Resposta da PGF a questionamentos da Adufal
NOTA 111 2018 PF UFAL.pdf
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07/11/2018
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PROCURADORIA - UFAL
MACEIÓ - REITORIA DO CAMPUS A.C. SIMÕES
NOTA n. 00111/2018/PROC/PFUFAL/PGF/AGU
NUP: 23065.036100/2018-52
INTERESSADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UFAL
ASSUNTOS: OUTROS ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
VISTOS, ETC.
Magnífica Reitora da Universidade Federal de Alagoas,
1.
Trata-se de expediente intitulado MANIFESTO DOS SERVIDORES DESSA AUTARQUIA(UFAL),
direcionado à Magnífica Reitora desta Universidade, em que a ADUFAL questiona os termos do Acórdão 6.492/2017 do
Tribunal de Contas da União bem como da Portaria Normativa n.º 2, de 6 de abril de 2017, do MPOG, que tratam de
rubricas judiciais recebidas por servidores ativos, inativos e pensionistas, a título de reposição de planos econômicos
(URP 26,05%, URV 3,17% e reajuste de 28,86%).
2.
Após tecer caudal de argumentos contra o mérito - em especial - do Acórdão TCU, pede a ADUFAL: a)
sejam mantidas as rubricas (3,17%, 28,86%) em face da coisa julgada formada nos autos respectivos, além da
impossibilidade da redução de vencimentos dos servidores; b) sejam mantidas as rubricas representativas da URP
(26,05%), porquanto abrigadas pelo mandado de segurança 2001.80.00.002301-0, no qual se pronunciou a necessidade de
manutenção dos percentuais judicial e administrativamente reconhecidos, face à decadência e violação do devido
processo legal; por fim, pede c) para que seja dado conhecimento ao TCU quanto à existência das decisões judiciais,
mormente essa última proferida em sede de Mandado de Segurança, a qual ratifica a manutenção da rubrica (URP)
3.
Foi juntado ainda o espelho de decisão proferida pelo TRF 5ª REGIÃO no MS n.º 85570/AL.
4.
É o breve relatório.
5.
De fato, esta Universidade foi alvo de Auditoria por parte do Tribunal de Contas da União, que resultou
na prolação do Acórdão 6.492/2017, ao final do qual determinou à UFAL que:
9.1.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que já houve trânsito em julgado no sentido
da concessão ou manutenção do pagamento, promova a absorção das rubricas judiciais referentes à URP de fevereiro
de 1989 (26,05%) , à URV (3,17%) e à extensão do índice de reajuste de 28,86% pelos aumentos remuneratórios
concedidos à carreira após a data do trânsito em julgado, restringindo o marco inicial dessa absorção aos reajustes
concedidos nas leis que reestruturaram as carreiras dos respectivos servidores nos últimos cinco anos, excetuados os
casos em que eventualmente haja decisão judicial impedindo expressamente a absorção por futuros aumentos
remuneratórios concedidos por lei à carreira, a exemplo das Reclamações Trabalhistas 0157300-52.1989.5.19.0003 e
0064700-12.1989.5.19.0003;
9.1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, implemente controles para assegurar que, aos atuais e futuros
casos sub judice, seja aplicado o procedimento acima desde o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a
manutenção do pagamento;
9.1.3. ofereça, no âmbito da própria Universidade, a oportunidade de contraditório e ampla defesa aos
beneficiários alcançados pelas determinações acima;
6.
No mesmo sentido, o Ofício n.º 73618/2018-MP, endereçado ao Diretor do Departamento de
Administração de Pessoas da UFAL /DAP, a Diretora do Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal do
SIGEPE/MPOG, requisita "a emissão de novo parecer de força executória, a fim de esclarecer sobre a possibilidade de
absorção das parcelas em razão de aumentos salarias e/ou reestruturações de carreiras após a prolação da decisão
judicial correspondente. " .
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7.
A legalidade de tais determinações por corresponder a rubricas implantadas por decisão judicial foi objeto
de análise por parte da Procuradoria Federal de Alagoas na NOTA n. 00065/2018/NUAD/PFAL/PGF/AGU, que ao
final se manifestou:
"Aliás, a própria Procuradoria da UFAL já cristalizou este entendimento no expediente encaminhado a
esta PFAL, o que torna até mesmo despiciendo que maiores digressões sejam aqui produzidas - ante a convergência de
entendimentos sobre a matéria - para se chegar à conclusão de que não se vislumbra, em tese, obstáculo para que
administração leve a efeito a revisão pretendida e noticiada pelo ofício n.º 00036/2018/PFUFAL/PGF/AGU.
Por fim, ressalva-se que apenas no que concerne aos índices decorrentes das reclamações trabalhistas
n.º 0157300-52.1989.5.19.003 e 0064700-12.1989.5.19.0003 pende discussão quanto à possibilidade de supressão das
rubricas judicias, conforme observado pelo próprio Tribunal de Contas da União no acórdão n.º 6.492/2017, questão
que vem recebendo acompanhamento prioritário desta PFAL, e que tão logo dirimida, será objeto de manifestação
própria."
8.
Para a PF AL a pretensão do MPOG materializada no expediente bem como do TCU no Acórdão
6.492/2017 encontram guarida em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da proferida no MS
31.612/DF, citado no Ofício, para quem "é legítima a atuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do
valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas
em que fundado o direito pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os reajustes gerais do
salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da vantagem.", de tal modo que , acrescentando-se a esse valor
os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se eventuais aumentos decorrentes de novas
estruturas remuneratórias criadas por lei ocorra a absorção integral da vantagem.
9.
Ainda o STF nesse sentido:
“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ilegalidade
do ato de aposentação. Supressão, nos proventos, do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89 (26,05%) e
ao gatilho salarial (Decreto-Lei 2.335/87), incorporados por decisão transitada em julgado. Possibilidade. Ato
juridicamente complexo que se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas. 3. Decadência administrativa.
Art. 54 da Lei 9.784/99. Inaplicabilidade. 4. Inexistência de ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à
irredutibilidade de vencimentos. Não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos
de servidor público. Modificações do contexto fático-jurídico em que foi prolatada a sentença. Incorporação em
definitivo do percentual por lei. Preservação do valor nominal da remuneração. 5. Nova perspectiva. Coisa julgada
relativa ao pagamento de vencimentos. Proteção jurídica não extensível, desde logo, ao pagamento de proventos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 25.777/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda
Turma, DJe de 22/10/2015).
“MANDADO DE SEGURANÇA – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA
LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU – ADEQUAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO ATO SENTENCIAL A
SUPERVENIENTES MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO (CPC, ART. 471, I)– POSSIBILIDADE
– PROVIMENTO JURISDICIONAL QUALIFICÁVEL COMO ATO DECISÓRIO INSTÁVEL (SENTENÇA ‘REBUS SIC
STANTIBUS’) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL –
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA – OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO
DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MS nº 33.426/DF-AgR, Relator o Ministro Celso de
Mello , Segunda Turma, DJe de 11/6/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. EXAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO DE GLOSA DA PARCELA
ATINENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989, OBJETO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL TRANSITADO EM
JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE
SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o
tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor
o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” 2. No caso, sem deixar de observar o trânsito em
julgado de decisão judicial concessiva da parcela atinente ao percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989), o
Tribunal de Contas da União apontou a necessidade de a autoridade administrativa sob sua fiscalização observar os
limites da eficácia do mencionado provimento jurisdicional, considerada a natureza jurídica continuativa do vínculo
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havido com a impetrante, bem como a superveniência de legislação reestruturadora da remuneração da carreira
respectiva (Medidas Provisórias nºs 1.971/2000 e 2.093/2000, além da Lei nº 10.910/2004). Agravo regimental
conhecido e não provido” (MS nº 26.299/DF-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 2/9/2015).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU.
VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSÍVEL PERDA DE
EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da alegada violação ao princípio do contraditório, nos termos da
jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou decisão judicial com trânsito em
julgado, mas apenas determinou que o pagamento da parcela observasse a metodologia de cálculo estabelecida no
acórdão TCU nº 2.161/2005, segundo a qual as rubricas referentes às sentenças judiciais devem ser absorvidas por
reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores. Determinação que se encontra em harmonia com a
jurisprudência do STF. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que ‘a sentença que reconhece ao
trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos’ (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori
Zavascki). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 32.332/DF-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso , DJe de 1º/7/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (PLANO COLLOR, 84,32%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem
modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de
remuneração. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica
continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e
jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à
sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração,
por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes
recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe
25/6/2004. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 32.061/DF-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe de 4/3/2015).
10.
Por outro lado, o próprio Acórdão TCU 6492/2017 estabeleceu a sistemática de contraditório, não
cabendo a este Gabinete Reitoral eventual decisão em sentido contrário àquilo determinado pelo Tribunal de Contas da
União, que como visto tem perfeita sintonia com a jusrisprudência prevalente no Judiciário no ententer da AGU acerca da
possibilidade de "de se proceder ao recálculo do valor nominal da vantagem (administrativamente) ou parcela deferida
por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito pleiteado na ação judicial
de referência), acrescentando-se a esse valor os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se
eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da
vantagem" (STF, sem que com isso se fale em ofensa aos princípios constitucionais da coisa julgada, do direito adquirido
e da irredutibilidade de vencimentos. agravo a que se nega provimento.
11.
Quanto ao tema, esta PF UFAL emitiu NOTA n. 00098/2018/PROC/PFUFAL/PGF/AGU complementar à
manifestação da PF AL, acerca dos procedimentos administrativos a serem observados pelo DAP, com especial atenção à
eficácia do contraditório. No caso, o DAP em sede de análise de defesa a ser apresentada pelo servidor ou seu
representante legal "deve se ater a eventuais erros de cálculos, e quanto ao mérito ser remetido para análise do TCU."
12.
Como se vê, o mérito das defesas a serem apresentadas uma vez notificados os interessados (que
pode coincidir ou não com os argumentos levantados pela ADUFAL) deve ser analisado pelo TCU, não cabendo data
venia qualquer interferência deste Gabinete Reitoral ou mesmo do DAP contra a atuação constitucional da Corte de
Contas, sob pena de possível responsabilização solidária e consequente obrigação de ressarcimento dos recursos (item 9.3
do Acórdão 6.492/2017).
13.
Em havendo erros de cálculos aritméticos nas planilhas individualizadas, aí sim, o DAP poderá atuar para
corrigir e extirpar o erro, como destacado na NOTA n. 00098/2018/PROC/PFUFAL/PGF/AGU, mas somente quanto a
esse aspecto.
14.
No mais, analisando-se a decisão proferida pelo TRF 5ª REGIÃO no MS n.º 85570/AL noticiado pela
ADUFAL, observa-se que o fundamento e respectivo dispositivo divergem e muito do quanto tratado no Acórdão
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6.492/2017, baseando-se sobretudo na ausência do devido processo legal, o que não é o caso dos autos, uma vez que o
citado Acórdão tomou o cuidado de orientar a observância do contraditório e ampla defesa em seu item 9.1.3.
15.
Eis o teor da Ementa do julgamento pelo TRF 5 da apelação em MS n.º 85570/AL:
E M E N T AADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. EXTENSAO ADMINISTRATIVA DE REAJUSTE SALARIAL. REVOGAÇAO INEFICAZ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇAO DE REVER O ATO. MANUTENÇAO DO PAGAMENTO.
- A sentença mandamental que deixa de apreciar o mérito da impetração por falta de prova préconstituída não faz coisa julgada material e, logo, não impede a renovação do pedido em outra demanda (art. 16 da Lei
1.533/51). Ações propostas antes da edição da lei em que se baseia o writ, não podem induzir coisa julgada, porquanto
diferentes as causas de pedir.
- A revogação de ato administrativo supostamente eivado de nulidade, para que atinja, tempestiva e
eficazmente, os fins descritos no art. 54 da Lei nº 9.784/99, deve ser procedida com a observância das formalidades e
ditames legais. Indispensavel o respeito ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa
(STF/2ª Turma. RE nº 158543/RS. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06.10.95, p. 33135).
- Ofício que apenas solicita a adoção de providências pela autoridade coatora, desacompanhada de ato
formal de revogação e processo administrativo regular, revela-se imprestavel para evitar a decadência do direito de
revogação.- Apelação e remessa oficial improvidas.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator
e notas taquigraficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.Recife, 15 de março de 2007 (data do
julgamento).
16.
Por outro lado, na NOTA n. 00098/2018/PROC/PFUFAL/PGF/AGU desta PF UFAL, recomendou-se
quando do cálculo e "tratamento dos índices de planos econômicos e repercussões eventuais relacionadas, a sistemática
de apuração prevista na Nota Técnica n.º 273/2016-MPOG, de modo a se proceder à absorção dos reajustes salarias
(nominais ou reais) concedidos pelas Lei que reestruturaram as carreiras de técnicos e professores, respectivamente Lei
11.091/2005 e Lei 12.772/2012, nos últimos 5 anos, bem como das respectivas alterações promovidas nas tabelas
remuneratórias após a concessão da referida vantagem salarial por força judicial nos casos concretos. "
17.
Outro não é o entendimento recente do TRF-4 na APELAÇÃO CIVEL AC 50018177720154047101 RS
5001817-77.2015.4.04.7101 (TRF-4)
Data de publicação: 31/07/2018
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA
CONTINUATIVA. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. 1. No caso, a discussão não está
amparada na anulação do ato administrativo, e sim na possibilidade de que o pagamento da parcela em questão possa
ou não ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores. Não há falar em decadência. 2.
O pagamento de URP decorreu cumprimento administrativode determinação judicial. Como à administração cabia
apenas cumprir a ordem judicial e efetuar o pagamento, a supressão da rubrica não representa a revisão de um
ato administrativo anterior que decidira pelo pagamento, sujeita ao prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784
/1999, e sim, uma decisão originária. 3. A ação de modificação de relação jurídica continuada não se sujeita à prescrição
ou decadência, por se tratar de direito potestativo, para cujo exercício a lei não estabelece prazo. 4. A ação resta julgada
procedente para declarar o direito da administração de abater o percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de
1989, dos reajustes deferidos posteriormente por ocasião das leis que promoveram reestruturações de carreira.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TERCEIRA TURMA
APELAÇÃO CIVEL AC 50018177720154047101 RS 5001817-77.2015.4.04.7101 (TRF-4) MARGA INGE BARTH
TESSLER.
18.
Diante do exposto, esta PF UFAL entende pela inviabilidade jurídica de se dar qualquer provimento à
presente petição da ADUFAL, pelas razões expostas, cabendo -reitere-se - qualquer contestação de mérito do Acórdão
TCU 6.492/2017 ser dirigida ao próprio TCU, da forma como informação constante das notificações individualizadas
encaminhadas aos interessados pelo DAP; a este cabe somente corrigir enventuais erros de cálculos, como já orientado
por esta PF UFAL.
19.
Ao Gabinete Reitoral para prosseguimento e ciência à ADUFAL e ao DAP in continenti para juntada do
teor desta Nota no processo 23065.031575/2018-52.
Maceió, 07 de novembro de 2018.
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FABRÍCIO DE MEDEIROS CABRAL LIMA
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL/UFAL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23065036100201852 e da chave de acesso 641d8032
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE MEDEIROS CABRAL LIMA, de acordo com os normativos
legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 192488553 no endereço
eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FABRICIO DE MEDEIROS CABRAL
LIMA. Data e Hora: 07-11-2018 12:47. Número de Série: 8235808947351875350. Emissor: AC CAIXA PF v2.
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