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                    NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA
NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 01/2026-PROPEP/UFAL
Maceió, 06 de agosto de 2026.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), por intermédio de sua Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP), Coordenação Geral das Pós-Graduações/CPG,
vem a público prestar os seguintes esclarecimentos acerca da decisão administrativa
de cancelamento, por suspensão, dos processos de reconhecimento de títulos de
mestrado e doutorado expedidos pela instituição estrangeira denominada "Faculdade
Interamericana de Ciências Sociais – FICS", constantes da Plataforma Carolina Bori,
bem como sobre as medidas adotadas para salvaguardar a integridade acadêmica e a
legalidade do ordenamento jurídico brasileiro.
1. CONTEXTO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.1. A UFAL, no exercício de sua competência institucional para análise e
reconhecimento de diplomas estrangeiros, sempre pautou sua atuação nos termos do
Decreto nº 8.239/2014, que regulamenta a Lei nº 12.772/2012, bem como nas normas
internas e nos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, em especial os
Acordos de Reconhecimento de Títulos e Graus Acadêmicos firmados no âmbito do
Mercosul.
1.2. Os processos de reconhecimento de diplomas estrangeiros são atos
administrativos autônomos, fundados na documentação apresentada pelo requerente,
que deve demonstrar a regularidade da instituição de origem em seu país de sede,
conforme exigido pelo art. 4º do Decreto nº 8.239/2014.
1.3. Nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2024.
2. DESCORTINAÇÃO DE IRREGULARIDADES E ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL
2.1. Em 17 de junho de 2025, a Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia
Federal (DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/DF), por meio do Ofício nº 2514113/2025, solicitou
informações à UFAL para instrução do Inquérito Policial nº 2025.0053314-SR/PF/DF,
apontando suposta atuação irregular da FICS no território brasileiro e a ausência de
registros junto ao Ministério da Educação e Ciências do Paraguai (MEC-PY) e ao
Conselho Nacional de Educação Superior (CONES).

2.2. A PROPEP, em atenção ao ofício supracitado e conforme determinado pelo
Delegado de Polícia Federal, encaminhou os devidos esclarecimentos por intermédio
do Despacho nº 186/2025, de 19 de agosto de 2025, oportunidade em que foi
demonstrado que a UFAL, no momento da análise dos processos de reconhecimento,
contava com documentação que, à época, atendia aos critérios exigidos e
demonstrava a regularidade da atuação da instituição em seu país de origem.
3. COMUNICAÇÕES OFICIAIS DAS AUTORIDADES PARAGUAIAS
3.1. Em resposta a solicitações formais da UFAL, a Dirección General de Universidades,
Institutos Superiores e Institutos Técnicos Superiores do Ministério de Educação e
Ciências

do

Paraguai

(DGUISITS/MEC-PY),

por

meio

do

Memorándum

DALYNA/DG/VESC Nº 377/2025, de 15 de julho de 2025, comunicou oficialmente que
os títulos emitidos pela referida instituição a partir do ano de 2013 não estão
devidamente registrados junto ao MEC-PY, conforme exigido pelas normas legais em
vigor, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade e legalidade estabelecidos
pelo ordenamento jurídico brasileiro.
3.2. Adicionalmente, o Conselho Nacional de Educação Superior do Paraguai (CONES),
em resposta ao e-mail de consulta encaminhado pela UFAL em 28 de agosto de 2025,
confirmou que o Instituto Superior Interamericano de Ciências Sociales (ISICS) não
conta com ofertas acadêmicas legalmente habilitadas para seu funcionamento,
incluindo programas de mestrado ou doutorado, e que, nos termos da Lei Nº
4995/2013 "De Educación Superior", em seus artigos 7º, 13 e 64, apenas os títulos
emitidos por instituições de educação superior em programas aprovados pelo CONES
possuem validade oficial, sendo que títulos expedidos em programas não autorizados
carecem de efeitos acadêmicos e legais.
3.3. A Resolução CONES Nº 292/2018, de 22 de maio de 2018, dispôs sobre a
intervenção de ofício do ISICS, tendo constatado graves irregularidades acadêmicas,
administrativas e institucionais, inclusive a ausência de domicílio legal, de sede, de
infraestrutura, de claustro de professores, de matrículas abertas e de estudantes
inscritos.
3.4. A Resolução CONES Nº 353/2018, de 20 de junho de 2018, aprovou o Informe da
Intervenção e determinou a clausura das carreiras de Mestría en Relaciones
Internacionales e Licenciatura en Relaciones Internacionales, proibindo toda oferta
acadêmica do Instituto, bem como manteve a medida cautelar de suspensão do
registro de todos os títulos expedidos.

3.5. A Resolução VESC Nº 140/2018, por sua vez, suspendeu expressamente o registro
de títulos das carreiras de Mestría en Relaciones Internacionales e Licenciatura en
Relaciones Internacionales expedidos pelo Instituto Superior Interamericano de
Ciências Sociales.
3.6. Por fim, o próprio Instituto Superior Interamericano de Ciências Sociales (ISICS),
por meio de Comunicado à Opinião Pública de 14 de agosto de 2025, negou
categoricamente qualquer vínculo com a "Faculdade Interamericana de Ciências
Sociais (FICS)", declarando que a referida entidade "desconhecemos y repudiamos por
su actuar", que a mesma não se encontra oficialmente inscrita no Sistema
Universitário do Paraguai, e que o senhor Ismael Fenner, identificado como suposto
representante da FICS, não figura na nómina de diretores, docentes nem pessoal
administrativo do ISICS, não possuindo poder ou documento algum que lhe outorgue
representação.
4. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA UFAL
4.1. Diante da convergência de informações oficiais provenientes das autoridades
educacionais competentes do Paraguai, que atestam a ausência de registro e validade
dos títulos emitidos pela FICS a partir de 2013, bem como a clausura das ofertas
acadêmicas e a suspensão do registro de títulos pelo CONES, a PROPEP/UFAL, no
exercício de sua competência para análise dos processos de reconhecimento de
diplomas, entendeu que a Universidade Federal de Alagoas pode ter sido
eventualmente induzida a erro quanto à legitimidade documental da instituição de
origem.
4.2. Assim, por força dos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da
proteção da integridade acadêmica, a PROPEP/UFAL determinou o CANCELAMENTO
POR SUSPENSÃO dos títulos reconhecidos expedidos pela FICS, na hipótese de
comprovação de vício de origem ou de erro substancial no processo decisório, nos
termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), que autoriza
a anulação de atos administrativos eivados de vício de origem ou erro substancial, e do
art. 8º do Decreto nº 8.239/2014, que prevê a revisão e cancelamento de
reconhecimentos de diplomas estrangeiros quando verificada irregularidade na
documentação ou na regularidade da instituição de origem.
4.3. Ressalta-se que o cancelamento por suspensão é medida cautelar, adotada em
caráter provisório, até a conclusão da apuração administrativa em curso, sem prejuízo

da possibilidade de reavaliação caso os interessados apresentem documentação
idônea que comprove a regularidade dos títulos na época de sua emissão.
5. CHAMAMENTO DOS INTERESSADOS E MEDIDAS COMPLEMENTARES
5.1. A UFAL, comprometida com a transparência, a legalidade e a cooperação
institucional, comunica que está elaborando processos administrativos individuais,
nos quais serão formalmente notificados todos os titulares de diplomas reconhecidos
expedidos pela FICS, para que, no prazo a ser determinado, apresentem
documentação comprobatória da idoneidade e regularidade da documentação emitida
pela instituição de origem na época em que realizaram seus cursos de mestrado ou
doutorado.
5.2. Os interessados deverão comprovar, de forma inequívoca, que:
a) os títulos de que são portadores encontravam-se devidamente registrados junto ao
Ministério de Educação e Ciências do Paraguai (MEC-PY) na data de sua emissão;
b) os programas de pós-graduação frequentados possuíam habilitação vigente e
aprovação do Conselho Nacional de Educação Superior (CONES) na época do curso;
c) a instituição de origem mantinha regularidade acadêmica, administrativa e
institucional conforme exigido pela Lei Nº 4995/2013 do Paraguai;
d) não houve vício de origem, falsidade documental ou erro substancial que
comprometa a validade jurídica dos títulos.
5.3. A não apresentação da documentação requerida, ou a constatação de
irregularidades que comprometam a validade dos títulos, acarretará a manutenção do
cancelamento e a determinação das medidas cabíveis, nos termos da legislação
vigente, sem prejuízo das apurações de natureza criminal e civil que competem às
autoridades competentes.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
6.1. A UFAL reitera seu compromisso inarredável com a legalidade, a transparência e a
integridade acadêmica, colocando-se à disposição dos interessados e da comunidade
acadêmica para quaisquer esclarecimentos complementares que se fizerem
necessários.
6.2. A presente decisão administrativa visa exclusivamente a preservar a credibilidade
do sistema de reconhecimento de diplomas estrangeiros e a proteger os legítimos

interesses dos titulares de diplomas regularmente obtidos, bem como da sociedade
em geral, contra a circulação de documentos acadêmicos de origem duvidosa.
6.3. A UFAL permanece em estreita colaboração com a Polícia Federal, Procuradoria
Federal e com as autoridades paraguaias competentes, colaborando com as
investigações em curso e adotando todas as medidas necessárias para o
esclarecimento integral dos fatos.
Maceió, 06 de agosto de 2026.

Prof. Dr. Iraildes Pereira Assunção Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação
Universidade Federal de Alagoas

Prof. Dr. Walter Matias Lima Coordenador de Pós-Graduação Universidade Federal de
Alagoas