do curso, o qual é o
documento exigido no art. 18 da Lei 12.772/2012, bem como, no prazo de 180 dias, solicite a apresentação
do diploma aos servidores que já a recebem sem esse documento, interrompendo o pagamento dessa parcela,
no caso daqueles que não atenderem à solicitação;
c) dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelos beneficiários, consoante
a Súmula TCU 249;
d) determinar à Sefip o encaminhamento ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia
Geral da União, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas, em
8/6/2011, das informações necessárias à eventual ação junto ao Supremo Tribunal Federal envolvendo a
Reclamação Trabalhista 0157300-52.1989.5.19.0003, cuja decisão foi desfavorável à União no Tribunal
Superior do Trabalho, dando ciência à Conjur/TCU;
e) determinar à Conjur/TCU que proceda ao acompanhamento da Reclamação Trabalhista 006470012.1989.5.19.0003, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, a qual versa sobre pagamento parametrizado da
URP aos servidores da UFAL.”

É o relatório.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 009.089/2015-2

VOTO
Trata-se de auditoria realizada na Universidade Federal de Alagoas - UFAL com o objetivo
de verificar a regularidade de pagamentos feitos pela instituição a seus servidores relativos à
Retribuição por Titulação (RT), a decisões judiciais de natureza compensatória (planos econômicos:
URP de 26,05%; URV de 3,17%; e extensão do índice de reajuste de 28,86%) e à incorporação de
funções de confiança com amparo na Portaria MEC 474/1987 (FC Judiciais).
2.
Três irregularidades foram identificadas pela equipe de auditoria:
a) pagamentos a 2.295 servidores (ativos e inativos) e pensionistas de parcelas referentes a
planos econômicos sem as devidas absorções por ocasião de reestruturações da carreira e/ou reajustes
posteriores que não os de revisão geral;
b) pagamentos indevidos de FC Judicial a 105 servidores (ativos e inativos) e pensionistas;
c) pagamentos de Retribuição por Titulação (RT) a 15 servidores ativos sem documentação
comprobatória que os ampare.
3.
Em consequência, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip realizou audiências
prévias de Silvia Regina Cardeal, ex-reitora da UFAL, e de Carolina Gonçalves de Abreu, pró-reitora
de Gestão de Pessoas e do Trabalho da Universidade, para que apresentassem suas justificativas sobre
os indícios de irregularidade.
4.
As manifestações das gestoras voltaram-se, essencialmente, a indicar medidas corretivas já
adotadas ou a serem implementadas para retificação dos pagamentos irregulares. Embora suficientes
para mitigar a aplicação de multa, as alegações não permitem afastar por completo as irregularidades.
5.
Em consonância com a súmula TCU 279 e com o acórdão 2.161/2005-Plenário, rubrica
decorrente de sentença judicial transitada em julgado e relativa a planos econômicos deverá: (i) ser
paga em valor nominal, sujeito exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo; e (ii) ser
absorvida por aumentos decorrentes de reestruturações de carreira posteriores, tendo em vista seu
caráter antecipatório.
6.
No caso da URV, a Medida Provisória 2.225-45/2001, que estendeu o percentual de 3,17%
a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, dispôs, em seu art. 10, que, na
hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, a referida parcela deixaria de ser
devida.
7.
Assim, em que pese o pagamento do referido percentual ter sido determinado por sentença
judicial transitada em julgado, as reestruturações de carreira posteriores extinguiram a possibilidade de
sua manutenção.
8.
Idêntica análise se aplica ao pagamento da URP, criada a partir do Decreto-Lei 2.335/1987,
pois o percentual de 26,05% deveria ter sido absorvido gradualmente pelas estruturas remuneratórias
implantadas após o provimento judicial.
9.
Na mesma linha, a Medida Provisória 1.704/1998, reeditada pela Medida Provisória 2.16943/2001, estendeu o percentual de 28,86% a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo
Federal. Assim, no caso em exame, a continuidade de seu pagamento em rubrica destacada caracteriza
duplicidade de pagamento.
10.
Invariavelmente, os fundamentos que sustentaram as concessões judiciais foram
suprimidos do mundo jurídico pelas alterações legislativas que se seguiram, o que configura a
irregularidade da manutenção dos pagamentos sem a absorção pelos aumentos subsequentes.
11.
Assim, com vistas à correção das faltas identificadas no pagamento de parcelas relativas a
planos econômicos, acolho as propostas da Sefip, das quais destaco a fixação de prazo para que a
UFAL promova a absorção, pelos aumentos remuneratórios concedidos à carreira após a data do
trânsito em julgado, das rubricas judiciais referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), à URV
(3,17%) e à extensão do índice de reajuste de 28,86%.
10

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 009.089/2015-2

12.
No que diz respeito ao pagamento indevido de FC Judicial a 105 servidores, diante da
existência de determinações específicas do TCU à UFAL para acerto da sistemática de pagamento na
entidade, matéria do acórdão 4.447/2011 - 2ª Câmara, também me alinho à proposta da unidade
instrutiva de verificar a regularização das rubricas no monitoramento da referida deliberação.
13.
Por último, quanto à falta de documentação probatória para amparar o pagamento de
Retribuição por Titulação (RT), a UFAL procedera à notificação de todos os beneficiários para que
apresentassem o diploma correspondente e já trouxe ao Tribunal comprovação necessária à
legitimação da parcela remuneratória para 9 dos 15 servidores indicados pela equipe de auditoria.
14.
Destarte, com ajustes de forma pertinentes, acolho o encaminhamento sugerido pela Sefip
e voto por determinar à Universidade que se abstenha de autorizar o pagamento da Retribuição por
Titulação (RT) quando não apresentado pelo interessado diploma de conclusão do curso ou documento
considerado equivalente pelo Ministério da Educação.
15.
Adicionalmente, deve ser fixado prazo para que a entidade jurisdicionada requeira aos
servidores ainda inadimplentes a apresentação da documentação probatória da titulação e, no caso de
permanência da mora, interrompa o pagamento dessa parcela.
16.
Por fim, registro que, em todas as situações examinadas, no que tange aos valores
indevidos já pagos, sua percepção de boa-fé permite a aplicação da súmula TCU 106 e a dispensa da
devolução.
17.
Nada obstante, em complemento ao encaminhamento da Sefip, deve ser expedida
comunicação aos gestores da Universidade para cientificá-los de que a continuidade dos pagamentos
irregulares, depois de vencidos os prazos fixados pelo Tribunal, pode dar causa à responsabilização
solidária da autoridade competente e à consequente obrigação de ressarcimento dos recursos.
Ante o exposto, em linha com as conclusões da unidade instrutiva, VOTO por que o
Tribunal aprove a minuta de acórdão que submeto à sua consideração.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de julho de 2017.
ANA ARRAES
Relatora

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 009.089/2015-2

ACÓRDÃO Nº 6492/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 009.089/2015-2
2. Grupo I – Classe III – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Ana Dayse Rezende Dorea (CPF 007.585.404-00), Carolina Gonçalves de Abreu
(CPF 009.267.174-80), Eurico de Barros Lôbo Filho (CPF 146.307.531-68), Frederich Duque Morcerf
Ebrahim (CPF 841.466.804-68), Maria Valeria Costa Correia (CPF 284.480.734-87) e Silvia Regina
Cardeal (CPF 224.397.579-34).
4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas - UFAL.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a auditoria realizada na Universidade Federal de Alagoas UFAL para verificar a regularidade de pagamentos efetuados a servidores ativos, inativos e
pensionistas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pela relatora e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas - UFAL que:
9.1.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que já houve trânsito em
julgado no sentido da concessão ou manutenção do pagamento, promova a absorção das rubricas
judiciais referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), à URV (3,17%) e à extensão do índice de
reajuste de 28,86% pelos aumentos remuneratórios concedidos à carreira após a data do trânsito em
julgado, restringindo o marco inicial dessa absorção aos reajustes concedidos nas leis que
reestruturaram as carreiras dos respectivos servidores nos últimos cinco anos, excetuados os casos em
que eventualmente haja decisão judicial impedindo expressamente a absorção por futuros aumentos
remuneratórios concedidos por lei à carreira, a exemplo das Reclamações Trabalhistas 015730052.1989.5.19.0003 e 0064700-12.1989.5.19.0003;
9.1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, implemente controles para assegurar que, aos atuais e
futuros casos sub judice, seja aplicado o procedimento acima desde o trânsito em julgado da decisão
judicial que determinar a manutenção do pagamento;
9.1.3. ofereça, no âmbito da própria Universidade, a oportunidade de contraditório e ampla
defesa aos beneficiários alcançados pelas determinações acima;
9.1.4. abstenha-se de autorizar o pagamento da Retribuição por Titulação (RT) quando não
apresentado pelo interessado diploma de conclusão de curso ou documento considerado equivalente
pelo Ministério da Educação;
9.1.5. requeira aos servidores que recebem Retribuição por Titulação (RT) a apresentação
de diploma de conclusão de curso ou documento considerado equivalente pelo Ministério da Educação
e, se a documentação necessária à legitimação da parcela remuneratória não for apresentada em até
180 (cento e oitenta) dias, interrompa o seu pagamento;
9.1.6. comunique aos interessados que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos junto ao TCU não os eximirá da devolução dos valores indevidamente
recebidos após o transcurso dos prazos fixados nesta deliberação, em caso de não provimento dos
apelos.
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelos
beneficiários, consoante a súmula TCU 106;
12

TC 009.089/2015-2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.3. dar ciência à Universidade Federal de Alagoas de que a continuidade dos pagamentos
irregulares, depois de vencidos os prazos fixados pelo Tribunal, pode dar causa à responsabilização
solidária da autoridade competente e à consequente obrigação de ressarcimento dos recursos;
9.4. determinar à Sefip o encaminhamento ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da
Advocacia-Geral da União, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário desta Corte de
Contas, em 8/6/2011, das informações necessárias a eventual ação junto ao Supremo Tribunal Federal
envolvendo a Reclamação Trabalhista 0157300-52.1989.5.19.0003, cuja decisão foi desfavorável à
União no Tribunal Superior do Trabalho, dando-se ciência à Consultoria Jurídica - Conjur/TCU;
9.5. determinar à Conjur/TCU que proceda ao acompanhamento da Reclamação
Trabalhista 0064700-12.1989.5.19.0003 junto ao Tribunal Superior do Trabalho – pagamento
parametrizado da URP aos servidores da UFAL.
10. Ata n° 25/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/7/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6492-25/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: José Múcio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Ana
Arraes (Relatora).

(Assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Presidente

ANA ARRAES
Relatora

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral

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